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São Paulo

Estado concede isenção do ICMS em operações destinadas à implantação da linha 18 do Metrô

Decreto 58810/2013

05/01/2013 19:27:01

Documento sem título

DECRETO 58.810, DE 27-12-2012
(DO-SP DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede isenção do ICMS em operações destinadas à implantação da linha 18 do Metrô
Este ato promove alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS – de modo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 do Metrô. As disposições previstas neste ato vigoram enquanto estiverem em vigor as disposições previstas no Convênio ICMS 94, de 28-9-2012 (link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro de 2012, Decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 161 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 161 – (METRÔ – IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) – Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 – Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (Convênio ICMS-94/2012).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º – Tratando-se de operação de importação:
1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
2. fica condicionado, além do disposto no § 1º:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3º – A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 4º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 5º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/2012, de 28 de setembro de 2012." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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