Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 120 CRE, DE 21-12-2012
(DO-PR DE 27-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Bebida
Fazenda
divulga novas tabelas com valores para cálculo da substituição
tributária do ICMS de bebidas
Os
valores serão adotados na formação da base de cálculo da
substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja,
refrigerante, energético, isotônico e água mineral, com efeitos
no período de 1-1 a 31-3-2013.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005:
Considerando o disposto no § 3º do art. 11 e no caput do art.
14 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado
pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, e nos §§ 1º
e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
Considerando os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado, protocoladas sob o SID nº 11.746.440-7,
e realizadas pelas seguintes instituições:
Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal
de Santa Catarina UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria
da Cerveja SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas ABIR;
GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas
ABRABE;
considerando o contido nos SID nº 11.320.669-1, 11.701.774-5, 11.745.805-9
e 11.746.169-6, RESOLVE:
1. Para fins da presente NPF, consideram-se contribuintes substitutos aqueles
definidos no artigo 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS,
REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS E ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período
de 1º de janeiro de 2013 até 31 de março de 2013, deverão
ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente,
desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão
ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição
tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário
aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando
o sistema de distribuição adotado.
3.1 Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar
a expressão: BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONFORME NPF Nº 120/2012.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento
neste sentido à CRE Coordenação da Receita do Estado,
localizada na Avenida Vicente Machado, 445 Curitiba-PR, destinado à
Inspetoria-Geral de Fiscalização.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita
Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento,
mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no
parágrafo único do artigo 14 do Anexo X do Regulamento do ICMS, nas
seguintes situações:
6.1 em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2 para determinação da base cálculo da substituição
tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos
e águas minerais importadas, exceto para aquelas constantes das tabelas
mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3 para produto enquadrado em DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL,
OUTRAS ou DEMAIS MARCAS, nas tabelas mencionadas
no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não
haja indicação de preço sugerido.
6.4 quando o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior à base de cálculo da substituição tributária
prevista na forma desta NPF.
7. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Leonildo Prati
Assessor-Geral CRE/GAB)
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