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Espírito Santo

Prefeitura regulamenta o recolhimento do ISS pelo prestador de serviço de advocacia

Decreto 15603/2013

05/01/2013 19:27:09

Documento sem título

DECRETO 15.603, DE 28-12-2012
(“A GAZETA” DE 29-12-2012)

SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Recolhimento – Município de Vitória

Prefeitura regulamenta o recolhimento do ISS pelo prestador de serviço de advocacia
O contribuinte que optar pelo recolhimento do ISS pela regra geral, calculado pela aplicação da alíquota de 2% sobre o preço do serviço, em substituição ao valor fixo estabelecido para a sociedade uniprofissional que presta serviço de advocacia, deverá manifestar a sua opção no período de 1-2 a 31-3-2013, através do ISISS – Internet Imposto sobre Serviços. O contribuinte que não manifestar sua opção passará para a modalidade de recolhimento do ISS pelo valor fixo. Este ato que regulamenta as disposições previstas na Lei 8.396, de 20-12-2012, divulgada neste Fascículo, também dispõe sobre a revogação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa, prevista no Decreto 13.314, de 2-5-2007 (Fascículo 24/2007), que aprovou o Regulamento do ISSQN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com redação da Lei nº 8.396, de 20 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – A opção de que trata o § 3º do art. 18 da Lei nº 6.075, de 2003, com redação da Lei nº 8.396, de 2012, será efetuada no período de 1 de fevereiro a 31 de março de 2013, e terá validade para o período de abril a dezembro de 2013.
Art. 2º – Os contribuintes que já estejam enquadrados no regime variável permanecerão neste regime até 30 de março de 2013, quando, não efetuando a opção de que trata o art. 1º deste decreto, passarão para a modalidade de tributação prevista no inciso III do art. 18 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com redação da Lei nº 8.396, de 20 de dezembro de 2012, relativamente para o período remanescente do exercício fiscal.
Art. 3º – Em se tratando de contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2013, o enquadramento se dará na forma do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com redação da Lei nº 8.396, de 20 de dezembro de 2012, podendo o mesmo fazer a opção, pelo regime variável, até o último dia útil do mês de início das atividades.
Art. 4º – O Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá os prazos e condições para pagamento do Imposto fixado na forma do inciso III do art. 18 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com redação da Lei 8.396, de 20 de dezembro de 2012, bem como as normas anuais para fixação do regime de tributação.
Art. 5º – Os procedimentos relativos a opção pelo regime de tributação serão efetuados através do Internet Imposto sobre Serviços – ISISS.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 73 do Decreto 13.314, de 2 de maio de 2007. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Anckimar Pratissolli – Secretário Municipal de Administração)

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