Minas Gerais
(DO-BH DE 28-12-2012)
IPTU IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Recolhimento em 2013 Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte regulamenta procedimentos aplicáveis ao IPTU, a TCR, a TFAT
e a CCIP
Foram
estabelecidas as normas para notificação, apuração, concessão
de benefícios, emissão da guia de pagamento, entre outras disposições,
relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Taxa
de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, a Taxa de Fiscalização
de Aparelhos de Transporte e da Contribuição para o Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública, todos do exercício de 2013, cujo
prazo para pagamento expira em 15-2-2013, observada a possibilidade de pagamento
parcelado.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública CCIP serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital, que será afixado no dia 2 de janeiro de 2013 na portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo, nº 605, Centro, Belo Horizonte/MG, bem como por meio do envio das guias de recolhimento aos endereços dos contribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO
Art.
2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU, do exercício de 2013, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro
de 2012, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para os quais
não houve alteração de características constantes do cadastro
tributário imobiliário no decorrer do exercício.
§ 1º No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento
em 2013, o valor venal será apurado nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2011, sendo o mesmo, após a apuração,
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro
de 2011 a dezembro de 2012.
§ 2º No caso de imóveis que foram objeto de alterações
cadastrais válidas a partir de 2013, estas serão apuradas nos termos
da legislação vigente para o lançamento de 2011, sendo o valor
venal apurado corrigido pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo IBGE no período
de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.
§ 3º Para os casos previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 13.824/2009.
§ 4º Os fatores de correção previstos na Lei nº
9.795/2009 serão apurados segundo a situação existente ou aplicável
em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Nos casos em que a aplicação
dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de
Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização
previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795/2009.
CAPÍTULO
III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art.
4º O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e,
no caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos ao exercício
de 2013, expira em 15 de fevereiro de 2013.
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do
valor dos tributos referidos no caput deste artigo em 11 (onze) parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro
de 2013 e das demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março
de 2013, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando
o dia 15 (quinze) não for útil ou não houver expediente nas agências
bancárias localizadas no município de Belo Horizonte.
§ 2º O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 30 de
dezembro de 2013.
CAPÍTULO
IV
DOS DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do desconto pelo pagamento antecipado
Art.
5º Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por
cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas
parcelas, realizado à vista até o dia 21 de janeiro de 2013.
§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas ou às
recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância
à ordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2º O pagamento efetuado até o dia 21 de janeiro de 2013
que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá
a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se
na parte antecipada o desconto previsto no caput deste artigo.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo é peremptório,
não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o
dia 21 de janeiro de 2013, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo
Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.
Seção
II
Da redução de alíquotas para imóveis em construção
Art.
6º As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III
anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº
9.795/2009, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para imóveis
em construção, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei nº
5.641/89.
§ 1º Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão
lançador, a redução de alíquotas prevista no caput deste
artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício nos Postos de Atendimento
do IPTU/2013, até o dia 1º de fevereiro de 2013.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com cópia
do Alvará de Construção, o qual deverá estar em vigor no
dia 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º A Gerência de Tributos Imobiliários
GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o
efetivo início da construção no imóvel alcançado pelo
benefício de que trata o art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único Considera-se imóvel em construção
aquele no qual se constate, no mínimo, o trabalho de abertura de valas
ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas
com o projeto aprovado.
Art. 8º A redução de alíquotas prevista
no art. 6º deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em três
exercícios.
§ 1º O requerimento do benefício não afasta a incidência
de encargos moratórios sobre o valor do IPTU e da CCIP, caso o pedido seja
indeferido.
§ 2º A redução de alíquota somente é válida
para o lançamento que for integralmente pago no mesmo exercício a
que se referir, sendo restauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito
de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa.
§ 3º No caso de pagamento parcial do lançamento, a inscrição
em dívida ativa será efetuada considerando-se a diferença resultante
entre o valor total do débito lançado, com as alíquotas integrais,
e o valor em moeda efetivamente pago durante o exercício.
§ 4º O número máximo de exercícios para os quais
a redução de alíquota pode ser concedida independe do efetivo
pagamento do IPTU dos exercícios para os quais a redução das
alíquotas foi deferida.
CAPÍTULO
V
DAS ISENÇÕES
Art.
9º Estão isentos do IPTU/2013 os imóveis com
tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal, em 1º
de janeiro de 2013, seja igual ou inferior a R$ 45.087,66 (quarenta e cinco
mil, oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
§ 1º A isenção de que trata este artigo não
se aplica aos imóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos
no caput deste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.
Art. 10 Em se tratando de imóveis edificados e
não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais
de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I quinze economias, para imóveis de ocupação não-residencial
do tipo construtivo Loja (LJ) de padrão de acabamento P1 ou P2;
II três economias, para imóveis de ocupação exclusivamente
residencial dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão
de acabamento P1 ou P2.
Art. 11 Estão ainda isentos do IPTU do exercício
de 2013:
I o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjuge supérstite,
enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18 (dezoito) anos,
consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
II o terreno integrante de área classificada como Zona de Especial
Interesse Social 1/3 (ZEIS 1/3);
III o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,
ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município
de Belo Horizonte, Estado ou União, desde que o órgão expropriante
esteja, em 1º de janeiro de 2013, efetivamente imitido na posse, ainda
que em caráter provisório, consoante disposto no art. 8º da Lei
nº 5.839/90;
IV o imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquer instituição
pública de proteção do patrimônio histórico e artístico,
consoante disposto no art. 9º da Lei nº 5.839/90;
V o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados
os requisitos do art. 11 da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
VI o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido o reconhecimento de
imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria GELEC
da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a
promoção de ações de assistência social, conforme disposto
no art. 4º da Lei nº 8.291/2001;
VII o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência
social ou de educação infantil sem fins lucrativos, que tenha sido
declarada de utilidade pública municipal, conforme disposto no parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 8.291/2001.
§ 1º As isenções referidas nos incisos I e III do
caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos
de Atendimento do IPTU/2013.
§ 2º A isenção referida no inciso IV do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Diretoria de Patrimônio
Cultural da Fundação Municipal de Cultura ou nos Postos de Atendimento
do IPTU/2013.
§ 3º A isenção referida no inciso V do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
§ 4º A isenção prevista no inciso III do caput
deste artigo alcança também as taxas imobiliárias e contribuições
que são lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/90, com a redação
dada pelo art. 6º da Lei nº 9.795/2009.
§ 5º As isenções referidas nos incisos VI e VII do
caput deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos
de Atendimento do IPTU/2013, no período de 2 de janeiro a 1º de fevereiro
de 2013, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
§ 6º Para fazer jus à isenção referida no inciso
VII do caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:
I cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública
municipal;
II comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel
está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Tributário
Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização
de suas atividades essenciais.
Art. 12 As isenções e descontos condicionados
a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios
sobre o valor dos tributos, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO
VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art.
13 A remissão, total ou parcial, de débito relativo
ao IPTU/2013, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,
será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço
Social GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,
que sua situação econômica não permite a liquidação
do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data
do deferimento.
Parágrafo único Em caso de decretação de situação
de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro
fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico
ou social, a remissão parcial ou total do IPTU/2013 poderá ser concedida
nos termos do Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade
com o disposto na Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº
9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 14 Fica autorizada a concessão de remissão
de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU/2013, para os contribuintes que
se enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:
I ser aposentado ou pensionista de sistema público de previdência;
II contar 60 (sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2013;
III possuir renda familiar inferior a 3 (três) salários-mínimos
no dia 1º de janeiro de 2013;
IV não possuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento
complementar de qualquer natureza;
V possuir um único imóvel, com valor venal até R$ 90.175,32
(noventa mil e cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em 1º
de janeiro de 2013, e nele residir a mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao portador de patologia
incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observado o cumprimento
dos requisitos constantes dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
§ 2º A concessão da remissão de que trata o §
1º deste artigo aplica-se, ainda, quando o contribuinte for o único
responsável econômico por dependente que se enquadre na situação
nele prevista.
§ 3º A natureza incapacitante da patologia mencionada no §
1º deste artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal, serão
atestados por laudo emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade
de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 15 O pedido de remissão em função
do disposto no art. 14 deste Decreto deverá ser protocolizado no período
de 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2013, acompanhado dos documentos necessários
à comprovação das condições estabelecidas neste Decreto,
permitida a solicitação de informações e documentos complementares.
Art. 16 O indeferimento do pedido de remissão,
por qualquer razão, não afasta a incidência de encargos moratórios
sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução do pedido de remissão resultará
no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
CAPÍTULO
VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.
17 O prazo para a apresentação de reclamação
contra o lançamento do IPTU/2013, bem como das taxas e contribuição
com ele lançadas, será até 2 de janeiro de 2013 a 1º de
fevereiro de 2013 e o resultado, apurado por meio de processo administrativo,
será lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.
§ 1º Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte
deverá apresentar a documentação pertinente à matéria
discutida.
§ 2º No caso de o contribuinte não apresentar a documentação
necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido
no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada
a prorrogação, por meio escrito e justificado, dentro do prazo de
apresentação estipulado pelo referido Termo.
§ 3º A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução da reclamação resultará
no indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem ou a sua conversão
em procedimento de ofício, a critério da Autoridade Fazendária.
§ 4º Na instrução da reclamação serão
apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi
efetivado.
§ 5º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido,
não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado
fato não provado ou não apreciado na instrução anterior,
a critério da Gerência responsável pela apuração.
§ 6º Nos casos em que houver revisão do lançamento,
somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada,
desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º No caso de reclamação tempestiva promovida por
uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão
processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício
em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades
do condomínio.
§ 8º As reclamações contra lançamento deverão
ser protocolizadas exclusivamente nos postos de atendimento do IPTU/2013, não
sendo admitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusive
e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente ao andamento
ou resultado da reclamação inicial.
§ 9º As informações quanto ao andamento dos processos
de reclamação, concessão de benefício ou remissão deverão
ser solicitadas aos órgãos de atendimento da Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações, pelos meios e formas por ela disponibilizados.
CAPÍTULO
VIII
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 18 No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art.
19 Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidas
mensalmente, por via postal, as guias de pagamento do IPTU/2013, bem como das
taxas e da contribuição que com ele são lançadas, para os
endereços de correspondência constantes do cadastro tributário
imobiliário.
§ 1º Não será enviada guia pelo correio quando o
lançamento estiver suspenso em razão de pedido de revisão tempestivo,
devendo o contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito
em suspensão, solicitar a emissão da guia através de www.pbh.gov.br/financas,
das Gerências de Atendimento Regional ou do BH RESOLVE.
§ 2º O contribuinte que não receber pelo correio, até
o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU/2013,
poderá emiti-la através do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/financas
ou deverá requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional
ou no BH RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de seu
endereço de correspondência.
§ 3º A falta de recebimento da guia por via postal não
desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo
seu atraso.
§ 4º Não haverá emissão de guias de recolhimento
do IPTU/2013 e das taxas e contribuição que com ele são cobradas
no dia 31 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO
X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art.
20 Os créditos do IPTU/2013, das taxas e da contribuição
que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 30 de dezembro
de 2013, serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não
quitada no exercício de 2013 será inscrito como Dívida Ativa,
computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária,
calculados a partir da data mencionada no art. 4º deste Decreto.
§ 2º Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro
de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício
a que se referem os lançamentos do IPTU/2013, das taxas e da contribuição
que com ele são lançadas, desde que constatado o inadimplemento de
três ou mais parcelas vencidas, após notificação para regularização
dos débitos.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
21 Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147/2000, a Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos TCR, será lançada
e cobrada, no exercício de 2013 com os seguintes valores anuais:
I R$ 312,00 (trezentos e doze reais) para os imóveis com coleta
diária;
II R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais) para imóveis com coleta
em dias alternados.
Art. 22 Ficam mantidas, para o exercício de 2013,
no que couber, todas as disposições do Decreto nº 13.824/09 que
não conflitarem com as estabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas
previstas em seus artigos 1º ao 16 e 39.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23 Ficam atualizados pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo IBGE
no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, os valores constantes
da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada
pela Lei nº 9.795/2009.
Art. 24 Os valores de referência para cálculo
da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte ficam atualizados,
para 2013, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de
2011 a dezembro de 2012.
Art. 25 Fica concedida, nos termos da alínea d
do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763/90, remissão do valor
correspondente ao que exceder ao lançamento do número máximo
previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795/2009, quando se tratar
de imóvel tipo loja (LJ) de padrão de acabamento P3, P4 ou P5, desde
que inserida na tipologia Centro de Comércio Popular.
Parágrafo único Considera-se Centro de Comércio
Popular o imóvel constituído de subdivisões de natureza
precária ou temporária, conforme dispuser normatização específica.
Art. 26 O § 6º do art. 13 do Decreto nº
13.824/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 13.824/2009
Art. 13 O enquadramento da edificação, segundo seu tipo nos padrões de acabamento será feito de conformidade com a escala de pontos da Tabela IV, após aplicadas as Tabelas I, II e III, todas do Anexo II deste Decreto.
§
6º Nos casos de imóveis constituídos de mais de um tipo
construtivo, o padrão de acabamento será correspondente ao tipo construtivo
da unidade de maior área construída. (NR)
Art. 27 O art. 14 do Decreto nº 13.824/2009 passa
a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII a XIX:
Art. 14 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto 13.824/2009
Art. 14 Para efeito de aplicação da Tabela I do Anexo II deste Decreto, considera-se:
VIII estacionamento rotativo para clientes, a área ou
espaço, coberto ou descoberto, destinado ao estacionamento de veículos
de terceiros ou hóspedes, situado na parte externa ou interna de imóvel
não residencial;
IX iluminação especial, a iluminação
indireta, com foco dirigido no forro, parede ou piso;
X hall especial, o hall com área livre
superior a 20 m², que acomode ambiente de estar e tenha no mínimo
2 (duas) das seguintes peculiaridades:
a) material nobre no piso (cerâmica >= 30 cm², mármores e
granitos em geral, estruturas metálicas e pisos especiais);
b) material nobre no revestimento de parede (cerâmica >= 30cm²,
mármores e granitos em geral, estruturas metálicas e de vidro);
c) iluminação especial ou;
d) jardim de inverno;
XI elevador especial, o do tipo panorâmico;
XII piscina 1, a com área igual ou superior a 8m²
e inferior a 30m², de qualquer material, ou piscina de vinil/fibra, de
qualquer tamanho;
XIII piscina especial, a com área superior a 30 m²,
dotada de raia, exceto de vinil/fibra;
XIV paisagismo, as áreas verdes situadas no entorno
da construção, com utilização de recursos de jardinagem,
como canteiros, árvores, arbustos e arranjos de plantas, compondo um conjunto
elaborado de no mínimo 50m², sendo suas partes contíguas;
XV quadra 1, a quadra esportiva com piso cimentado e com
no máximo 2 (dois) dos seguintes itens:
a) iluminação específica;
b) alambrado;
c) vestiário;
d) cobertura.
XVI quadra especial, a quadra esportiva, incluídas as
quadras específicas de tênis e os campos de futebol, acrescida de
pelo menos 3 (três) dos seguintes itens:
a) pisos especiais ou taqueados;
b) iluminação especial específica;
c) alambrado;
d) vestiário;
e) cobertura.
XVII cobertura especial, a que contenha desenho arquitetônico
elaborado da cobertura do imóvel, com utilização de recursos
como ângulos, curvas, disposição em vários planos, mansardas,
estrutura robusta aparente de madeira, concreto, metal ou outro material, desconsiderada
para construções verticalizadas;
XVIII fachada elaborada, a confeccionada com utilização
de materiais nobres, como detalhes, projeto arquitetônico elaborado, trabalhos
de arte e demais elementos decorativos que valorizem a fachada, desconsiderada
para construções verticalizadas;
XIX churrasqueira, a que contenha instalação coberta,
com piso, pia e bancada. (NR)
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2012 (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito
de Belo Horizonte)
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