Espírito Santo
DECRETO
3.186-R, DE 27-12-2012
(DO-ES DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogada redução da base de cálculo do ICMS para operações
com máquinas e equipamentos
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a prorrogação até
31-12-2013, da redução de base de cálculo nas operações
com as máquinas e equipamentos relacionados nos Anexos VII e VIII do RICMS-ES,
a aplicação da alíquota de 4% para cálculo do imposto incidente
sobre as operações interestaduais com os produtos constantes nos Anexos
VII, VIII e VIII-A do RICMS-ES, e da faculdade até 31-1-2013, de emissão
do Conhecimento Aéreo modelo 10, pelos contribuintes do modal aéreo
credenciados à emissão do CT-e.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES
, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
XV até 31 de dezembro de 2013, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 10 Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.
.................................................................................................................................
LVIII nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa
jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos
Anexos VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
desses produtos ser proporcional ao percentual de redução, observado
o disposto no § 10-A.
.................................................................................................................................
§ 10-A Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações
interestaduais com os produtos abrangidos pela Resolução nº 13,
de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se
a alíquota de quatro por cento.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.151,
com a seguinte redação:
Art. 1.151 Aos contribuintes do modal aéreo credenciados à
emissão de CT-e é facultada a emissão de Conhecimento Aéreo,
modelo 10, até 31 de janeiro de 2013. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2º,
que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012. (José
Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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