Goiás
LEI
17.895, DE 27-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Alteradas regras da substituição tributária nas operações
com álcool
Esta alteração
da Lei 11.651 (Informativo 53/91) dispõe sobre a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido nas operações internas com álcool
etílico anidro combustível.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 50 da Lei no 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado
de Goiás CTE , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 50 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento:
II-A
de empresa comercializadora de etanol, que esteja autorizada e registrada
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível
ANP, na aquisição interna de álcool etílico
anidro combustível AEAC- feita à usina ou ao estabelecimento
fabricante, conforme dispuser o regulamento;
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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