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Paraná

Estado altera normas relativas ao crédito presumido do ICMS para o setor de informática

Decreto 6889/2013

12/01/2013 16:45:29

Documento sem título

DECRETO 6.889, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos de Informática

Estado altera normas relativas ao crédito presumido do ICMS para o setor de informática
Este ato altera o Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011), estabelecendo que o crédito presumido do ICMS a ser apropriado pelo estabelecimento industrial de produtos de informática seja equivalente à alíquota prevista para a respectiva operação de saída.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à alíquota prevista para a respectiva operação de saída:”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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