Paraná
LEI
17.452, DE 27-12-2012
(DO-PR DE 27-12-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governo facilita a regularização de parcelamentos em atraso
A modificação
da Lei 17.082, de 9-2-2012 (Fascículo 07/2012), concede o prazo de 60 dias
para o contribuinte regularizar o pagamento do imposto declarado na GIA/ICMS
mensal no período do parcelamento.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do
art. 21 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 17.082/2012
Art. 21 O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, mediante requerimento a ser protocolizado na Agência da Receita Estadual ARE, do domicílio tributário do interessado, indicando todos os débitos que pretende parcelar.
§ 2º
A falta de recolhimento do ICMS declarado por meio da GIA/ICMS mensal,
desde que não regularizada no prazo de sessenta dias, no período de
vigência do parcelamento, implica sua rescisão imediata.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de maio de 2012. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo Chefe
da Casa Civil, em exercício)
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