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Ceará

Prefeito de Fortaleza prorroga as medidas para enfrentamento do novo coronavírus

Decreto 14674/2020

21/05/2020 10:23:31

DECRETO 14.674, DE 20-5-2020
(DO-Fortaleza DE 20-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Fortaleza

Prefeito de Fortaleza prorroga as medidas para enfrentamento do novo coronavírus
Este Decreto prorroga até 31-5-2020, as normas estabelecidas pelos Decreto 14.611, de 17-3-2020, 14.651, de 19-4-2020 e 14.655, de 24-4-2020, que intensificam as medidas para enfrentamento do novo coronavírus. Permanece obrigatório, em todo o Município, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO o disposto nas Leis Municipais nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 e nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, na Lei Orgânica de Fortaleza, bem como na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 13.959, de 12 de janeiro de 2017 que dispõe sobre os processos de readequação e readaptação funcional dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza e dá outras providências bem como o Decreto Municipal nº 14.652, de 19 de abril de 2020 que institui o Regime Especial de Funcionamento da Prefeitura Municipal de Fortaleza em função da COVID-19, e dá outras providências; CONSIDERANDO o enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados pelo novo Coronavírus (COVID-19), necessitando dispor de regras excepcionais para salvaguardar as situações funcionais anteriores à pandemia; e CONSIDERANDO que os dados das Secretarias de Saúde estadual e municipal ainda apontam um aumento dos casos na cidade de Fortaleza, faz-se necessário se manter as medidas de combate à pandemia adotadas pelos Decretos nº 14.611, de 17 de março de 2020 e nº 14.651 de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020. DECRETA:
Art. 1º - As medidas estabelecidas no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020 e no Decreto nº 14.651 de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, ficam prorrogadas até o dia 31 de maio de 2020.
Art. 2° - Permanece obrigatório, em todo o Município, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.
Art. 3º - Fica incluído o artigo 16-A no Decreto Municipal nº 14.652, de 19 de abril de 2020 contendo a seguinte redação:
“Art. 16-A Ficam excepcionalmente 
estendidos, até o final do estado de calamidade pública ocasionado pelo novo Coronavírus (Covid-19), os períodos de concessão de readequação funcional por prazo determinado de servidores do Município, bem como os períodos estabelecidos para a reavaliação pericial dos servidores em readequação por prazo indeterminado, conforme disposto no Decreto Municipal nº 13.959, de 12 de janeiro de 2017, mantendo-se a situação funcional estabelecida anteriormente à pandemia.
Pará
grafo Único. A extensão mencionada no caput deste artigo se aplica aos servidores beneficiários da redução de carga horária disposta no art. 44 da Lei 10.668, de 02 de janeiro de 2018.”
Art. 4º - Fica acrescido o § 3º no art. 17 do Decreto Municipal nº 14.652, de 19 de abril de 2020, contendo a seguinte redação: Art. 17 …………………………
§ 1º ……………………….
§
2º …………………………….
§ 3º A suspensão, acima citada, 
não prejudicará o servidor que acumule 02 (dois) períodos de férias, poderão ser utilizados após o estado de calamidade, no prazo máximo de um ano.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor 
na data de sua publicação.
 Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA 

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