Paraná
DECRETO
6.887, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)
CST CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Utilização
Estado altera códigos de origem da mercadoria ou serviço
Esta modificação
no Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS implementa o disposto no
Ajuste Sinief 20, de 7-11-2012 (link Atos do Confaz da Seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), com efeitos desde 1-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, e no Ajuste SINIEF nº 20, de 7 de novembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 66ª A Tabela A Origem da Mercadoria ou
Serviço, e as notas explicativas, da Tabela II Código da Situação
Tributária, do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO |
ORIGEM |
0 |
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 |
1 |
Estrangeira importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 |
Estrangeira adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) |
4 |
Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, nº 8.387/91, nº 10.176/2001 e nº 11.484/2007 |
5 |
Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 |
Estrangeira importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
7 |
Estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
1. O Código de Situação Tributária será composto de
três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar
a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo
e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela
II, B (Ajuste SINIEF 6/2008);
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos
3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ;
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior CAMEX, de que tratam os códigos
6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal
nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional..
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Clóvis Agenor
Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane
Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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