Espírito Santo
DECRETO
3.185-R, DE 27-12-2012
(DO-ES DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à alíquota de 4% para operações interestaduais com mercadorias importadas
=> As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes atos, ambos de 7-11-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD:
Ajuste Sinief 19/2012, que trata dos procedimentos para aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização e ainda que submetidos a industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, de que trata a Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Portal COAD), com efeitos desde 1-1-2013;
Convênio ICMS 123/2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 71 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES
, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 71 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 71 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
II doze por cento:
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes,
observado o disposto no inciso VII;
..................................................................................................................................
VII quatro por cento, nas operações interestaduais com bens
e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos
abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I o art. 71-B:
Art. 71-B O disposto no art. 71, VII:
I aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço
aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
ou
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior
a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem; e
II não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis
federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de
1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior
a outros Estados.
§ 1º Não se aplica benefício fiscal, anteriormente
concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio
ICMS nº 123/12):
I de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga
tributária menor que quatro por cento; ou
II se tratar de isenção.
§ 2º Na hipótese do § 1º, I, deverá ser
mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.
§ 3º O conteúdo de importação deverá ser
recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria
ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo
processo de industrialização, considerando-se (Ajuste Sinief 19/2012):
I valor da parcela importada do exterior, o valor da importação,
que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação
de importação, conforme previsto no art. 63, V; e
II valor total da operação de saída interestadual, o valor
total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação
própria do remetente.
§ 4º No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização,
o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo
de Importação FCI , conforme modelo constante do Anexo
Único do Ajuste Sinief 19/2012 e observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS,
na qual deverá constar:
I a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo
de industrialização;
II o código de classificação na NCM/SH;
III o código do bem ou da mercadoria;
IV o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;
V a unidade de medida;
VI o valor da parcela importada do exterior;
VII o valor total da saída interestadual; e
VIII o conteúdo de importação calculado nos termos do
art. 71-B, I, b.
§ 5º Com base nas informações descritas no §
4º, I a VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do
§ 7º:
I de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e
II utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no último período
de apuração.
§ 6º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver
alteração em percentual superior a cinco por cento no conteúdo
de importação ou que implique alteração da alíquota
interestadual aplicável à operação.
§ 7º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá
prestar a informação à Sefaz, por meio de declaração
em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu representante legal,
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 8º O arquivo digital de que trata o § 7º deverá
ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 9º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI,
o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de
saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 10 A informação prestada pelo contribuinte será
disponibilizada para a unidade da Federação do destinatário da
mercadoria ou bem.
§ 11 A recepção do arquivo digital da FCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas,
ficando sujeitas à homologação posterior pela Sefaz.
§ 12 Deverão ser informados em campo próprio da NF-e:
I o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o
conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens
ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização
no estabelecimento do emitente; ou
II o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados
que não tenham sido submetidos a processo de industrialização
no estabelecimento do emitente.
§ 13 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e,
deverão ser informados, no campo Informações Adicionais,
por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e
o conteúdo de importação ou o valor da importação do
correspondente item da NF-e, com a expressão Resolução
do Senado Federal nº 13/2012, valor da parcela importada R$ ______, número
da FCI_______, conteúdo de importação ___%, valor da importação
R$ _______.
§ 14 O contribuinte que realizar operações interestaduais
com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação
deverá manter, sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso,
do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:
I a descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando,
ainda:
a) o código de classificação na NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e
c) as quantidades e os valores;
II o conteúdo de importação, quando existente; e
III o arquivo digital de que trata o § 4.º, quando for o caso.
(NR)
II o art. 1.152:
Art. 1.152 O disposto no art. 71-B aplica-se, também, aos
bens e mercadorias importados, ou que possuam conteúdo de importação,
que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste Sinief 19/2012).
Parágrafo único Na impossibilidade de se determinar o valor
da importação ou do conteúdo de importação, o contribuinte
poderá considerar o valor da última importação. (NR)
II o art. 1.153:
Art. 1.153 O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, §
4º, será obrigatório a partir do dia 1º de maio de 2013.
(NR)
Parágrafo único Fica dispensada, até a data referida no
caput, a indicação do número de controle da FCI a que
se refere o art. 71-B, § 9º, na NF-e emitida para acobertar as operações
com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização. (NR)
Art. 3º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.185-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
ANEXO XXVII
(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS CFOP
Código de Situação Tributária CST |
|
Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço |
Tabela B |
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 |
...................................
|
1 Estrangeira importação direta, exceto a indicada no código 6 |
|
2 Estrangeira adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
|
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento |
|
4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967 e as Leis nº 8.248, e 8.387, de 1991, 10.176, de 2001 e 11.484, de 2007 |
|
5 Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a quarenta por cento |
|
6 Estrangeira importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
|
7 Estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código de Situação Tributária é composto de três
dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem
da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e o segundo e terceiro dígitos,
a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos
3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária Confaz.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior CAMEX, de que tratam os códigos
6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal
nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
(NR)
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