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Espírito Santo

Prorrogada redução da base de cálculo do ICMS para operações com máquinas e equipamentos

Decreto -R 3186/2013

05/01/2013 19:27:08

Documento sem título

DECRETO 3.186-R, DE 27-12-2012
(DO-ES DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Prorrogada redução da base de cálculo do ICMS para operações com máquinas e equipamentos
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a prorrogação até 31-12-2013, da redução de base de cálculo nas operações com as máquinas e equipamentos relacionados nos Anexos VII e VIII do RICMS-ES, a aplicação da alíquota de 4% para cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com os produtos constantes nos Anexos VII, VIII e VIII-A do RICMS-ES, e da faculdade até 31-1-2013, de emissão do Conhecimento Aéreo modelo 10, pelos contribuintes do modal aéreo credenciados à emissão do CT-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:”

XV – até 31 de dezembro de 2013, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 –   
.........................................................................................................  
..........................................................................................................................    
§ 10 – Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.”

.................................................................................................................................    
LVIII – nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução, observado o disposto no § 10-A.
.................................................................................................................................    
§ 10-A – Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com os produtos abrangidos pela Resolução nº 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.151, com a seguinte redação:
“Art. 1.151 – Aos contribuintes do modal aéreo credenciados à emissão de CT-e é facultada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, até 31 de janeiro de 2013.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º  de dezembro de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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