Espírito Santo
(DO-ES DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios
fiscais
As modificações
do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a aplicação da alíquota
de 4% nas operações interestaduais com produtos importados, a concessão
do crédito presumido do ICMS, a redução de base de cálculo
e sobre o diferimento do imposto nas operações especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
– RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 107:
“Art. 107 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:”
§
9º – Nas operações interestaduais em que a alíquota
aplicável for de quatro por cento, por força da Resolução
nº 13, de 2012, do Senado Federal, a utilização do crédito
presumido concedido em termo de acordo, regime especial ou neste Regulamento,
não poderá resultar em carga tributária inferior àquela
que seria apurada de conformidade com as regras vigentes em 31 de dezembro de
2012, devendo o contribuinte:
I – praticar a alíquota de quatro por cento, caso resulte da aplicação
do crédito presumido carga tributária igual ou superior a esse percentual;
ou
II – ajustar, mediante estorno, o valor do crédito presumido, para
manter inalterada a carga tributária efetiva praticada em 31 de dezembro
de 2012 caso resulte, da aplicação do seu percentual e da alíquota
de quatro por cento, em redução da carga tributária anteriormente
prevista.” (NR)
II – o art. 530-E:
“Art. 530-E – ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-E – Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído através de legislação especifica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado, deverão firmar termo de acordo com a SEFAZ.”
§
3º – A base de cálculo será reduzida de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento nas operações
a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo
de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito
Santo – Invest-ES –, na modalidade Invest-Importação:
I – nas operações de importação de mercadorias ou bens;
ou
II – nas saídas que com mercadorias ou bens importadas do exterior,
com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado
no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.” (NR)
III – o art. 530-L-F:
“Art. 530-L-F – ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-F – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica:”
VI – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados
exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes
de operações interestaduais ou de importação, o imposto
relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica
diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
.................................................................................................................................”
(NR)
IV – o art. 530-L-J, transformado o parágrafo único em §
1º:
“Art. 530-L-J. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-J – A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:”
§
2º – Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias
de açúcar e café torrado e moído, de máquinas e equipamentos
utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado,
decorrentes de operações interestaduais ou de importação,
o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação
fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.”
(NR)
V – o art. 530-L-K:
“Art. 530-L-K – ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-K – A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:”
Parágrafo único – Nas aquisições pelos estabelecimentos
das indústrias de móveis sob encomenda, de máquinas e equipamentos
utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado,
decorrentes de operações interestaduais ou de importação,
o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação
fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.”
(NR)
VI – o art. 530-L-L:
“Art. 530-L-L – ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-L – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:”
I – nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados
no Anexo LXXVI, utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas
ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de
importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou
à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as
suas respectivas desincorporações; e
.................................................................................................................................”
(NR)
VII – o art. 530-L-M, transformado o parágrafo único em §
1º:
“Art. 530-L-M – ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-M – A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.”
§
2º – Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias
de água mineral, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente
no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações
interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial
de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
VIII – o art. 530-L-O:
“Art. 530-L-O – Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais
do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente
no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações
interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial
de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
IX – o art. 530-L-Q:
“Art. 530-L-Q – Nas aquisições pelos estabelecimentos das
indústrias do vestuário, confecções ou calçados, de
máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo,
destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais
ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas
ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem
as suas respectivas desincorporações.” (NR)
X – o art. 530-L-R:
“Art. 530-L-R – ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos da indústria de papelão e de reciclagem plástica:”
II – crédito presumido de sete por cento, nas operações
interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros
Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;
III – diferimento do imposto incidente na importação, do exterior,
dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições
da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes
da sua industrialização:
a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias,
NCM 3902; e
c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
IV – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados
exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes
de operações interestaduais ou de importação, o imposto
relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica
diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
.................................................................................................................................”
(NR)
XI – o art. 530-L-R-A:
“Art. 530-L-R-A – ........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-A – A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.”
Parágrafo único – Nas aquisições pelos estabelecimentos
das indústrias de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e
outras, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo
produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações
interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial
de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
XII – o art. 530-L-R-C:
“Art. 530-L-R-C – .......................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-C – A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de argamassas e concreto, não refratários, classificados no código NCM 3214.90.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.”
Parágrafo
único – Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias
de argamassas e concretos, não refratários, de máquinas e equipamentos
utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado,
decorrentes de operações interestaduais ou de importação,
o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação
fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.”
(NR)
XIII – o art. 530-L-R-D:
“Art. 530-L-R-D – ........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-D – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH:”
III – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados
exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes
de operações interestaduais ou de importação, o imposto
relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica
diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
.................................................................................................................................”
(NR)
XIV – o art. 530-L-R-E:
“Art. 530-L-R-E – ........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-E – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH:”
III – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados
exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes
de operações interestaduais ou de importação, o imposto
relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica
diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
.................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O Capítulo XXXIX-A do Título
II do RICMS/ES, fica acrescido da Seção XI-J, com a seguinte redação:
“Seção
XI-J
Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos
Art.
530 L-R-J – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos
das indústrias de perfumaria e cosméticos:
I – redução da base de cálculo nas operações internas,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento;
II – crédito presumido de cinco por cento nas operações
interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros
Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS; e
III – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados
exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes
de operações interestaduais ou de importação, o imposto
relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica
diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Parágrafo único – O crédito relativo às aquisições
dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá
ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES, fica acrescido do art. 530-L-Y,
com a seguinte redação:
“Art. 530-L-Y – O prazo final para a fruição dos benefícios
previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o § 1º do art.
530-L-L do RICMS/ES. (José Renato Casagrande – Governador do Estado;
Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)
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