São Paulo
PARECER
NORMATIVO 1 SF, DE 5-11-2012
(DO-MSP DE 29-12-2012)
INCIDÊNCIA
Serviços Cartorários de Notarias Município de São
Paulo
Secretaria de Finanças esclarece sobre a tributação do
ISS nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais
Este ato
esclarece sobre as normas relativas aos serviços de registros públicos,
cartórios e notariais, observada a aplicação da alíquota
do ISS para determinação da base de cálculo para apuração
do imposto devido ao Município de São Paulo.
Considerando
a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe
sobre os serviços notariais e de registro;
Considerando que, atualmente, é predominante na doutrina e na jurisprudência
o entendimento de que os serviços de registros públicos, cartorários
e notariais devem ser tributados na pessoa física do notário ou cartorário,
e não na pessoa jurídica do cartório;
Considerando que a Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, estabeleceu
que a base de cálculo do Imposto referente aos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais é o preço do serviço
e revogou o inciso I do caput do artigo 15 da Lei nº 13.701,
de 24 de dezembro de 2003, que previa regime especial de recolhimento do Imposto
para os cartórios, como pessoa física;
Considerando que a Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, reduziu para
2% (dois por cento) a alíquota que deve ser aplicada para o cálculo
do valor do Imposto e estabeleceu a possibilidade de deduções da base
de cálculo para os serviços de registros públicos, cartorários
e notariais;
Considerando a proposta constante na Ata de Reunião realizada em 7-5-2012
entre órgãos da Subsecretaria da Receita Municipal e Conselho Municipal
de Tributos;
Considerando a manifestação da Subsecretaria da Receita Municipal
constante no processo administrativo 2012-0.174.219-2;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º Os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais serão tributados considerando-se a pessoa
física do notário ou cartorário, observando-se as regras estabelecidas
nos artigos seguintes.
Art. 2º No período de 1º de janeiro de
2004 a 31 de março de 2009, os prestadores que exerciam, pessoalmente e
em caráter privado, atividades de registros públicos, cartorários
e notariais por delegação do Poder Público estavam sujeitos ao
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS
pelo regime especial de recolhimento do Imposto, nos termos do artigo 15, inciso
I, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 3º No período de 1º de abril de
2009 a 8 de julho de 2011, os prestadores de serviços de registros públicos,
cartorários e notariais estavam sujeitos ao recolhimento do ISS aplicando-se
a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço,
como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem deduções,
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
Art. 4º A partir de 9 de julho de 2011, os prestadores
de serviços de registros públicos, cartorários e notariais devem
recolher o ISS aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço
do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação
e respectiva fiscalização;
II ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais e à complementação da receita mínima
das serventias deficitárias;
III ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas
Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Parágrafo único Incorporam-se à base de cálculo do
imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento,
os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação
de receita mínima da serventia.
Art. 5º Em decorrência do disposto nos artigos
2º, 3º e 4º deste Parecer Normativo, a Natureza dos códigos
de serviço constantes nas Instruções Normativas SF/SUREM nº 6
de 30 de abril de 2009, SF/SUREM nº 04, de 27 de abril de 2010 e SF/SUREM
nº 8, de 18 de julho de 2011, fica alterada de PJ (Pessoa Jurídica)
para PF (Pessoa Física).
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