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Pernambuco

Benefícios fiscais: Estado promove ajustes em razão da alíquota de 4% para as operações interestaduais com produtos importados

Decreto 38995/2013

05/01/2013 19:26:57

Documento sem título

DECRETO 38.995, DE 27-12-2012
(DO-PE DE 28-12-2012)
– c/Republic. no DO-PE de 29-12-2012 –

BENEFÍCIO FISCAL
Operação interestadual

Benefícios fiscais: Estado promove ajustes em razão da alíquota de 4% para as operações interestaduais com produtos importados
Este Decreto implementa o disposto pelo Convênio ICMS 123, de 7-11-2012 (link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD), com efeitos a partir de 1-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual:
Considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover a adequação dos benefícios fiscais à referida alíquota;
Considerando o Convênio ICMS 123/2012, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 18/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), em decorrência do disposto na Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:
I – não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
a) de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou
b) tratar-se de isenção; e
II – ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º – Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, deve ser mantida a mesma carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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