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Goiás

Goiás altera normas relativas ao ECF

Decreto 7783/2013

12/01/2013 16:45:30

Documento sem título

DECRETO 7.783, DE 27-12-2012
(DO-GO – Suplemento DE 27-12-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás altera normas relativas ao ECF
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97-RCTE, dispõe sobre os juros incidentes sobre parcelamentos em atraso, bem como estabelece a cessação do uso de ECF que não possua recurso que implante a Memória Fita-Detalhe, em função da atividade econômica do estabelecimento, da faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 167 e no art. 4º das Disposições Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na cláusula primeira do Convênio ICMS 114, de 26 de setembro de 2008, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013003403, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 481-A –  ............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97-RCTE
“Art. 481-A – Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados segundo o disposto neste Regulamento.”

Parágrafo único – Sobre o valor da parcela não paga no seu vencimento incidem juros de mora capitalizáveis equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados desde a data do seu vencimento.
.................................................................................................................................    

Anexo XI

.................................................................................................................................    
Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo XI
“DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
..........................................................................................................................    
Art. 15 – O ECF deve apresentar as seguintes características de hardware (Convênio ICMS 85/2001, cláusula quarta):”

§ 9º-A – Ato do Secretário da Fazenda pode determinar, no prazo que estabelecer, a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não possua recurso que implemente a Memória de Fita-Detalhe, em função da atividade econômica do estabelecimento, da faixa de receita bruta ou do modelo de ECF. (Convênio ICMS 114/2008, Cláusula primeira).
.................................................................................................................................    (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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