Paraná
DECRETO
6.889, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos de Informática
Estado altera normas relativas ao crédito presumido do ICMS para
o setor de informática
Este ato
altera o Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011), estabelecendo
que o crédito presumido do ICMS a ser apropriado pelo estabelecimento industrial
de produtos de informática seja equivalente à alíquota prevista
para a respectiva operação de saída.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto
nº 1.922, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante,
que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante
discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia
e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906,
de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.008,
de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de
cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de
junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à alíquota
prevista para a respectiva operação de saída:.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Clóvis Agenor Rogge Secretário de Estado da Fazenda, em exercício;
Loriane Leisli Azeredo Chefe da Casa Civil, em exercício)
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