Rio de Janeiro
DECRETO
36.639, DE 26-12-2012
(DO-MRJ DE 27-12-2012)
ISENÇÃO
Reforma de Imóvel de Interesse Histórico, Cultural ou
Ambiental Município do Rio de Janeiro
Prefeitura prorroga o prazo para conclusão das obras de imóveis
de interesse histórico, cultural ou ambiental
De acordo
com esta modificação do Decreto 28.247, de 30-7-2007 (Fascículo
31/2007), fica prorrogado para 31-12-2013, o prazo para conclusão das obras,
para que o processo de pedido de isenção do IPTU incidente sobre os
imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de
preservação paisagística ou ambiental seja reconhecido.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando que, nos próximos anos, o Rio de Janeiro vai abrigar eventos
internacionais de grande magnitude, tendentes a multiplicar o contato do público
internacional com os elementos visuais da cidade, pessoalmente ou através
dos meios de telecomunicações;
Considerando a necessidade de estimular a conservação e restauração
de imóveis integrantes do Patrimônio Cultural Carioca para que a imagem
internacional do Rio de Janeiro a ser divulgada nos próximos anos corresponda
ao seu potencial;
Considerando as alterações realizadas na estrutura da Administração
após a edição do Decreto nº 28.247, de 30 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 27 do Decreto
nº 28.247, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação,
sem qualquer alteração em seus incisos:
Art. 27 (...).
Remissão COAD: Decreto 28.247/2007
Art. 27 No caso dos requerimentos protocolizados até a data de publicação deste decreto, a isenção de que trata o art. 3º, se reconhecida, aplicar-se-á a partir do exercício seguinte ao do ato que tenha discriminado individualmente o imóvel como objeto de interesse ou, caso o ato não tenha contido essa discriminação, a partir do exercício seguinte ao da data do pedido de reconhecimento, desde que, se necessários, as obras e os serviços sejam concluídos até o final do terceiro exercício seguinte ao da publicação do presente decreto.
§ 1º ................................................................................................................
I o contribuinte ou seu representante protocolize pedido de vistoria, até 28 de fevereiro de 2011, junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura, a fim de ser informado sobre as obras e serviços faltantes e necessários à adequação do imóvel; e
II haja licença de obras válida na data de 31 de julho de 2011 para as obras e serviços de adequação do imóvel.
§
1º O termo final de que trata o caput fica prorrogado para
31 de dezembro de 2013, desde que, cumulativamente:
I (...)
II (...)
(...)
(NR)
Art. 2º Ficam prorrogados até 31 de dezembro
de 2013 os prazos a que se refere o caput do art. 4º do Decreto
nº 33.345, de 29 de dezembro de 2010, sem qualquer alteração
do disposto em seus parágrafos.
Remissão COAD: Decreto 33.345/2010
Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2012 os prazos mencionados no caput e no § 4º do art. 5º do Decreto nº 28.247, de 30 de julho de 2007, nos casos em que o pedido de reconhecimento de isenção tenha sido protocolizado entre 31 de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008.
Remissão COAD: Decreto 28.247/2007
Art. 5º O pedido de reconhecimento de isenção poderá ser iniciado com o Laudo de Aptidão de que trata o artigo 10, em substituição ao Certificado de Adequação do Imóvel, caso haja interesse na suspensão da exigibilidade do imposto, a qual poderá ocorrer uma única vez por até três exercícios consecutivos ao do pedido.
..........................................................................................................................
§ 4º Caso as obras não sejam concluídas até o final do terceiro exercício seguinte ao da protocolização do pedido, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para indeferimento, efetuando-se a cobrança do imposto de todos os exercícios.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)
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