Minas Gerais
DECRETO
15.100, DE 27-12-2012
(DO-BH DE 28-12-2012)
MULTA
Atualização de Valores Município de Belo Horizonte
Divulgado o índice para a atualização dos valores em 2013
O percentual
de 5,78% (IPCA-E acumulado em 2012) será utilizado para atualização
monetária de tributos, multas e demais valores fixados na legislação
municipal.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro
de 2000 e no art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, e Considerando
a publicação oficial da variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-Especial IPCA-E pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, acumulada no exercício de 2012, DECRETA:
Art. 1º O percentual de atualização aplicável
em 1º de janeiro de 2013 aos tributos, multas e demais valores fixados
na legislação municipal, correspondente à variação
do IPCA-E acumulada no exercício de 2012, é de 5,78% (cinco inteiros
e setenta e oito centésimos por cento).
Art. 2º O percentual de atualização a
que se refere este Decreto não se aplica:
I ao preço do serviço previsto no subitem 3.12.1.1 do item
3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo ao uso de sanitário
do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro e Estação BH-BUS
José Cândido da Silveira;
II aos preços dos serviços previstos no subitem 3.15 do item
3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativos à Central
de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão, prevalecendo
o percentual do IPCA-E proporcional à avença contratual;
III aos preços dos serviços previstos no item 7 do Grupo II
do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativos aos preços públicos
do Restaurante Popular;
IV ao preço do serviço previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo
I do Decreto nº 9.687/98, relativo à expedição de guias
de recolhimento;
V ao valor previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.725/2003,
dispendido com o pagamento de terceiros, para fins de retenção obrigatória
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN na fonte por
parte do tomador de serviço;
VI
ao valor previsto no inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº
14.837/2012, dispendido com o pagamento de terceiros, para fins de entrega da
Declaração Eletrônica de Serviços DES, uma vez a
cada doze meses.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo
Horizonte)
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