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São Paulo

Secretaria de Finanças esclarece sobre a tributação do ISS nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais

Parecer Normativo SF 1/2013

05/01/2013 19:27:06

Documento sem título

PARECER NORMATIVO 1 SF, DE 5-11-2012
(DO-MSP DE 29-12-2012)

INCIDÊNCIA
Serviços Cartorários de Notarias – Município de São Paulo

Secretaria de Finanças esclarece sobre a tributação do ISS nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Este ato esclarece sobre as normas relativas aos serviços de registros públicos, cartórios e notariais, observada a aplicação da alíquota do ISS para determinação da base de cálculo para apuração do imposto devido ao Município de São Paulo.

Considerando a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro;
Considerando que, atualmente, é predominante na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais devem ser tributados na pessoa física do notário ou cartorário, e não na pessoa jurídica do cartório;
Considerando que a Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, estabeleceu que a base de cálculo do Imposto referente aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais é o preço do serviço e revogou o inciso I do caput do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que previa regime especial de recolhimento do Imposto para os cartórios, como pessoa física;
Considerando que a Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, reduziu para 2% (dois por cento) a alíquota que deve ser aplicada para o cálculo do valor do Imposto e estabeleceu a possibilidade de deduções da base de cálculo para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
Considerando a proposta constante na Ata de Reunião realizada em 7-5-2012 entre órgãos da Subsecretaria da Receita Municipal e Conselho Municipal de Tributos;
Considerando a manifestação da Subsecretaria da Receita Municipal constante no processo administrativo 2012-0.174.219-2;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais serão tributados considerando-se a pessoa física do notário ou cartorário, observando-se as regras estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 2º – No período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2009, os prestadores que exerciam, pessoalmente e em caráter privado, atividades de registros públicos, cartorários e notariais por delegação do Poder Público estavam sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pelo regime especial de recolhimento do Imposto, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 3º – No período de 1º de abril de 2009 a 8 de julho de 2011, os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais estavam sujeitos ao recolhimento do ISS aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 4º – A partir de 9 de julho de 2011, os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais devem recolher o ISS aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I – à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II – ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
III – ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV – ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
Art. 5º – Em decorrência do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º deste Parecer Normativo, a Natureza dos códigos de serviço constantes nas Instruções Normativas SF/SUREM nº 6 de 30 de abril de 2009, SF/SUREM nº 04, de 27 de abril de 2010 e SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, fica alterada de PJ (Pessoa Jurídica) para PF (Pessoa Física).

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