Paraná
DECRETO
6.878, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 26-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
PR altera normas que tratam da concessão de benefícios fiscais
Este ato,
que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, estende ao estabelecimento
que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas
pela própria indústria, a isenção do ICMS nas saídas
internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro,
bem como o crédito presumido no percentual equivalente a 9% nas operações
internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12%, e no percentual de 5,25% nas operações interestaduais sujeitas
à alíquota de 7%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes
alterações:
Alteração 21ª O item 25 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
Anexo
I Isenção
25. Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros
artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis
e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com
o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo III, destinadas a estabelecimento
COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade
de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território
paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
Alteração
22ª Fica acrescentada a nota 3.4 ao item 50 do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
Anexo III Crédito Presumido
50 Até 30-6-2015, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes em acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Clóvis Agenor Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício;
Loriane Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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