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São Paulo

Estado promove ajustes técnicos na sistemática da substituição tributária

Decreto 58809/2013

05/01/2013 19:26:59

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DECRETO 58.809, DE 27-12-2012
(DO-SP DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove ajustes técnicos na sistemática da substituição tributária
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, transfere para o artigo que relaciona “produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos” diversos produtos relacionados nos artigos que indicam autopeças” e “máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos”, com efeitos desde 1-1-2013.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 5, 9 e 11 do § 1º do artigo 313-Z11:

Esclarecimento COAD: O artigo 313-Z11 do Decreto 45.490/2000 – RICMS, relaciona produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

5. aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00;” (NR);
“9. máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;” (NR);
“11. ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67;” (NR).
II – os itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19:

Esclarecimento COAD: O artigo 313-Z19 do Decreto 45.490/2000 – RICMS, relaciona produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

“43. microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518;” (NR);
“49. aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, 8527;” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescentados os itens 66 a 76 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“66. aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;” (NR);
“67. ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5;” (NR);
“68. coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;” (NR);
“69. partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;” (NR);
“70. máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20;” (NR);
“71. aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90;” (NR);
“72. lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;” (NR).
“73. furadeiras elétricas, 8467.21.00;” (NR);
“74. aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;” (NR);
“75. secadores de cabelo, 8516.31.00;” (NR);
“76. outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 56 e 59 do § 1º do artigo 313-O;

Esclarecimento COAD: O artigo 313-O do Decreto 45.490/2000 – RICMS, relaciona produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações com autopeças.

II – os itens 1 a 4, 14 e 18 a 20 do § 1º do artigo 313-Z11.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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