São Paulo
DECRETO
58.809, DE 27-12-2012
(DO-SP DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove ajustes técnicos na sistemática da substituição
tributária
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, transfere para o artigo que relaciona
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
diversos produtos relacionados nos artigos que indicam autopeças
e máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos
e automáticos, com efeitos desde 1-1-2013.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I os itens 5, 9 e 11 do § 1º do artigo 313-Z11:
Esclarecimento COAD: O artigo 313-Z11 do Decreto 45.490/2000 RICMS, relaciona produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
5.
aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00;
(NR);
9. máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos
de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10,
8424.30.90 e 8424.90.90; (NR);
11. ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de
uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V
do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00,
84.67; (NR).
II os itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19:
Esclarecimento COAD: O artigo 313-Z19 do Decreto 45.490/2000 RICMS, relaciona produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
43.
microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos
ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação
de som; suas partes e acessórios, 8518; (NR);
49. aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio, 8527; (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 66 a 76 ao
§ 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
66. aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo
ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;
(NR);
67. ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em
relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (NR);
68. coifas com dimensão horizontal máxima não superior
a 120 cm, 8414.60.00; (NR);
69. partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20; (NR);
70. máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20;
(NR);
71. aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90;
(NR);
72. lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90
e 8424.90.90; (NR).
73. furadeiras elétricas, 8467.21.00; (NR);
74. aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;
(NR);
75. secadores de cabelo, 8516.31.00; (NR);
76. outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00; (NR).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I os itens 56 e 59 do § 1º do artigo 313-O;
Esclarecimento COAD: O artigo 313-O do Decreto 45.490/2000 RICMS, relaciona produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações com autopeças.
II os itens 1 a 4, 14 e 18 a 20 do § 1º do artigo 313-Z11.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil)
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