Goiás
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado promove alterações nas Taxas de Serviços Estaduais
Esta Lei
modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente
ao fato gerador, base de cálculo, alíquotas, prazos para recolhimento
do imposto e isenção de serviços estaduais, com efeitos a partir
de 1-1-2013. Ficam revogados o § 1º a 11 do artigo 114 da Lei 11.651,
de 26-12-91 e o artigo 240 da Lei 16.140, de 2-10-2007.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado
de Goiás CTE , passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 112 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 112 As Taxas Estaduais são as seguintes:
..........................................................................................................................
Parágrafo único As taxas estaduais têm como fato gerador:
Parágrafo único .......................................................................................................
..................................................................................................................................
II a Taxa de Serviços Estaduais TSE, o exercício
regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na
Tabela Anexo III.
..................................................................................................................................
Art. 113 ..................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 113 Contribuinte das taxas:
..........................................................................................................................
II no caso da Taxa de Serviços Estaduais TSE , é:
b)
o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer titulo,
cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na
zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela
utilização potencial do serviço de extinção de incêndio
prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar CBM;
c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao
controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção
da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção
e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir,
beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar,
transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de
interesse da saúde;
d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:
1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize
animais.
2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados
e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros
produtos de uso na pecuária;
3. detenha em seu poder, classifique, transporte, comercialize ou transforme
produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico e outros produtos de uso na agricultura;
4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça
uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;
e) a pessoa, natural ou jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento,
que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração
ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.
..................................................................................................................................
Art. 114-A A base de cálculo da Taxa Judiciária TXJ
, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas,
fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor
nos inventários, partilhas e sobre partilhas.
Parágrafo único Havendo alteração, para menor, do
valor da causa, após a apresentação da petição inicial
é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do
excedente da taxa efetivamente paga.
Art. 114-B O valor da Taxa Judiciária TXJ corresponderá
ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base
de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil
reais);
I 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até
R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);
II 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta
mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);
III 1,75% (um inteiro e setenta o cinco centésimos por cento) sobre
o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).
Parágrafo único A quantia mínima da TXJ devida é
de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor
inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando
inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas
processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil
e duzentos reais).
Art. 114-C Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B,
o valor da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II.
Art. 114-D O valor da Taxa de Serviços Estaduais TSE
é o previsto na Tabela Anexo III.
Art. 114-E O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou
potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado
de acordo com o Coeficiente de Risco de incêndio, expresso em megajoule
(MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio
na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro
quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do
uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela
C-l do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT:
II área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados:
Ill Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco
de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: Fator
de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 300 MJ/ m2 a 2.000/10
MJ/m2: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de
Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 1º Para fins de cobrança da TSE pela utilização
efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios,
observado o disposto na Tabela B-l do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel
classifica-se como:
I residencial; aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
no Grupo A;
II comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
III industriai: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
nos Grupos I ou J.
§ 2º Na falta do cadastramento referido na alínea b
do inciso II do art. 113, para quantidade de 400 MJ/m² para a edificação
comercial e de 500 MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo
da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.
§ 3º A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se
à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que
não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de
atualização da classificação prevista no § 2º
§ 4º O pagamento da TSE devida pela utilização do
serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da
previsão do inciso lI do parágrafo único do art. 112, relativamente
aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar CBM deve
ter feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 114-F O valor da TSE devido pelo exercício regular do poder
de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração
ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral
ou minério extraído.
§ 1º A pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar
pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais
deve, na forma estabelecida em regulamento:
I efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração
e Aproveitamento de Recursos Minerais;
II pagar mensalmente a taxa devida;
III remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas
à apuração e ao pagamento da taxa.
§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do
mineral ou minério extraído.
..................................................................................................................................
Art. 116 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 116 São isentos:
..........................................................................................................................
II da Taxa de Serviços Estaduais;
k) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado,
exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação,
cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem,
pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração,
concentração, seleção, separação por quaisquer
métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização,
desaguamento; desidratação, sedimentação, centrifugação,
filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sintetização
e processos similares:
l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores
Públicos e Intérpretes Comerciais,
..................................................................................................................................
(NR)
TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
..................................................................................................................................
ITEM E
E ATOS DA SECRETARIA DA SAÚDE |
|
1. Inspeção e fiscalização: |
|
1.1 Atestado de salubridade para loteamento |
1.270,00 |
1.2 Abertura firma, responsabilidade técnica e alterações contratuais |
260,00 |
1.4 Nova análise de planta baixa (posterior à primeira análise) |
135,00 |
1.5 Certidão de baixa |
135,00 |
1.6 Registro de produtos |
135,00 |
1.7 Certidão de regularidade |
135,00 |
1.8 Autorização para uso ou comercialização de medicamento especial |
260,00 |
1.9 Expedição da segunda via do alvará sanitário |
70,00 |
2. Licença sanitária para estabelecimento com cadastro especial: |
|
2.1 Hospital, casa de saúde, maternidade e SPA |
645,00 |
2.2 Clínica médica com regime de internação |
645,00 |
2.3 Indústria e distribuidora de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, de beleza e higiene, cosméticos, perfumes e insumos farmacêuticos |
645,00 |
2.4 Banco de sangue, órgãos e tecidos |
645,00 |
2.5 Estabelecimento de longa permanência para idosos |
645,00 |
2.6 Clínica radiológica, radioimunoensaio, mamografia, tomografia, diálise, raio X odontológico, ultrassom, comunidade terapêutica e congêneres |
260,00 |
2.7 Clínica médica, odontológica, veterinária, estética, de psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia e congêneres, sem regime de internação |
260,00 |
2.8 Embalsamento e preparação de corpos (somato conservação) |
260,00 |
2.9 laboratório de análises clínicas e anatomia patológica ou citopatológica |
260,00 |
2.10 Comércio de artigos médico, hospitalar e odontológico |
260,00 |
2.11 Ótica, laboratório ótico |
260,00 |
2.12 Drogaria, farmácia de manipulação |
260,00 |
2.13 Dedetização, sanitização, limpeza e conservação |
260,00 |
2.14 Comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos |
260,00 |
2.15 Consultórios de medicina, odontologia, fonoaudiologia, veterinária e outros congêneres |
200,00 |
2.16 Ambulatório médico e de medicina do trabalho |
200,00 |
2.17 Escritório de representação de produtos relacionados à saúde |
200,00 |
2.18 Tatuagem, piercings e maquiagem definitiva |
200,00 |
2.19 Laboratório de prótese dentária |
200,00 |
2.20 Posto de medicamento |
200,00 |
2.21 Posto de coleta de materiais para exames |
200,00 |
3. Licença Sanitária para os demais estabelecimentos; |
|
3.1 Cerealista |
645,00 |
3.2 Indústria de alimentos, importação e exportação |
645,00 |
3.3 Atacadista de alimentos |
645,00 |
3.4 Supermercado de grande porte/hipermercado |
645,00 |
3.5 Hotel e motel |
645,00 |
3.6 Torrefação e moagem de café |
645,00 |
3.7 Distribuidora de pneus |
645,00 |
3.8 Depósito de alimentos |
645,00 |
3.9 Dormitório e pousada |
200,00 |
3.10 Supermercado de médio porte |
200,00 |
3.11 Panificadora, confeitaria, sorveteria |
200,00 |
3.12 Madeireira e marmoraria |
200,00 |
3.13 Lavanderia |
200,00 |
3.14 Transportadora de alimentos e medicamentos |
200,00 |
3.15 Restaurante, churrascaria e congêneres |
135,00 |
3.16 Escola, creche e berçário |
135,00 |
3.17 Comércio de produtos naturais e perfumarias |
135,00 |
3.18 Funerária e sala de velório |
135,00 |
3.19 Clube, academia, circo e congêneres |
135,00 |
3.20 Veículos para transporte de medicamentos e alimentos |
135,00 |
3.21 Bar, pastelaria, cafés e congêneres |
106,00 |
3.22 Pit-dog, trailer, lanchonete e cantina |
106,00 |
3.23 Açougue e casa de carne |
106,00 |
3.24 Mercearia e armazém |
106,00 |
3.25 Salão de beleza e barbearia |
106,00 |
3.26. Frutaria e quiosque |
70,00 |
3.27. Comércio ambulante de produtos alimentícios |
70,00 |
3.28. Banca de alimentos em feiras livres |
70,00 |
3.29. Borracharia e ferro velho |
70,00 |
ITEM F
F ATOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS -UEG |
|
1. taxas de diplomas, certificados, guias de transferência, histórico escolar e provas: |
|
1.1 abertura de processo de revalidação de diploma de graduação |
600,00 |
1.2 abertura de processo de revalidação de diploma de pós-graduação stricto-sensu |
1.200,00 |
1.3 expedição de 2ª via de diploma ou de segunda via de certificado de especialização |
50,00 |
1.4 expedição de certificado decurso de especialização |
42,00 |
1.5 expedição de guia de transferência (segunda via) |
15,00 |
1.6 expedição de histórico escolar integralizado (segunda via) |
8,00 |
1.7 prova de segunda chamada especial ou substitutiva ou revisão de prova |
15,00 |
1.8 registro de diploma expedido por outras instituições de ensino superior |
50,00 |
ITEM G
G. TAXAS DIVERSAS: |
|
G.1. Fornecimento de cópia de matéria veiculada na Agência Goiana de Comunicação, devendo ser encaminhado pelo solicitante o meio físico em que será gravada a matéria |
52,50 |
G.2. Autorização à pessoa natural ou jurídica para realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, por tonelada de mineral ou minério bruto extraído |
7,50 |
NOTAS:
3. Na emissão de documentos relativos aos atos da Agência Goiana de
Defesa Agropecuária, deve ser observado o seguinte:
3.1 Quando houver referência a por animal, por kg,
por Tonelada, por hectare, os valores respectivamente,
deverão ser multiplicados pelo número de animais, pelo peso em kg
ou tonelada ou pela área em hectare;
3.2 Os alvarás de licenciamento serão expedidos com validade até
31 de dezembro de cada ano, findo o qual deverão ser renovados, quando
a atividade for permanente. (NR)
Art. 2º Os recursos financeiros oriundos da arrecadação
das Taxas de Serviços Estaduais cobrados pela emissão de documentos
zoossanitários e fitossanitários, autorizações, permissões
dentre outras receitas resultantes do exercício do poder de polícia
sobre atividades agrícola, pecuária, indústria e serviços
relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados destinam-se
ao atendimento das despesas com a execução do Programa de Defesa
Art. 3º O art. 239 da Lei nº 16.140, de 2
de outubro de 2007, que dispõe sobre e Sistema Único de Saúde
SUS , as condições para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a organização, regulamentação,
fiscalização e o controle dos serviços correspondentes, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 239 Os serviços de vigilância sanitária executados
pelo órgão correspondente da Secretaria Estadual de Saúde ensejarão
a cobrança da Taxa de inspeção e fiscalização, conforme
previsto no Código Tributário Estadual. (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I os §§ 1º ao 11 do art. 114 da Lei nº 11.651, de
26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás
CTE;
II o art. 240 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º
de janeiro de 2013. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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