Espírito Santo
DECRETO
15.603, DE 28-12-2012
(A GAZETA DE 29-12-2012)
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Recolhimento Município de Vitória
Prefeitura regulamenta o recolhimento do ISS pelo prestador de serviço
de advocacia
O contribuinte
que optar pelo recolhimento do ISS pela regra geral, calculado pela aplicação
da alíquota de 2% sobre o preço do serviço, em substituição
ao valor fixo estabelecido para a sociedade uniprofissional que presta serviço
de advocacia, deverá manifestar a sua opção no período de
1-2 a 31-3-2013, através do ISISS Internet Imposto sobre Serviços.
O contribuinte que não manifestar sua opção passará para
a modalidade de recolhimento do ISS pelo valor fixo. Este ato que regulamenta
as disposições previstas na Lei 8.396, de 20-12-2012, divulgada neste
Fascículo, também dispõe sobre a revogação da Nota
Fiscal de Serviço Avulsa, prevista no Decreto 13.314, de 2-5-2007 (Fascículo
24/2007), que aprovou o Regulamento do ISSQN.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art.
18 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com redação da
Lei nº 8.396, de 20 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º A opção de que trata o §
3º do art. 18 da Lei nº 6.075, de 2003, com redação da Lei
nº 8.396, de 2012, será efetuada no período de 1 de fevereiro
a 31 de março de 2013, e terá validade para o período de abril
a dezembro de 2013.
Art. 2º Os contribuintes que já estejam enquadrados
no regime variável permanecerão neste regime até 30 de março
de 2013, quando, não efetuando a opção de que trata o art. 1º
deste decreto, passarão para a modalidade de tributação prevista
no inciso III do art. 18 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com
redação da Lei nº 8.396, de 20 de dezembro de 2012, relativamente
para o período remanescente do exercício fiscal.
Art. 3º Em se tratando de contribuinte que inicie
suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2013, o enquadramento se dará
na forma do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de
2003, com redação da Lei nº 8.396, de 20 de dezembro de 2012,
podendo o mesmo fazer a opção, pelo regime variável, até
o último dia útil do mês de início das atividades.
Art. 4º O Secretário Municipal de Fazenda
estabelecerá os prazos e condições para pagamento do Imposto
fixado na forma do inciso III do art. 18 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de
2003, com redação da Lei 8.396, de 20 de dezembro de 2012, bem como
as normas anuais para fixação do regime de tributação.
Art. 5º Os procedimentos relativos a opção
pelo regime de tributação serão efetuados através do Internet
Imposto sobre Serviços ISISS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso III do § 1º
do art. 73 do Decreto 13.314, de 2 de maio de 2007. (João Carlos Coser
Prefeito Municipal; Anckimar Pratissolli Secretário Municipal
de Administração)
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