Pernambuco
DECRETO
38.995, DE 27-12-2012
(DO-PE DE 28-12-2012)
c/Republic. no DO-PE de 29-12-2012
BENEFÍCIO FISCAL
Operação interestadual
Benefícios fiscais: Estado promove ajustes em razão da alíquota
de 4% para as operações interestaduais com produtos importados
Este Decreto
implementa o disposto pelo Convênio ICMS 123, de 7-11-2012 (link Atos
do Confaz da Seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD), com efeitos
a partir de 1-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual:
Considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com
a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012,
que dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover a adequação
dos benefícios fiscais à referida alíquota;
Considerando o Convênio ICMS 123/2012, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 18/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9
de novembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013,
nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do
exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), em decorrência
do disposto na Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:
I não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos
por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
a) de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária
inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou
b) tratar-se de isenção; e
II ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer
outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância
às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado
o disposto no § 2º.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso
I do caput, deve ser mantida a mesma carga tributária prevista em
31 de dezembro de 2012.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica
aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após
a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração
do respectivo valor no quadro Deduções do Registro de
Apuração do ICMS RAICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade