Goiás
LEI
17.927, DE 27-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Poder Executivo é autorizado a conceder crédito outorgado para
indústrias
Esta Lei
autoriza a concessão de incentivo fiscal de até R$ 12.000.000,00,
para investimento em obras, aquisição de veículos e colocação
de maquinas e equipamentos e das instalações correspondentes à
implantação ou ampliação de empresas beneficiadas pelos
programas Progredir e Centroproduzir. Ficam alteradas disposições
das Leis 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97) e 17.544, de 11-1-2012.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei ns 13.194, de 26
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.194/97
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
..........................................................................................................................
II crédito outorgado do ICMS:
t)
para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas
Industriais Montadoras no Estado de Goiás PROGREDIR ou do
Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição
de Produtos no Estado de Goiás CENTROPRODUZIR , no valor de
até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente
investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes
à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos
situados no Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos
em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda,
observado o seguinte:
1. os investimentos podem ser realizados em estabelecimento pertencente à
empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária
também pertença;
2. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação
de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
2.1 o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos,
das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas
à implantação ou ampliação;
2.2 o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição
de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos
e das instalações;
2.3 a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem
gerados pela ampliação;
2.4 a data prevista para o início e para o final da ampliação;
3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente
a 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração
que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo de regime
especial;
5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos, referidos no item 3 devem
ser obtidos considerando o conjunto de estabelecimentos da empresa situados
no Estado de Goiás;
6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente
na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário
do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;
7. impede a fruição crédito outorgado e obriga o beneficiário
a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados
pelo IGP-DI:
7.1 a falta de comprovação do início das obras de ampliação
ou a desistência do projeto;
7.2 infração às disposições do regime especial;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º A ação constante da Lei Orçamentária
Anual instituída pela Lei nº 17.544, de 11 de janeiro de 2012,
denominada 7013 Obrigações ao Instrumento de Novação
entre o Estado e a CELGPAR e suas Subsidiárias passa a vigorar com a seguinte
denominação:"7013 Obrigações Contratuais e Instrumento
de Novação entre o Estado e a CELGPAR e suas Subsidiárias."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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