Rio de Janeiro
        
        LEI 
  5.546, DE 27-12-2012
  (DO-MRJ DE 28-12-2012) 
 
  CÓDIGO TRIBUTÁRIO
  Alteração  Município do Rio de Janeiro 
Prefeitura do Rio aprova pacote de medidas tributárias
=> Dentre as medidas aprovadas, que dentre outras disposições, alteram as Leis 691, de 24-12-84 (Código Tributário); e 5.098, de 15-10-2009 (Fascículo 43/2009), destacamos as seguintes:
a) estabelece novos acréscimos moratórios para recolhimentos em atraso de débitos fiscais para vigorar a partir de 1-1-2013;
b) possibilita a redução de multas decorrentes de infrações à legislação do ISS;
c) concede anistia e remissão de partes das multas para pagamentos de débitos
fiscais, desde que regularizados nas datas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo;
d) altera regras da Nota Carioca para tornar o programa ainda mais atraente para os consumidores;
e) fixa novos mecanismos de cobranças de débitos, através da
criação da cessão de direitos creditórios da Fazenda Pública;
f) modifica procedimentos para inscrição de débitos na dívida ativa municipal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
  CAPÍTULO I
  DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS EM GERAL E DA REDUÇÃO DE MULTAS 
  RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA  ISS
  
  Seção I
  Dos Acréscimos Moratórios 
Art. 
  1º  Os créditos tributários relativos a fatos 
  geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação 
  da presente Lei, quando não integralmente pagos no vencimento e sem prejuízo 
  da imposição de penalidades cabíveis, ficarão sujeitos às 
  seguintes multas moratórias: 
  I  até o último dia útil do mês de vencimento    4%; 
  
  II  do primeiro ao último dia útil do mês seguinte
  ao do vencimento    8%; 
  III  do primeiro ao último dia útil do segundo mês
  seguinte ao do vencimento    12%. 
  § 1º  Imediatamente após o decurso do período estabelecido 
  no inciso III, além da multa moratória, os créditos tributários 
  não pagos serão acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês 
  até a data do pagamento. 
  § 2º  Os acréscimos moratórios referidos no caput 
  e no § 1º também se aplicam aos créditos do Imposto 
  sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  IPTU e da Taxa de Coleta 
  Domiciliar de Lixo-TCL, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro 
  dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei, mas objeto 
  de lançamentos realizados a partir dessa data. 
  Art. 2º  Aplicam-se às situações 
  reguladas no art. 1º as disposições legais em vigor relativas 
  a acréscimos moratórios, exceto os incisos I a V e o § 1º 
  do art. 181, da Lei nº 691, 24 de dezembro de 1984. 
  Art. 3º  Com relação aos créditos 
  tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o último 
  dia do mês em que for publicada a presente Lei, ficam preservados os acréscimos 
  moratórios incidentes até então, passando, a partir daí, 
  a incidir os acréscimos moratórios nela previstos. 
 
  Seção II
  Da Redução de Multas relativas ao Imposto Sobre Serviços  
  ISS 
Art. 
  4º  A Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar acrescida 
  do art. 51-A: 
  Art. 51-A  As multas de que trata o art. 51, salvo aquelas previstas 
  nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu § 4º, poderão 
  sofrer as seguintes reduções: 
  I  setenta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário 
  apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência 
  do Auto; 
  II  sessenta por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento 
  do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo 
  de trinta dias, contados da ciência do Auto; 
  III  trinta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário 
  apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência 
  da decisão de primeira instância; 
  IV  vinte e cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento 
  do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo 
  de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância; 
  
  V  vinte por cento, se o autuado pagar o crédito tributário 
  apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência 
  da decisão de segunda instância ou de instância especial, se 
  houver; 
  VI  quinze por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento 
  do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo 
  de trinta dias, contados da ciência da decisão de segunda instância 
  ou de instância especial, se houver; 
  VII  dez por cento, se o autuado pagar o crédito tributário 
  apurado em Auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do 
  término do prazo previsto no inciso V e antes da emissão da Nota de 
  Débito; e 
  VIII  cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento 
  do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo 
  de noventa dias, contados do término do prazo previsto no inciso VI e antes 
  da emissão da Nota de Débito. 
  § 1º  Nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e VI 
  do caput, a redução só se aplicará: 
  I  se o pedido de parcelamento for deferido; ou 
  II  se, em caso de indeferimento, o crédito tributário for integralmente 
  pago: 
  a) no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato denegatório; 
  ou 
  b) nos prazos previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput, 
  com os percentuais neles referidos. 
  § 2º  No caso de indeferimento do pedido de parcelamento de 
  que trata o inciso VIII do caput, aplicar-se-á, exclusivamente, 
  a regra prevista na alínea a do inciso II do § 1º. 
  
  § 3º  As reduções previstas nos incisos III, IV, V 
  e VI do caput somente se aplicam às impugnações e aos 
  recursos apresentados tempestivamente. 
  § 4º  Se o saldo devedor de parcelamento interrompido for objeto 
  de reparcelamento no prazo estabelecido na legislação de regência, 
  sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente 
  concedida. 
  § 5º  Se o saldo devedor decorrente de parcelamento ou reparcelamento 
  ineficaz ou interrompido for pago integralmente até o último dia útil 
  anterior à data de emissão da Nota de Débito, sobre o valor das 
  multas será mantida a redução originalmente concedida. 
  § 6º  Na hipótese de indeferimento do pedido de reparcelamento, 
  observar- se-á o disposto no § 5º. 
  § 7º  Em caso de emissão de Nota de Débito para fins 
  de inscrição em dívida ativa, a multa original do Auto de Infração 
  incidirá sobre o saldo devedor sem qualquer das reduções previstas 
  neste artigo. 
 
  CAPÍTULO II
  DA REMISSÃO, DA ANISTIA E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO 
Art. 
  5º  Os créditos tributários vencidos, constituídos 
  por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, inscritos 
  ou não em dívida ativa, poderão ser quitados através de 
  pagamento único, com remissão de setenta por cento dos acréscimos 
  moratórios e, se for o caso, anistia de setenta por cento das multas de 
  ofício, quando decorrentes do Imposto sobre Serviços  ISS, relativos 
  a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012, ou do Imposto sobre 
  a Propriedade Predial e Territorial Urbana  IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar 
  de Lixo  TCL, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 
  de 2011. 
  § 1º  Aplicar-se-á o disposto no caput ao pagamento 
  único do saldo devedor dos parcelamentos em curso, inclusive os espontâneos. 
  
  § 2º  O disposto neste artigo só se aplicará se a 
  guia para pagamento for requerida e paga nos prazos a serem fixados em Regulamento, 
  sem prejuízo da possibilidade de emissão de guia de ofício. 
  § 3º  O prazo para requerimento ou emissão de guia de ofício 
  de que trata o § 2º não poderá exceder a cento e vinte dias 
  contados da data de regulamentação da presente Lei. 
  § 4º  As dívidas correspondentes aos créditos de que 
  trata o caput serão consolidadas tendo por base a data da formalização 
  do requerimento de pagamento único ou da emissão da guia de ofício, 
  com atualização monetária, multa de ofício, se for o caso, 
  e acréscimos moratórios. 
  Art. 6º  Se no prazo regulamentar referido no § 
  2º do art. 5º for requerido o parcelamento dos créditos tributários 
  de que trata o caput desse mesmo artigo, o percentual de remissão 
  e anistia será de cinquenta por cento e o número de parcelas estabelecido 
  na legislação de regência poderá ser estendido até 
  o dobro daquele a que o contribuinte faria jus, desde que respeitados o limite 
  mínimo de valor de parcela definido em Regulamento e o limite máximo 
  de oitenta e quatro parcelas. 
  § 1º  No caso de parcelamento de créditos tributários 
  em curso, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos 
  no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor, na forma 
  do Regulamento. 
  § 2º  As dívidas correspondentes aos créditos de que 
  tratam o caput e o § 1º serão consolidadas tendo por base 
  a data da formalização do requerimento de parcelamento ou da emissão 
  da guia de ofício, com atualização monetária, multa de ofício, 
  se for o caso, e acréscimos moratórios. 
  § 3º  O atraso no pagamento de qualquer parcela, na forma da 
  legislação de regência, ou superior a trinta dias do seu vencimento 
  quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, acarretará 
  o cancelamento dos benefícios previstos neste artigo, com o consequente 
  recálculo do débito e prosseguimento da cobrança. 
  Art. 7º  Ficam remitidos: 
  I  os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública 
   TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública  TCLLP, 
  correspondentes a fatos geradores anteriores ao exercício de 1999; e 
  II  os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial 
  e Territorial Urbana  IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício 
  de 2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima 
  relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo 
  dos acréscimos moratórios relativos ao imposto remanescente. 
  Art. 8º  A remissão e a anistia previstas neste 
  Capítulo: 
  I  não geram direito à restituição de qualquer quantia 
  paga anteriormente ao início da vigência desta Lei; 
  II  não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, 
  sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer 
  as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos 
  para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos 
  créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive 
  com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso; 
  
  III  não poderão ser usufruídas, em relação a 
  um mesmo tributo, de forma cumulativa com remissões e anistias instituídas 
  por outras leis nem, no caso do ISS, com as reduções de multas previstas 
  no art. 51-A da Lei no 691, de 1984, acrescentado pelo art. 4º 
  desta Lei, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer delas segundo sua conveniência; 
  e 
  IV  não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que tratam 
  os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às 
  excetuadas em seu § 4º. 
  Art. 9º  O pagamento ou o parcelamento de créditos 
  na forma deste Capítulo importa o reconhecimento da dívida e a consequente 
  desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, 
  podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção 
  do judicial. 
 
  CAPÍTULO III
  DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
  
  Seção I
  Das Alterações na Lei nº 691, de 1984 
Art. 
  10  O art. 51 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com 
  os seguintes acréscimos: 
  Art. 51  (...) 
  (...) 
  II  (...) 
  (...) 
Remissão COAD: Lei 691/84  Código Tributário do Município
Art. 51  As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
II  relativamente às obrigações acessórias:
7 
   falta de exibição, quando obrigado nos termos do Regulamento, 
  ou exibição de forma diversa da nele prevista, de cartaz informando 
  aos tomadores de serviços que o prestador é obrigado a emitir a Nota 
  Fiscal de Serviços Eletrônica: 
  Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais). 
  (...) 
  § 9º  Na hipótese do item 7 do inciso II, serão consideradas 
  infrações autônomas os descumprimentos constatados em dias distintos, 
  ensejando cada qual uma multa, sem presunção de continuidade. 
  
  Art. 11  O valor referido no item 7 do inciso II do art. 
  51 da Lei nº 691, de 1984, será atualizado, a cada exercício, 
  na forma prevista pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000. 
 
  Seção II
  Das Alterações na Lei nº 5.098, de 2009 
Art. 
  12  A Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações e acréscimos: 
  Art. 3º  (...) 
Remissão COAD: Lei 5.098/2009
Art. 2º  O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único  A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.
Art. 3º  Os incentivos a que se refere o artigo 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I 
   concessão de crédito correspondente a percentual do valor do 
  ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá 
  ser aproveitado conforme o disposto no art. 5º; 
  (...) (NR) 
  Art. 4º  (...) 
Remissão COAD: Lei 5.098/2009
Art. 4º  No caso do inciso I do artigo 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
(...) 
  
  § 1º  O crédito será gerado somente após o pagamento 
  do imposto. 
  § 2º  Quando o prestador do serviço for optante pelo regime 
  do Simples Nacional, o crédito só será concedido na forma prevista 
  em Regulamento. 
  (...) (NR) 
  Art. 5º  Conforme dispuser o Regulamento, o crédito a que se 
  refere o inciso I do art. 3º poderá ser: 
  I  abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente 
  a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou 
  II  depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente 
  como correntista o tomador do serviço. 
  (...) (NR) 
  (...) 
  Art. 7º  (...) 
Remissão COAD: Lei 5.098/2009
Art. 7º  Caberá ao regulamento:
(...) 
  
  VIII  dispor sobre o procedimento a ser adotado no aproveitamento do crédito 
  em conta-corrente de que trata o inciso II do art. 5º. 
  (...) (NR) 
 
  CAPÍTULO IV
  DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA 
Art. 
  13  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título 
  oneroso, à sociedade de propósito específico de que trata o art. 
  20 ou a fundo de investimento em direitos creditórios constituído 
  de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos 
  objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais referentes: 
  I  ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISS, ao 
  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  IPTU e às 
  taxas de qualquer espécie e origem; e 
  II  às multas administrativas de natureza não tributária, 
  às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições 
  indenizatórias; 
  Parágrafo único  As cessões indicadas nos incisos I e II 
  do caput compreendem apenas o direito autônomo ao recebimento do 
  crédito e somente poderão recair sobre créditos tributários 
  vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e reconhecidos pelo contribuinte 
  ou devedor mediante a formalização de parcelamento. 
  Art. 14  A cessão de que trata o art. 13 não 
  modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto 
  da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não 
  altera as condições de pagamento, critérios de atualização 
  e data de vencimento, e não transfere a prerrogativa de cobrança judicial 
  e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria 
  Geral do Município. 
  Art. 15  Para os fins desta Lei, o valor mínimo 
  da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do principal 
  do parcelamento, quando houver, excluídos juros e demais acréscimos 
  financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas. 
  Art. 16  O cessionário não poderá efetuar 
  nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo 
  por anuência expressa do Município. 
  Art. 17  A cessão dos direitos creditórios 
  originados de créditos tributários deverá excluir as verbas que 
  decorram do ajuizamento de ações judiciais e de honorários advocatícios. 
  
  Art. 18  O Poder Executivo editará instrumento específico 
  disciplinando a cessão, com individualização dos direitos creditórios 
  cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código 
  Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 
  2002. 
  Parágrafo único  A cessão se fará em caráter 
  definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, 
  de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer 
  outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar 
  Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar a cessão como operação 
  de crédito. 
  Art. 19  Nos procedimentos necessários à formalização 
  da cessão prevista no art. 13, o Município, por intermédio dos 
  órgãos e entidades envolvidos, preservará o sigilo relativamente 
  a qualquer informação sobre a situação econômica ou 
  financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e 
  a situação dos respectivos negócios ou atividades. 
  Art. 20  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir 
  sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações 
  com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada 
  à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação 
  e implementação de operações que envolvam a emissão 
  e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção 
  de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios 
  a que se refere o art. 13. 
  Parágrafo único  A sociedade de propósito específico 
  a que se refere o caput não poderá receber, do Município, 
  recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em 
  geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, 
  nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 
  Art. 21  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder 
  à abertura do capital social da sociedade de propósito específico 
  mencionada no art. 20, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão 
  de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, 
  a maioria absoluta do respectivo capital votante. 
 
  CAPÍTULO V
  DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA 
  DA REGIÃO DO PORTO 
Art. 22  Os prazos previstos nos arts. 5º a 8º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, ficam prorrogados pelo período de trinta e seis meses a contar da expiração dos prazos originalmente fixados nos referidos dispositivos.
 
  CAPÍTULO VI
  DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
  
  Seção I
  Disposições Gerais 
Art. 
  23  Os créditos, tributários ou não, inscritos 
  em dívida ativa que, após o decurso de cinco anos de sua constituição, 
  não tenham sido ajuizados por força do limite mínimo exigível 
  para tanto serão cancelados no sistema de Dívida Ativa Municipal. 
  
  Art. 24  Os arts. 182 e 212 da Lei nº 691, de 1984, 
  passam a vigorar com as seguintes redações: 
  Art. 182  (...) 
Remissão COAD: Lei 691/84  Código Tributário do Município
Art. 182  Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:
(...) 
  
  II  impugnação ou recurso em processo fiscal. 
  (...) (NR) 
  (...) 
  Art. 212  (...) 
  § 1º  (...) 
Remissão COAD: Lei 691/84  Código Tributário do Município
Art. 212  Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º  A inscrição far-se-á:
I 
   até o sétimo mês após o mês de vencimento da 
  última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
  Urbana  IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo  TCL; 
  (...) 
  § 3º  Após sua constituição definitiva, os créditos 
  tributários e não tributários não especificados no inciso 
  I do § 1º serão cobrados pelo órgão responsável 
  no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será registrada 
  nota de débito, em até cento e oitenta dias, para inscrição 
  em dívida ativa. (NR) 
  Art. 25  O prazo para inscrição em dívida 
  ativa estipulado na nova redação do inciso I do § 1º do 
  art. 212 da Lei nº 691, de 1984, conferida pelo art. 24, será aplicado 
  aos créditos constituídos a partir do exercício seguinte ao do 
  início de vigência desta Lei, devendo os créditos decorrentes 
  de lançamentos anteriores ser inscritos até o primeiro dia do décimo 
  sexto mês após o mês de vencimento da última cota. 
  Art. 26  O prazo para inscrição em dívida 
  ativa estipulado na nova redação do § 3º do art. 212 da 
  Lei nº 691, de 1984, conferida pelo art. 24, aplicar-se-á somente 
  aos créditos que se tornem exigíveis a partir da vigência da 
  presente Lei, devendo os créditos anteriores ser inscritos em dívida 
  ativa em até doze meses contados da mesma data. 
 
  Seção II
  Disposições Finais 
Art. 
  27  O Poder Executivo regulamentará a Seção II 
  do Capítulo I e o Capítulo II desta Lei, no prazo de noventa dias 
  a contar de sua publicação, podendo fazê-lo, a seu critério, 
  por meio de um ou de vários atos. 
  Art. 28  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
  exceto em relação à Seção II do Capítulo I e ao 
  Capítulo II, que entram em vigor na data da sua regulamentação. 
  
  Parágrafo único  Na hipótese de regulamentação 
  parcial, somente entrará em vigor a matéria regulamentada. 
  Art. 29  Ficam revogados os seguintes dispositivos: 
  I  §§ 1º, 2º e 3º do art. 182 e § 4º 
  do art. 212, ambos da Lei nº 691, de 1984; e § 2º do art. 5º, 
  da Lei nº 5.098, de 2009: a partir da data de publicação da presente 
  Lei; e 
  II  § 5º do art. 51, da Lei nº 691, de 1984: a partir da 
  data de regulamentação da Seção II do Capítulo I da 
  presente Lei. (Eduardo Paes) 
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