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Rio de Janeiro

Prefeitura prorroga o prazo para conclusão das obras de imóveis de interesse histórico, cultural ou ambiental

Decreto 36639/2013

05/01/2013 19:27:05

Documento sem título

DECRETO 36.639, DE 26-12-2012
(DO-MRJ DE 27-12-2012)

ISENÇÃO
Reforma de Imóvel de Interesse Histórico, Cultural ou
Ambiental – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura prorroga o prazo para conclusão das obras de imóveis de interesse histórico, cultural ou ambiental
De acordo com esta modificação do Decreto 28.247, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007), fica prorrogado para 31-12-2013, o prazo para conclusão das obras, para que o processo de pedido de isenção do IPTU incidente sobre os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental seja reconhecido.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando que, nos próximos anos, o Rio de Janeiro vai abrigar eventos internacionais de grande magnitude, tendentes a multiplicar o contato do público internacional com os elementos visuais da cidade, pessoalmente ou através dos meios de telecomunicações;
Considerando a necessidade de estimular a conservação e restauração de imóveis integrantes do Patrimônio Cultural Carioca para que a imagem internacional do Rio de Janeiro a ser divulgada nos próximos anos corresponda ao seu potencial;
Considerando as alterações realizadas na estrutura da Administração após a edição do Decreto nº 28.247, de 30 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 27 do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, sem qualquer alteração em seus incisos:
“Art. 27 – (...).

Remissão COAD: Decreto 28.247/2007
“Art. 27 – No caso dos requerimentos protocolizados até a data de publicação deste decreto, a isenção de que trata o art. 3º, se reconhecida, aplicar-se-á a partir do exercício seguinte ao do ato que tenha discriminado individualmente o imóvel como objeto de interesse ou, caso o ato não tenha contido essa discriminação, a partir do exercício seguinte ao da data do pedido de reconhecimento, desde que, se necessários, as obras e os serviços sejam concluídos até o final do terceiro exercício seguinte ao da publicação do presente decreto.
§ 1º – ................................................................................................................    
I – o contribuinte ou seu representante protocolize pedido de vistoria, até 28 de fevereiro de 2011, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura, a fim de ser informado sobre as obras e serviços faltantes e necessários à adequação do imóvel; e
II – haja licença de obras válida na data de 31 de julho de 2011 para as obras e serviços de adequação do imóvel.”

§ 1º – O termo final de que trata o caput fica prorrogado para 31 de dezembro de 2013, desde que, cumulativamente:
I – (...)
II – (...)
(...)
      (NR)”
Art. 2º – Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os prazos a que se refere o caput do art. 4º do Decreto nº 33.345, de 29 de dezembro de 2010, sem qualquer alteração do disposto em seus parágrafos.

Remissão COAD: Decreto 33.345/2010
Art. 4º – Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2012 os prazos mencionados no caput e no § 4º do art. 5º do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, nos casos em que o pedido de reconhecimento de isenção tenha sido protocolizado entre 31 de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008.


Remissão COAD: Decreto 28.247/2007
Art. 5º – O pedido de reconhecimento de isenção poderá ser iniciado com o Laudo de Aptidão de que trata o artigo 10, em substituição ao Certificado de Adequação do Imóvel, caso haja interesse na suspensão da exigibilidade do imposto, a qual poderá ocorrer uma única vez por até três exercícios consecutivos ao do pedido.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Caso as obras não sejam concluídas até o final do terceiro exercício seguinte ao da protocolização do pedido, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para indeferimento, efetuando-se a cobrança do imposto de todos os exercícios.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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