Espírito Santo
(DO-ES DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS
=> Entre as alterações previstas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacam-se:
a exigência do estorno do crédito utilizado quando o serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento forem acobertados por NF-e emitida em contingência, sem confirmação de autorização de uso no prazo de 168 horas; a prorrogação para 1-2-2013 da obrigatoriedade de emissão do CT-e no transporte aéreo de carga;
e as normas relativas a NF-e Nota Fiscal Eletrônica, ao CT-e Conhecimento de Transporte Eletrônico e a EFD Escrituração Fiscal Digital.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 102:
Art. 102 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 102 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
IV tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos
em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito,
e, não tenha sido confirmada a existência de autorização
de uso da correspondente nota fiscal, decorrido o prazo de cento e sessenta
e oito horas, contado a partir da emissão da NF-e, observado o disposto
no § 6º; e
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 543-E:
Art. 543-E ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-E A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
I o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II a numeração da NF-e será sequencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF-e; e
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o número de inscrição de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte no CNPJ, para garantir a autoria do documento digital:
V a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou
b) de comércio exterior;
§
5º Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário
CRT e, quando for o caso, o Código de Situação
da Operação no Simples Nacional CSOSN, conforme definidos das
Tabelas A e B do Anexo I do Ajuste Sinief 07/2005.
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 543-I
Art. 543-I ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-I Do resultado da análise referida no art. 543-H, a SEFAZ cientificará o emitente:
...........................................................................................................................
II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
§
9º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular
a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos
termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na
condição de contribuinte do imposto. (NR)
IV o art. 543-L:
Art. 543-L .............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
..........................................................................................................................
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência DPEC (NF-e) para a RFB, nos termos do art. 543-U-A;
III imprimir o Danfe em Formulário de Segurança FS, observado o disposto no art. 543-S; ou
IV imprimir o Danfe em FS-DA, observado o disposto neste Regulamento.
§
6º Na hipótese dos incisos II a IV do caput, o emitente
deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização da NF-e, até
o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da
NF-e de que trata o § 11 (Ajuste Sinief 12/2009).
.................................................................................................................................
§ 12 Na hipótese do art. 543-J, § 5º-A, havendo problemas
técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir,
em, no mínimo, duas vias, o Danfe Simplificado em contingência, com
a expressão Danfe Simplificado em Contingência, observadas
as destinações da cada via, conforme o disposto no § 5º,
I, a e b.
.................................................................................................................................
§ 14 O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida
em contingência, cuja autorização não foi confirmada no
prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da
NF-e, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada
da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso
em formulário de segurança ou DPEC, observado o disposto no art. 102,
IV, e §§ 6º e 7º.
.................................................................................................................................
(NR)
V o art. 543-M:
Art. 543-M Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata o art. 543-I, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, no prazo não superior a de vinte e quatro horas,
contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização,
desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação
de serviço e observado o disposto no art. 543-N.
Parágrafo único A Sefaz poderá recepcionar o pedido de
cancelamento de forma extemporânea, mediante apresentação de
requerimento que será apreciado pela Gefis (Ajustes Sinief 12/09 e 12/12).
(NR)
VI o art. 543-N:
Art. 543-N O cancelamento de que trata o art. 543-M somente poderá
ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, observado o disposto
no art. 1.146.
.................................................................................................................................
(NR)
VII o art. 543-P-A:
Art. 543-P-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se
Evento da NF-e.
§ 1º ........................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-P-A
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
XI declaração prévia de emissão em contingência,
conforme disposto no art. 543-U-A;
XII NF-e referenciada em outra NF-e, registro que essa consta como referenciada
em outra NF-e;
XIII NF-e referenciada em CT-e, registro que essa NF-e consta em um conhecimento
eletrônico de transporte; e
XIV NF-e referenciada em MDF-e, registro que essa NF-e consta em um manifesto
eletrônico de documentos fiscais.
.................................................................................................................................
§ 5º O registro de eventos é de uso facultativo pelos
agentes mencionados no § 2º, sendo obrigatório nos casos de:
I registro de carta de correção eletrônica de NF-e;
II cancelamento de NF-e; ou
III registro das situações descritas nos incisos IV a VII do
§ 1º, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/2005.
(NR)
VIII o art. 543-U-A:
Art. 543-U-A ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-U-A A DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, observado o seguinte:
§
3º A DPEC, alternativamente ao disposto neste artigo, também
poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação Contribuinte. (NR)
IX o art. 543-W:
Art. 543-W ............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-W É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
..........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:
IV 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário,
não optantes pelo regime do Simples Nacional; e
.................................................................................................................................
VI 1º de fevereiro de 2013, os contribuintes do modal aéreo;
.................................................................................................................................
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes,
daquele modal, de que trata o § 3º, ficando vedada a emissão
dos documentos referidos nos incisos deste artigo, no transporte de cargas.
.................................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor
Individual MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
§ 7º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do
despacho de carga conforme Ajuste Sinief 19/89, a partir da obrigatoriedade
de que trata o § 3º, I. (NR)
X o art. 543-X:
Art. 543-X Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto
no Manual de Orientação do Contribuinte MOC, disponível
na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado
ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/2007):
.................................................................................................................................
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou
subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
I a chave do CT-e do transportador contratante; ou
II os campos destinados à informação da documentação
da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
(NR)
XI o art. 543-Y:
Art. 543-Y Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá
credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/2007):
.................................................................................................................................
§ 2º É vedada a emissão dos documentos de que trata
o art. 543-W, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, não
sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado
início à sua emissão.
(NR)
XII o art. 543-Z:
Art. 543-Z O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido
no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).
.................................................................................................................................
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto
no MOC.
(NR)
XIII o art. 543-Z-B:
Art. 543-Z-B ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Z-B Antes de conceder a autorização de uso do CT-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
.................................................................................................................................
(NR)
XIV o art. 543-Z-C:
Art. 543-Z-C ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Z-C Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B, a Sefaz cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II da denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
III da concessão da autorização de uso do CT-e.
§
6º A concessão da autorização de uso:
I é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no MOC e não implica a convalidação das informações
tributárias contidas no CT-e; e
II identifica, de forma única, um CT-e, por meio do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente, número, série
e ambiente de autorização.
§ 7º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo
de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões
técnicos definidos no MOC.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se
irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal,
tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que,
nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações
ou prestações na condição de contribuinte do imposto.
(NR)
XV o art. 543-Z-E:
Art. 543-Z-E O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte
Dacte (MOC- Dacte), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar
a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/2007).
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Z-E
..........................................................................................................................
§ 1º O Dacte:
II conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
no MOC- Dacte;
.................................................................................................................................
§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada
unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar
o leiaute do Dacte, previsto no MOC- Dacte, para adequá-lo às suas
prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e
constantes do Dacte.
.................................................................................................................................
§ 7º Nas prestações de serviço de transporte
de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada
a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte
Eletrônico Dacte para acompanharem a carga na composição
acobertada por MDF-e, observado o seguinte (Ajuste Sinief 13/2012):
I o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário
as impressões dos Dacte previamente dispensadas;
II em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo
legal que dispensou a impressão do Dacte; e
III o disposto neste parágrafo não se aplica no caso da contingência
com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G. (NR)
XVI o art. 543-Z-G:
Art. 543-Z-G Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir o CT-e para a unidade da Federação
do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização
de uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido
no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e
adotar uma das seguintes medidas (Ajuste Sinief 09/2007):
I transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência
EPEC, para o SVC, nos termos do art. 543-Z-G-A;
II imprimir o Dacte em FS-DA, observado o disposto em no Convênio
ICMS 96/2009; e
III transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos art. 543-Z a 543-Z-B.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o Dacte
deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo
a expressão Dacte impresso em contingência EPEC regularmente
recebido pela SVC, tendo a seguinte destinação:
I acompanhar o trânsito de cargas;
II ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e
III ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.
§ 2º Presume-se inábil o Dacte impresso nos termos do
§ 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC
pela SVC, do art. 543-Z-G-A.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o FS-DA
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias
do Dacte, constando no corpo a expressão Dacte em Contingência
impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo
a seguinte destinação:
I acompanhar o trânsito de cargas;
II ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial; e
III ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput,
fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço
seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou
o trânsito da carga.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado
o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do Dacte.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou II do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
do CT-e e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas, contado
a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá
transmitir à Sefaz os CT-es gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier
a ser rejeitado pela Sefaz, o contribuinte deverá:
I gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente,
tomador, remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída;
II solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III imprimir o Dacte correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo
de papel utilizado para imprimir o Dacte original, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração
no Dacte; e
IV providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como
do novo Dacte impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora
da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial,
junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III
do § 3º, a via do Dacte recebida nos termos do inciso IV do §
7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e,
referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência
da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar
o fato à Sefaz dentro do prazo de 30 dias.
§ 10 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema
técnico, conforme definido no MOC.
§ 11 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso, na hipótese
do inciso:
I inciso I do caput, no momento da regular recepção
do EPEC pela SVC; e
II inciso II do caput, no momento da impressão do respectivo
Dacte em contingência.
§ 12 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência
e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação
do problema, solicitar:
I o cancelamento, nos termos do art. 543-Z-H, do CT-e que retornar com
Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não
se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e
II a inutilização, nos termos do art. 543-Z-I, da numeração
do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 13 As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e:
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora com minutos e segundos do seu início; e
III identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 14 É vedada a reutilização, em contingência,
de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (NR)
XVII o art. 543-Z-H:
Art. 543-Z-H Após a concessão de autorização
de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar
o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a cento e sessenta e oito
horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço
de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste
Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).
.................................................................................................................................
§ 2º Cada pedido de cancelamento corresponderá a um único
CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
.................................................................................................................................
§ 6º A Sefaz poderá recepcionar o pedido de cancelamento
de forma extemporânea, mediante apresentação de requerimento
que será apreciado pela Gefis. (Ajustes Sinief 14/212). (NR)
XVIII o art. 543-Z-I:
Art. 543-Z-I .............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Z-I O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização dos respectivos números não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e:
§
1º O pedido de inutilização de número do CT-e deverá
atender ao leiaute estabelecido no MOC, e ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital.
..................................................................................................................................
(NR)
XIX o art. 758-A:
Art. 758-A ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-A Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital EFD , composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB.
§
7º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional para todos
os tributos, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
.................................................................................................................................
§ 10 A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a
todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado. (NR)
XX o art. 758-K:
Art. 758-K ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-K O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
II até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do mês da apuração, independentemente de autorização
da Sefaz, com observância ao disposto nos §§ 7º e 8º;
ou
III após o prazo referido no inciso II, mediante autorização
da Sefaz nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto
no art. 891-A, § 5º, devendo a retificação ser transmitida
até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
.................................................................................................................................
§ 4º Será considerada desistência a falta da transmissão
da retificação dentro do prazo previsto no inciso III.
§ 5º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando
a apresentação do arquivo de retificação for decorrente
de notificação do fisco.
§ 6º A autorização para a retificação da
EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem a homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 7º O disposto no inciso II não caracteriza dilação
do prazo de entrega de que trata o art. 758-J.
§ 8º Não produzirá efeitos a retificação
de EFD:
I de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
II cujo débito constante da EFD objeto da retificação
tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos
em que importe alteração desse débito; e
III transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo
relacionados, com a seguinte redação:
I o art. 543-L-B:
Art. 543-L-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada
a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente
Nacional SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e
oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-e
geradas em contingência. (NR)
II o art. 543-Z-G-A:
Art. 543-Z-G-A O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute
estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada
via internet; e
III o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I identificação do emitente; e
II informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do
fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço; e
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC
analisará:
I o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
V outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará
o emitente:
I da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC; e
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; ou
II da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º
será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na
hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização
do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do
inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de
sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional
da RFB, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC,
o mesmo não será arquivado na SVC para consulta. (NR)
III o art. 543-Z-N:
Art. 543-Z-N Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 6º
do art. 543-Z-C, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização,
deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Regulamento, acrescentando-se
informação explicando as razões para essa ocorrência.
(NR)
IV o art. 1.146:
Art. 1.146 O cancelamento de que trata o art. 543-M, poderá
ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante pedido de cancelamento
de NF-e, transmitido pelo emitente, à Sefaz. (NR)
IV o art. 1.147:
Art. 1.147 Ficam convalidadas a emissão e a utilização,
no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo,
modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal,
desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de novembro de 2012, em relação aos arts. 1º,
I, IV, na parte que trata do art. 543-L, §§ 6º e 14, e V, e 2º,
I;
II 1º de dezembro de 2012, em relação ao art. 1º,
II, III, IV, na parte que trata do art. 543-L, § 12, e VI a XVIII, e aos
arts. 2º, II a IV e 4º; e
III 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 1º,
XIX e XX.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo
relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002:
I as alíneas b e c do inciso II do art. 543-Z-C;
II o art. 543-Z-L; e
III as alíneas c do inciso I e b do inciso V do §
3º do art. 543-W. (José Renato Casagrande Governador do Estado;
Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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