Goiás
DECRETO
7.783, DE 27-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Goiás altera normas relativas ao ECF
Esta alteração
do Decreto 4.852, de 29-12-97-RCTE, dispõe sobre os juros incidentes sobre
parcelamentos em atraso, bem como estabelece a cessação do uso de
ECF que não possua recurso que implante a Memória Fita-Detalhe, em
função da atividade econômica do estabelecimento, da faixa de
receita bruta ou do modelo de ECF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 167 e no art. 4º das Disposições Transitórias, ambos
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na cláusula primeira
do Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta
do Processo nº 201200013003403, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 481-A ............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
Art. 481-A Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto neste Regulamento.
Parágrafo
único Sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento incidem
juros de mora capitalizáveis equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês, calculados desde a data do seu vencimento.
.................................................................................................................................
Anexo XI
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Art. 15 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
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Art. 15 O ECF deve apresentar as seguintes características de hardware (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta):
§ 9º-A
Ato do Secretário da Fazenda pode determinar, no prazo que estabelecer,
a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que
não possua recurso que implemente a Memória de Fita-Detalhe, em função
da atividade econômica do estabelecimento, da faixa de receita bruta ou
do modelo de ECF. (Convênio ICMS 114/2008, Cláusula primeira).
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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