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São Paulo

CAT altera a relação de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos a substituição tributária

Portaria CAT 175/2013

05/01/2013 19:26:57

Documento sem título

PORTARIA 175 CAT, DE 28-12-2012
(DO-SP DE 29-12-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

CAT altera a relação de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos a substituição tributária
Este ato altera o Anexo Único da Portaria 150 CAT, de 22-11-2012 (Fascículo 48/2012), que fixou a base de cálculo da substituição tributária, excluindo da relação diversos produtos, com efeitos desde 1-1-2013. As disposições previstas neste ato estão de acordo com o previsto no Decreto 58.809, de 27-12-2012, divulgado neste Fascículo, que alterou o Decreto 45.490/2000 – RICMS, promovendo ajustes técnicos na sistemática da substituição tributária.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que segue o Anexo Único da Portaria CAT-150/2012, de 22-11-2012:

“ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1

Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1

8421.21.00

42,11

1.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro

8421.21.00

66,15

2

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

50,51

3

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

60,80

4

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

65,29

5

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

50,51

6

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

8443.12.00

50,51

7

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000

84.67

48,14

8

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

50,51

9

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

50,51

10

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

50,51

11

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

51,51

12

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/2000)

8515.90

47,35

13

Talhas, cadernais e moitões

84.25

45,08

14

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS

 

157,27

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor em 1-1-2013.

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