São Paulo
DECRETO
58.810, DE 27-12-2012
(DO-SP DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede isenção do ICMS em operações destinadas
à implantação da linha 18 do Metrô
Este ato
promove alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS
de modo a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 do
Metrô. As disposições previstas neste ato vigoram enquanto estiverem
em vigor as disposições previstas no Convênio ICMS 94, de 28-9-2012
(link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro
de 2012, Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 161 ao Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 161 (METRÔ IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18)
Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados
à implantação da Linha 18 Bronze da Companhia do Metropolitano
de São Paulo METRÔ (Convênio ICMS-94/2012).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas
obras referidas no caput, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos
de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º Tratando-se de operação de importação:
1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
2. fica condicionado, além do disposto no § 1º:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território
paulista.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer
das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência
integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde
o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação
não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção
de que trata este artigo.
§ 5º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-94/2012, de 28 de setembro de 2012." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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