Espírito Santo
LEI
8.396, DE 20-12-2012
(A GAZETA DE 22-12-2012)
NORMA GERAL
Alteração Município de Vitória
Norma Geral do ISS é alterada relativamente à prestação
de serviço de advocacia
Por meio
desta alteração da Lei 6.075, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003),
foi fixado o valor do ISS devido mensalmente pela sociedade uniprofissional
que presta serviço de advocacia, calculado em relação a cada
sócio.
O contribuinte poderá optar pelo recolhimento do imposto pela regra geral,
tomando-se como base de cálculo o preço do serviço, com aplicação
da alíquota de 2%. O pagamento do imposto calculado pelo valor fixo poderá
ser parcelado ou em cota única. Em caso de pagamento em cota única
haverá redução de 5%.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido inciso III ao § 1º,
dá nova redação ao § 2º e acresce §§ 3º
e 4º ao Art. 18, e acresce Parágrafo único ao Art. 47 da Lei
nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, conforme redação abaixo:
Art. 18 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.075/2003
Art. 18 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes.
§ 1º O Imposto calculado sob a forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores:
I cuja atividade seja necessário nível superior: R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;
II cuja atividade seja necessário nível médio: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por ano.
Esclarecimento COAD: O item 17.14 da Lista de Serviços Anexa a Lei 6.075/2003, relaciona o serviço de advocacia.
III
quando os serviços a que refere o subitem 17.14 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto
mensal será de R$ 113,76 (cento e treze reais e setenta e seis centavos),
calculado em relação a cada sócio.
§ 2º Os valores constantes dos incisos I e II do § 1º
serão corrigidos, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2005, e
o valor constante do inciso III será corrigido, anualmente, a partir de
1º de janeiro de 2013, aplicando-se tais correções no mesmo dia
dos exercícios subsequentes, pelo mesmo índice de atualização
dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
§ 3º O prestador de serviços a que se refere o inciso
III deste artigo poderá optar pelo pagamento do Imposto na forma do Art.
17 e do inciso V do Art. 25 desta Lei, conforme dispuser o regulamento, sendo
a opção válida para o exercício fiscal seguinte.
Remissão COAD: Lei 6.075/2003
Art. 17 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
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Art. 25 O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
..........................................................................................................................
V serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento).
§
4º A opção aludida no § 3º deste artigo será
irretratável dentro do mesmo exercício fiscal, sendo a retratação
respectiva eficaz para os próximos exercícios fiscais.
..................................................................................................................................
Art. 47 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.075/2003
Art. 36 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e informações.
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I de ofício:
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b) na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;
c) por meio de notificação de lançamento.
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Art. 47 Os prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma das alíneas b e c, do inciso I, do art. 36 desta Lei, serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único O pagamento do Imposto calculado na forma do Art. 18 desta
Lei, exceto na forma prevista o § 3º, poderá ser efetuado em
parcelas ou em cota única, sendo que no caso de pagamento em cota única,
até a data prevista para seu vencimento, haverá redução
de 5% (cinco por cento). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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