Goiás
LEI
17.918, DE 27-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado altera regras do crédito outorgado de ICMS para indústria
de veículo automotor
O incentivo
fiscal será concedido para empresa que implantar ou ampliar empreendimento
industrial de veículo automotor, vinculados aos programas FOMENTAR e PRODUZIR.
Foi alterada a Lei 16.671, de 23-7-2009 (Fascículo 31/2009).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da
Lei no 16.671, de 23 de julho de 2009, ficam assim redigidos:
Art. 2o ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.671/2009
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR , de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.
§ 3º
O industrial de veículo automotor, atendidas as normas fixadas em
regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, pode incluir,
como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações
com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado,
por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
(NR)
Art. 5º-A ................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.671/2009
Art. 5º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:
I
ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto
devido na aquisição:
a) de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima,
inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento
destinados à fabricação ou comercialização de veículo,
devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento,
resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição
de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação
de serviço de comunicação;
b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou
mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial de veículo
automotor;
.................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no inciso II deste artigo aplica-se
inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio
de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda.
(NR)
Art. 7º-A ................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.671/2009
Art. 7º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
I
efetuar a antecipação do valor do financiamento, bem como
de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo
adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9º
do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, relativamente aos dispositivos
da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterados pelo art. 1º:
I a partir de 7 de janeiro de 2010, quanto ao inciso I do art. 7º-A;
II a partir de 1º de novembro de 2012, quanto ao § 3º
do art. 2º. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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