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Espírito Santo

Decreto -R 3187/2013

05/01/2013 19:27:09

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DECRETO 3.187-R, DE 27-12-2012
(DO-ES DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados, a concessão do crédito presumido do ICMS, a redução de base de cálculo e sobre o diferimento do imposto nas operações especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 107:
“Art. 107 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:”

§ 9º – Nas operações interestaduais em que a alíquota aplicável for de quatro por cento, por força da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, a utilização do crédito presumido concedido em termo de acordo, regime especial ou neste Regulamento, não poderá resultar em carga tributária inferior àquela que seria apurada de conformidade com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2012, devendo o contribuinte:
I – praticar a alíquota de quatro por cento, caso resulte da aplicação do crédito presumido carga tributária igual ou superior a esse percentual; ou
II – ajustar, mediante estorno, o valor do crédito presumido, para manter inalterada a carga tributária efetiva praticada em 31 de dezembro de 2012 caso resulte, da aplicação do seu percentual e da alíquota de quatro por cento, em redução da carga tributária anteriormente prevista.” (NR)
II – o art. 530-E:
“Art. 530-E – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-E – Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído através de legislação especifica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado,  deverão firmar termo de acordo com a SEFAZ.”

§ 3º – A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, na modalidade Invest-Importação:
I – nas operações de importação de mercadorias ou bens; ou
II – nas saídas que com mercadorias ou bens importadas do exterior, com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.” (NR)
III – o art. 530-L-F:
“Art. 530-L-F – ...........................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-F – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria metalmecânica:”

VI – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
.................................................................................................................................” (NR)
IV – o art. 530-L-J, transformado o parágrafo único em § 1º:
“Art. 530-L-J. ..............................................................................................................   
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-J – A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:”

§ 2º – Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de açúcar e café torrado e moído, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
V – o art. 530-L-K:
“Art. 530-L-K –  ..........................................................................................................  
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-K – A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:”

Parágrafo único – Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de móveis sob encomenda, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
VI – o art. 530-L-L:
“Art. 530-L-L – ...........................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-L – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado:”

I – nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
.................................................................................................................................” (NR)
VII – o art. 530-L-M, transformado o parágrafo único em § 1º:
“Art. 530-L-M – ..........................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-M – A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.”

§ 2º – Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de água mineral, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
VIII – o art. 530-L-O:
“Art. 530-L-O – Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
IX – o art. 530-L-Q:
“Art. 530-L-Q – Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
X – o art. 530-L-R:
“Art. 530-L-R – ...........................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos da indústria de papelão e de reciclagem plástica:”

II – crédito presumido de sete por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;
III – diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
IV – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
.................................................................................................................................” (NR)
XI – o art. 530-L-R-A:
“Art. 530-L-R-A – ........................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-A – A base de cálculo será reduzida nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.”

Parágrafo único – Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outras, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
XII – o art. 530-L-R-C:
“Art. 530-L-R-C – .......................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-C – A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de argamassas e concreto, não refratários, classificados no código NCM 3214.90.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.”

Parágrafo único – Nas aquisições pelos estabelecimentos das indústrias de argamassas e concretos, não refratários, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.” (NR)
XIII – o art. 530-L-R-D:
“Art. 530-L-R-D – ........................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-D – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH:”

III – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
.................................................................................................................................” (NR)
XIV – o art. 530-L-R-E:
“Art. 530-L-R-E – ........................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-E – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH:”

III – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
.................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES, fica acrescido da Seção XI-J, com a seguinte redação:

“Seção XI-J
Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos

Art. 530 L-R-J – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos:
I – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II – crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS; e
III – nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Parágrafo único – O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES, fica acrescido do art. 530-L-Y, com a seguinte redação:
“Art. 530-L-Y – O prazo final para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo é 31 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o § 1º do art. 530-L-L do RICMS/ES. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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