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Paraná

Governo facilita a regularização de parcelamentos em atraso

Lei 17452/2013

12/01/2013 16:45:29

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LEI 17.452, DE 27-12-2012
(DO-PR DE 27-12-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Governo facilita a regularização de parcelamentos em atraso
A modificação da Lei 17.082, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012), concede o prazo de 60 dias para o contribuinte regularizar o pagamento do imposto declarado na GIA/ICMS mensal no período do parcelamento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica alterado o § 2º do art. 21 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 17.082/2012
“Art. 21 – O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, mediante requerimento a ser protocolizado na Agência da Receita Estadual – ARE, do domicílio tributário do interessado, indicando todos os débitos que pretende parcelar.”

“§ 2º – A falta de recolhimento do ICMS declarado por meio da GIA/ICMS mensal, desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de vigência do parcelamento, implica sua rescisão imediata.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de maio de 2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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