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Trabalho e Previdência

CRM-SP fixa multa pela não adoção de medidas para prevenção do contágio do Coronavírus

Resolução CRM-SP 337/2020

21/05/2020 07:24:04

RESOLUÇÃO 337 CRM-SP, DE 20-5-2020
(DO-U DE 21-5-2020)

MÉDICO – Exercício da Profissão

CRM-SP fixa multa pela não adoção de medidas para prevenção do contágio do Coronavírus

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificada pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; e consubstanciado nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 12.514, de 28 de outubro de 2011; e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina de fiscalizar o exercício da profissão de médico, conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem, promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
CONSIDERANDO a natureza autárquica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, bem como a sua submissão ao regime jurídico de Direito Público, a investi-lo de poder de polícia e de punir, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717;
CONSIDERANDO que as Pessoas Jurídicas que desempenham atividades médicas no Estado de São Paulo estão sujeitas ao poder de polícia administrativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, nos termos da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980;
CONSIDERANDO que a Lei 11.000/04 autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a fixar, cobrar e executar multas relacionadas com as suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Lei 12.514/11 determina que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas cobrarão multas por violação da ética;
CONSIDERANDO o dever imposto ao Poder Público de concretizar os mandamentos legais, dando-lhes fiel cumprimento;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar este Conselho Regional de Medicina com instrumentos jurídicos eficientes para o cumprimento das suas funções institucionais, mormente em períodos de crise social e de pressão excepcional sobre o sistema de saúde pública;
CONSIDERANDO a decretação de estado de pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da propagação do Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 64.862de 13 de março de 2020, e 64.864, de 16 de março de 2020, baixados pelo Governador do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da pessoalidade das sanções e da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 30de março de 2020, resolve:

Art. 1º. As Pessoas Jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, onde se exerça a medicina ou sob cuja égide se exerça a medicina (hospitais, clínicas, entre outros), devem disponibilizar:


I - Infraestrutura para higienização das mãos, com sabão para lavagem das mãos e antisséptico de mãos à base de álcool gel 70% (setenta por cento), lenços e toalhas descartáveis para uso do público e dos profissionais da saúde;


II - Máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos aos médicos;


III - Máscara N95 ou PFF2 aos médicos expostos a procedimentos ou exames que podem gerar aerossol, a exemplo de coleta de swab nasal, broncoscopia e aspiração de paciente entubado, e aos médicos que atuem em unidades de terapia intensiva;


IV - Material de limpeza, intensificando a higienização das suas instalações;


V - Equipamentos de proteção aos médicos (EPI) recomendados pelos órgãos e autoridades competentes.


Art. 2º. O Diretor Técnico e a administração das pessoas jurídicas registradas nos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo devem zelar pela implementação das medidas administrativas cuja utilidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, Ministério daSaúde, Secretarias da Saúde Estadual e Municipais, autoridades sanitárias, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para a diminuição do risco de contágio do SARS-CoV-2.


Art. 3º. O desrespeito às determinações contidas no art. 1º ou no art. 2º sujeitará as Instituições responsáveis à multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 10 (dez) anuidades, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis, inclusive interdição ética.


§ 1º. Caberá aos Conselheiros, Delegados e médicos fiscais arbitrar o valor da multa, de acordo com a gravidade da situação verificada, indicando a pessoa jurídica ou física responsável.


§ 2º. Caso haja mais de uma Instituição responsável pela violação, todas serão identificadas no Termo de Notificação de que trata o art. 4º e responderão solidariamente pela multa.


Art. 4º. A aplicação da multa será registrada em Termo de Notificação, lavrado ao final da fiscalização, no qual constará o respectivo valor, o responsável pelo pagamento, além do prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da quantia aos cofres do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ou apresentação de impugnação administrativa.


§ 1º. Uma via do Termo de Notificação será entregue ao Diretor Técnico, administrador do estabelecimento, médico presente na vistoria ou, ainda, ao funcionário designado para acompanhar a fiscalização.


§ 2º. Na recusa em receber ou assinar os termos de Vistoria e de Notificação, os mesmos serão assinados por duas testemunhas e o fato constará do Relatório de Vistoria.


Art. 5º. A impugnação administrativa à multa deverá ser feita por escrito e endereçada ao Coordenador do Departamento de Fiscalização, de forma fundamentada, com as provas documentais comprobatórias das alegações.


Art. 6º. Apresentada a impugnação administrativa à multa, será instaurado um Procedimento Especial Administrativo (PEA), com numeração própria, que tramitará perante a Seção de Sindicâncias (SSI).


§ 1º. Instaurado o PEA, os autos serão remetidos ao Vice-Corregedor, que nomeará um Conselheiro para avaliar a impugnação.


§ 2º. O Conselheiro nomeado opinará, fundamentadamente, pelo:


I - Integral acolhimento da impugnação, com o cancelamento do Termo de Notificação;


II - Parcial acolhimento, reduzindo o valor da multa; ou


III - Pelo indeferimento, mantendo integralmente a multa aplicada.


§ 3º. O parecer do Conselheiro nomeado será remetido a uma Câmara Extraordinária, formada por 5 (cinco) Conselheiros, que deliberarão por maioria.


§ 4º. O Conselheiro nomeado poderá integrar a Câmara Extraordinária.


§ 5º. Mantida a pena de multa, total ou parcialmente, o impugnante poderá apresentar recurso administrativo ao Pleno do CREMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.


§ 6º. O Vice-Corregedor distribuirá o recurso administrativo a um Conselheiro Relator, que elaborará voto fundamentado pelo provimento, integral ou parcial, ou desprovimento recursal, submetendo-o ao Pleno, que deliberará por maioria.


Art. 7º. O impugnante terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa, a contar da intimação da certificação do trânsito em julgado administrativo da decisão que rejeitar ou acolher parcialmente a sua impugnação.


Art. 8º. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou apresentação de impugnação administrativa, ou sendo a impugnação rejeitada ou parcialmente acolhida, caso o devedor não efetue o recolhimento voluntário da multa, o Departamento de Fiscalização ou a Seção de Sindicâncias deverá encaminhar uma cópia do Termo de Notificação da multa ao Departamento Jurídico (DEJ) para inscrição em dívida ativa, juntamente com o acórdão da Câmara Extraordinária, se for o caso.


Art. 9º. Caso não haja pagamento espontâneo da multa, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo efetuará o lançamento do valor em dívida ativa, segundo o procedimento disciplinado na Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, e na Resolução nº 2.185, de 22 de agosto de 2018, do Conselho Federal de Medicina, no que aplicáveis.


Art. 10. Compete exclusivamente aos procuradores jurídicos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo a execução judicial da multa após o lançamento em dívida ativa.


Art. 11. O valor arrecadado com as multas será contabilizado como receita de capital.


Art. 12. O valor arrecadado com as multas não poderá custear despesas correntes, assim entendidas aquelas previstas no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/64.


Art. 13. A multa somente será aplicável às infrações aos arts. 1º e 2º praticadas após a entrada em vigor desta resolução.


Art. 14. A vigência da presente resolução perdurará enquanto perdurar a situação de pandemia causada pelo COVID-19, sendo aplicável às infrações ocorridas durante a sua vigência, ainda que venha a ser revogada.


Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


HOMOLOGADA NA 4952ª SESSÃO PLENÁRIA DE 30/04/2020

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho

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