Goiás
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado promove alterações nas Taxas de Serviços Estaduais
Esta Lei
modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente
ao fato gerador, base de cálculo, alíquotas, prazos para recolhimento
do imposto e isenção de serviços estaduais, com efeitos a partir
de 1-1-2013. Ficam revogados o § 1º a 11 do artigo 114 da Lei 11.651,
de 26-12-91 e o artigo 240 da Lei 16.140, de 2-10-2007.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado
de Goiás CTE , passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 112 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 112 As Taxas Estaduais são as seguintes:
..........................................................................................................................
Parágrafo único As taxas estaduais têm como fato gerador:
Parágrafo único .......................................................................................................
..................................................................................................................................
II a Taxa de Serviços Estaduais TSE, o exercício
regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na
Tabela Anexo III.
..................................................................................................................................
Art. 113 ..................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 113 Contribuinte das taxas:
..........................................................................................................................
II no caso da Taxa de Serviços Estaduais TSE , é:
b)
o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer titulo,
cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na
zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela
utilização potencial do serviço de extinção de incêndio
prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar CBM;
c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao
controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção
da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção
e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir,
beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar,
transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de
interesse da saúde;
d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:
1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize
animais.
2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados
e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros
produtos de uso na pecuária;
3. detenha em seu poder, classifique, transporte, comercialize ou transforme
produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico e outros produtos de uso na agricultura;
4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça
uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;
e) a pessoa, natural ou jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento,
que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração
ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.
..................................................................................................................................
Art. 114-A A base de cálculo da Taxa Judiciária TXJ
, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas,
fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor
nos inventários, partilhas e sobre partilhas.
Parágrafo único Havendo alteração, para menor, do
valor da causa, após a apresentação da petição inicial
é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do
excedente da taxa efetivamente paga.
Art. 114-B O valor da Taxa Judiciária TXJ corresponderá
ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base
de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil
reais);
I 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até
R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);
II 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta
mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);
III 1,75% (um inteiro e setenta o cinco centésimos por cento) sobre
o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).
Parágrafo único A quantia mínima da TXJ devida é
de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor
inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando
inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas
processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil
e duzentos reais).
Art. 114-C Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B,
o valor da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II.
Art. 114-D O valor da Taxa de Serviços Estaduais TSE
é o previsto na Tabela Anexo III.
Art. 114-E O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou
potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado
de acordo com o Coeficiente de Risco de incêndio, expresso em megajoule
(MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio
na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro
quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do
uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela
C-l do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT:
II área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados:
Ill Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco
de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: Fator
de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 300 MJ/ m2 a 2.000/10
MJ/m2: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de
Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 1º Para fins de cobrança da TSE pela utilização
efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios,
observado o disposto na Tabela B-l do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel
classifica-se como:
I residencial; aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
no Grupo A;
II comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
III industriai: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
nos Grupos I ou J.
§ 2º Na falta do cadastramento referido na alínea b
do inciso II do art. 113, para quantidade de 400 MJ/m² para a edificação
comercial e de 500 MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo
da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.
§ 3º A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se
à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que
não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de
atualização da classificação prevista no § 2º
§ 4º O pagamento da TSE devida pela utilização do
serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da
previsão do inciso lI do parágrafo único do art. 112, relativamente
aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar CBM deve
ter feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 114-F O valor da TSE devido pelo exercício regular do poder
de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração
ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral
ou minério extraído.
§ 1º A pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar
pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais
deve, na forma estabelecida em regulamento:
I efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração
e Aproveitamento de Recursos Minerais;
II pagar mensalmente a taxa devida;
III remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas
à apuração e ao pagamento da taxa.
§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do
mineral ou minério extraído.
..................................................................................................................................
Art. 116 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 116 São isentos:
..........................................................................................................................
II da Taxa de Serviços Estaduais;
k) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado,
exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação,
cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem,
pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração,
concentração, seleção, separação por quaisquer
métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização,
desaguamento; desidratação, sedimentação, centrifugação,
filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sintetização
e processos similares:
l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores
Públicos e Intérpretes Comerciais,
..................................................................................................................................
(NR)
TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
..................................................................................................................................
ITEM E
| E ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE |
|
| 1. Inspeção e fiscalização: |
|
| 1.1 Atestado de salubridade para loteamento |
1.270,00 |
| 1.2 Abertura firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais |
260,00 |
| 1.4 Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise) |
135,00 |
| 1.5 Certidão de baixa |
135,00 |
| 1.6 Registro de produtos |
135,00 |
| 1.7 Certidão de regularidade |
135,00 |
| 1.8 Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial |
260,00 |
| 1.9 Expedição da segunda via do alvará sanitário |
70,00 |
| 2. Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial: |
|
| 2.1 Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA |
645,00 |
| 2.2 Clínica médica com regime de internação |
645,00 |
| 2.3 Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos |
645,00 |
| 2.4 Banco de sangue, órgãos e tecidos |
645,00 |
| 2.5 Estabelecimento de longa permanência para idosos |
645,00 |
| 2.6 Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres |
260,00 |
| 2.7 Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação |
260,00 |
| 2.8 Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) |
260,00 |
| 2.9 laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatológica |
260,00 |
| 2.10 Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico |
260,00 |
| 2.11 Ótica, laboratório ótico |
260,00 |
| 2.12 Drogaria, farmácia de manipulação |
260,00 |
| 2.13 Dedetização, sanitização, limpeza e conservação |
260,00 |
| 2.14 Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos |
260,00 |
| 2.15 Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres |
200,00 |
| 2.16 Ambulatório médico e de medicina do trabalho |
200,00 |
| 2.17 Escritório de representação de produtos relacionados à saúde |
200,00 |
| 2.18 Tatuagem, piercings e maquiagem definitiva |
200,00 |
| 2.19 Laboratório de prótese dentária |
200,00 |
| 2.20 Posto de medicamento |
200,00 |
| 2.21 Posto de coleta de materiais para exames |
200,00 |
| 3. Licença Sanitária para os demais estabelecimentos; |
|
| 3.1 Cerealista |
645,00 |
| 3.2 Indústria de alimentos, importação e exportação |
645,00 |
| 3.3 Atacadista de alimentos |
645,00 |
| 3.4 Supermercado de grande porte/hipermercado |
645,00 |
| 3.5 Hotel e motel |
645,00 |
| 3.6 Torrefação e moagem de café |
645,00 |
| 3.7 Distribuidora de pneus |
645,00 |
| 3.8 Depósito de alimentos |
645,00 |
| 3.9 Dormitório e pousada |
200,00 |
| 3.10 Supermercado de médio porte |
200,00 |
| 3.11 Panificadora, confeitaria, sorveteria |
200,00 |
| 3.12 Madeireira e marmoraria |
200,00 |
| 3.13 Lavanderia |
200,00 |
| 3.14 Transportadora de alimentos e medicamentos |
200,00 |
| 3.15 Restaurante, churrascaria e congêneres |
135,00 |
| 3.16 Escola, creche e berçário |
135,00 |
| 3.17 Comércio de produtos naturais e perfumarias |
135,00 |
| 3.18 Funerária e sala de velório |
135,00 |
| 3.19 Clube, academia, circo e congêneres |
135,00 |
| 3.20 Veículos para transporte de medicamentos e alimentos |
135,00 |
| 3.21 Bar, pastelaria, cafés e congêneres |
106,00 |
| 3.22 Pit-dog, trailer, lanchonete e cantina |
106,00 |
| 3.23 Açougue e casa de carne |
106,00 |
| 3.24 Mercearia e armazém |
106,00 |
| 3.25 Salão de beleza e barbearia |
106,00 |
| 3.26. Frutaria e quiosque |
70,00 |
| 3.27. Comércio ambulante de produtos alimentícios |
70,00 |
| 3.28. Banca de alimentos em feiras livres |
70,00 |
| 3.29. Borracharia e ferro velho |
70,00 |
ITEM F
| F ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG |
|
| 1. taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas: |
|
| 1.1 abertura de processo de revalidação de diploma de graduação |
600,00 |
| 1.2 abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu |
1.200,00 |
| 1.3 expedição de 2ª via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização |
50,00 |
| 1.4 expedição de certificado decurso de especialização |
42,00 |
| 1.5 expedição de guia de transferência (segunda via) |
15,00 |
| 1.6 expedição de histórico escolar integralizado (segunda via) |
8,00 |
| 1.7 prova de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova |
15,00 |
| 1.8 registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior |
50,00 |
ITEM G
| G. TAXAS DIVERSAS: |
|
| G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria |
52,50 |
| G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído |
7,50 |
NOTAS:
3. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de
Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:
3.1 Quando houver referência a por animal, por kg,
por Tonelada, por hectare, os valores respectivamente,
deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg
ou tonelada ou pela área em hectare;
3.2 Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até
31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando
a atividade for permanente. (NR)
Art. 2º Os recursos financeiros oriundos da arrecadação
das Taxas de Serviços Estaduais cobrados pela emissão de documentos
zoossanitários e fitossanitários, autorizações, permissões
dentre outras receitas resultantes do exercício do poder de polícia
sobre atividades agrícola, pecuária, indústria e serviços
relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados destinam-se
ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa
Art. 3º O art. 239 da Lei nº 16.140, de 2
de outubro de 2007, que dispõe sobre e Sistema Único de Saúde
SUS , as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização, regulamentação,
fiscalização e o controle dos serviços correspondentes, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 239 Os serviços de vigilância sanitária executados
pelo órgão correspondente da Secretaria Estadual de Saúde ensejarão
a cobrança da Taxa de inspeção e fiscalização, conforme
previsto no Código Tributário Estadual. (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I os §§ 1º ao 11 do art. 114 da Lei nº 11.651, de
26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás
CTE;
II o art. 240 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º
de janeiro de 2013. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?
Clique para votar
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies
Controle como o Portal Contabeis usa cookies. Voce pode mudar essa escolha a qualquer momento pelo link "Preferencias de cookies" no rodape.