Paraná
DECRETO
6.890, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)
IMPORTAÇÃO
Alíquota
Fixadas normas a serem observadas na aplicação da alíquota
de 4% em operações interestaduais
As normas
devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço
aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização,
ou se submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação
superior a 40%, conforme previsto no Ajuste Sinief 19, de 7-11-2012 (link
Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD)
e na Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Fascículo 18/2012). Em relação
aos produtos submetidos a processo de industrialização, deverá
ser preenchida a FCI Ficha de Conteúdo de Importação,
com as informações relacionadas neste ato. Não se aplica benefício
fiscal em relação à operação interestadual com bens
ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, sujeitos
à alíquota do ICMS de 4%, exceto se de sua aplicação em
31-12-2012 resultar carga tributária menor que 4% ou tratar-se de isenção.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, e no Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A tributação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS, de que trata a Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a
observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º A alíquota de 4% (quatro por cento)
aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento).
Art. 3º Não se aplica a alíquota de 4%
(quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior CAMEX, para os fins da Resolução
do Senado Federal nº 13/2012;
II bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e
nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
III gás natural importado do exterior.
Art. 4º Conteúdo de Importação é
o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada
do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem submetidos a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá
ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a
mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido
a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I valor da parcela importada do exterior, o valor da importação
que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação
de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II valor total da operação de saída interestadual, o valor
total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação
própria do remetente.
Art. 5º No caso de operações com bens
ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização,
o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI Ficha de
Conteúdo de Importação, conforme modelo constante do Anexo Único
do Ajuste SINIEF 19/2012, na qual deverá constar:
I a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
II o código de classificação na NCM Nomenclatura
Comum do MERCOSUL;
III o código do bem ou da mercadoria;
IV o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
V a unidade de medida;
VI o valor da parcela importada do exterior;
VII o valor total da saída interestadual;
VIII o conteúdo de importação calculado nos termos do
art. 4º.
§ 1º Com base nas informações descritas nos
incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue,
conforme determina o art. 6º:
I de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no último período
de apuração.
§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que
houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no
Conteúdo de Importação ou que implique alteração da
alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado
ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 6º O contribuinte sujeito ao preenchimento
da FCI deverá prestar a informação ao fisco por meio de declaração
em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá
ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pelo fisco por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pelo fisco.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pelo fisco,
será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle
da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais
de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte
será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não
implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pelo fisco.
Art. 7º Deverá ser informado em campo próprio
da NFe Nota Fiscal Eletrônica:
I o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o
Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos
termos do art. 4º, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham
sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
do emitente;
II o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados
que não tenham sido submetidos a processo de industrialização
no estabelecimento do emitente.
Art. 8º O contribuinte que realize operações
interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação
deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso,
do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I a descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando,
ainda:
a) o código de classificação na NCM;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
4º, quando existente;
III o arquivo digital de que trata o art. 5º, quando for o caso.
Art. 9º As Secretarias de Fazenda, Finanças,
Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência
mútua para a fiscalização das operações de que trata
este Decreto, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições
da outra.
Art. 10 Enquanto não forem criados campos próprios
na NF-e, de que trata o art. 7º, deverão ser informados no campo Informações
Adicionais, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número
da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação
do correspondente item da NF-e com a expressão: Resolução
do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________,
Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor
da Importação R$ __________.
Art. 11 As disposições contidas neste Decreto
aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de
Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único Na impossibilidade de se determinar o valor
da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte
poderá considerar o valor da última importação.
Art. 12 Na operação interestadual com bem
ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação,
sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica
benefício fiscal, exceto se:
I de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga
tributária menor que quatro por cento;
II tratar-se de isenção.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput,
deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro
de 2012.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Carlos Alberto Richa
Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo Chefe
da Casa Civil, em exercício)
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