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Paraná

Prorrogada a redução da base de cálculo do ICMS nas

Decreto 6886/2013

12/01/2013 16:45:28

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DECRETO 6.886, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogada a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de higiene pessoal e cosméticos

=> Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, prorroga para 31-12-2014 a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de higiene pessoal e cosméticos, bem como reduz de 52 para 28, o percentual de redução em relação às operações com os seguintes produtos:
– perfumes e águas de colônia, 3303.00;
– produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
– preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00; e
– preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 13ª – O caput e a alínea “b” do item 25 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus itens e notas:
“25. A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2014, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:
..................................................................................................................................
b) 28%:”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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