Paraná
DECRETO
6.886, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogada a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de higiene pessoal e cosméticos
=> Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS, prorroga para 31-12-2014 a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de higiene pessoal e cosméticos, bem como reduz de 52 para 28, o percentual de redução em relação às operações com os seguintes produtos:
perfumes e águas de colônia, 3303.00;
produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolar e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros, 3304, exceto protetor solar, 3304.99.90;
preparações capilares, 3305, exceto xampus para o cabelo, 3305.10.00; e
preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307, exceto os desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10 e outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte
alteração:
Alteração 13ª O caput e a alínea b
do item 25 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos
os seus itens e notas:
25. A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2014, nas saídas
internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, com as
respectivas classificações na NCM, nos seguintes percentuais:
..................................................................................................................................
b) 28%:.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Clóvis Agenor
Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane
Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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