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Paraná

PR altera normas que tratam da concessão de benefícios fiscais

Decreto 6878/2013

12/01/2013 16:45:25

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DECRETO 6.878, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 26-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

PR altera normas que tratam da concessão de benefícios fiscais
Este ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, estende ao estabelecimento que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria, a isenção do ICMS nas saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, bem como o crédito presumido no percentual equivalente a 9% nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 5,25% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 21ª – O item 25 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
                 Anexo I – Isenção

“25. Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo III, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular”.
Alteração 22ª – Fica acrescentada a nota 3.4 ao item 50 do Anexo III:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
                 Anexo III – Crédito Presumido
“50 Até 30-6-2015, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.”

“3.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense”.
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes em acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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