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Goiás

Estado altera regras do crédito outorgado de ICMS para indústria de veículo automotor

Lei 17918/2013

12/01/2013 16:45:28

Documento sem título

LEI 17.918, DE 27-12-2012
(DO-GO – Suplemento DE 27-12-2012)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Estado altera regras do crédito outorgado de ICMS para indústria de veículo automotor
O incentivo fiscal será concedido para empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor, vinculados aos programas FOMENTAR e PRODUZIR. Foi alterada a Lei 16.671, de 23-7-2009 (Fascículo 31/2009).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei no 16.671, de 23 de julho de 2009, ficam assim redigidos:
“Art. 2o – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.671/2009
“Art. 2º – O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR –, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.”

§ 3º – O industrial de veículo automotor, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.” (NR)
“Art. 5º-A – ................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.671/2009
“Art. 5º-A – O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:”

I – ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição:
a) de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou comercialização de veículo, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação;
b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial de veículo automotor;
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda.” (NR)
“Art. 7º-A – ................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.671/2009
“Art. 7º-A – O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:”

I – efetuar a antecipação do valor do financiamento, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, relativamente aos dispositivos da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterados pelo art. 1º:
I – a partir de 7 de janeiro de 2010, quanto ao inciso I do art. 7º-A;
II – a partir de 1º de novembro de 2012, quanto ao § 3º do art. 2º. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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