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Rio de Janeiro

Extração de minerais para construção civil necessita de licenciamento ambiental

Lei 6373/2013

05/01/2013 19:27:02

Documento sem título

LEI 6.373, DE 27-12-2012
(DO-RJ DE 28-12-2012)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Extração de minerais para construção civil necessita de licenciamento ambiental
Esta Lei trata da exploração de bens minerais, tais como: areia, cascalho e pedras, para uso imediato na construção civil, bem como estabelece critérios que o empreendedor deverá observar para dispensa da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A exploração de bens minerais de utilização imediata na construção civil no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de licenciamento ambiental feito pelo órgão ambiental estadual competente.
Parágrafo único – Entendem-se como bens minerais de utilização imediata na construção civil exclusivamente as seguintes substâncias minerais: areias, cascalhos,argilas, saibros e rochas, quando britadas, para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação, consoante o disposto no artigo 1º, incisos I e IV (parte) da Lei Federal 6.567 de 24 de setembro de 1978, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8.982 de 24 de janeiro de 1995.
Art. 2º – A critério do órgão ambiental estadual competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, nos termos da Resolução Conama nº 10 de 6 de dezembro de 1990.
§ 1º – Na hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental – RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental – PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão ambiental estadual competente.
§ 2º – Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada – AAI.
§ 3º – O disposto no caput do artigo 2º só se aplica para áreas de até 50 hectares, consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978.”
Art. 3º – É de responsabilidade objetiva do empreendedor, eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos em decorrência de suas atividades.
Art. 4º – Os estudos mencionados nesta Lei ficarão disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da resolução Conema 29 de 4 de abril de 2011.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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