Rio de Janeiro
LEI
6.373, DE 27-12-2012
(DO-RJ DE 28-12-2012)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Extração de minerais para construção civil necessita
de licenciamento ambiental
Esta Lei
trata da exploração de bens minerais, tais como: areia, cascalho e
pedras, para uso imediato na construção civil, bem como estabelece
critérios que o empreendedor deverá observar para dispensa da apresentação
de Estudos de Impacto Ambiental EIA e do Relatório de Impacto Ambiental
RIMA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração de bens minerais
de utilização imediata na construção civil no Estado do
Rio de Janeiro deverá ser precedida de licenciamento ambiental feito pelo
órgão ambiental estadual competente.
Parágrafo único Entendem-se como bens minerais de utilização
imediata na construção civil exclusivamente as seguintes substâncias
minerais: areias, cascalhos,argilas, saibros e rochas, quando britadas, para
utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados
e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento,
nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação,
consoante o disposto no artigo 1º, incisos I e IV (parte) da Lei Federal
6.567 de 24 de setembro de 1978, com redação dada pelo artigo 1º
da Lei Federal nº 8.982 de 24 de janeiro de 1995.
Art. 2º A critério do órgão ambiental
estadual competente, o empreendimento, em função de sua natureza,
localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado
da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental EIA e Relatório
de Impacto Ambiental RIMA, nos termos da Resolução Conama nº
10 de 6 de dezembro de 1990.
§ 1º Na hipótese de dispensa de apresentação
de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle
Ambiental RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental
PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação
de Área Degradada PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados
em atendimento às determinações do órgão ambiental
estadual competente.
§ 2º Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso
de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos,
salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada AAI.
§ 3º O disposto no caput do artigo 2º só se
aplica para áreas de até 50 hectares, consoante o disposto no artigo
5º, parágrafo único da Lei nº 6.567 de 24 de setembro de
1978.
Art. 3º É de responsabilidade objetiva do
empreendedor, eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos
em decorrência de suas atividades.
Art. 4º Os estudos mencionados nesta Lei ficarão
disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão
ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos
necessários, nos termos da resolução Conema 29 de 4 de abril
de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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