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Espírito Santo

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças

Decreto -R 4655/2020

22/05/2020 09:15:09

DECRETO 4.655-R, DE 21-5-2020
(DO-RS DE 22-3-2020)

REGULAMENTO ? Alteração

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças
 
Este Ato que modifica o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece que o regime de substituição tributária regime não se aplica nas operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade. O referido ato também dispõe sobre os percentuais de margem de valor agregado (MVA-ST), para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com autopeças destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e de acordo com as informações constantes do processo nº 2020-6FWBV;
DECRETA:
Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 236-E. [...]
[?]
§ 1º-A  O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças realizadas mediante contrato de fidelidade.
[...]
§ 6º  A MVA-ST original para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, observado o § 7º, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12).
[...]
§ 9º  A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15).
[...]? (NR)
?Art. 265.  [...]
[...]
XXIV - autopeças (Protocolos ICMS 24/09, 41/08 e 97/10), exceto autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade;
[...]? (NR)
Art. 2º  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do art. 1.238, com a seguinte redação:
?Art. 1.238.  O contribuinte que, em 31 de maio de 2020, possuir em seu estoque autopeças comercializadas mediante contrato de fidelidade, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 30 de junho de 2020, o bloco H - ?Inventário Físico? - da EFD, referente ao estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariado em 31 de maio de 2020, devendo:
1. no campo 04 - ?Motivo do Inventário? - do registro H005, informar o código 02 - ?mudança da forma de tributação das mercadorias (ICMS)?;
2. no campo 04 - ?Quantidade do Item? - do registro H010, informar a quantidade das mercadorias em estoque;
3. no campo 05 - ?Valor Unitário do Item?- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição das mercadorias constantes do estoque existente em 31 de maio de 2020;
4. no campo 03 - ?Base de Cálculo do ICMS? - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
5. no campo 04 - ?Valor do ICMS a ser creditado? - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna das mercadorias a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item ?6?, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência junho de 2020, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro ?Crédito do Imposto - Outros Créditos?, com a expressão ?Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS?; e
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea ?a?, itens ?6? e ?7?, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de maio de 2020, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação ?Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - art. 1.238 do RICMS/ES?
b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea ?a?; e
c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea ?a? e suas respectivas saídas mensais.? (NR)
Art. 3º  Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 236-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
 
 JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo  

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