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Minas Gerais

Divulgado o índice para a atualização dos valores em 2013

Decreto 15100/2013

05/01/2013 19:27:11

Documento sem título

DECRETO 15.100, DE 27-12-2012
(DO-BH DE 28-12-2012)

MULTA
Atualização de Valores – Município de Belo Horizonte

Divulgado o índice para a atualização dos valores em 2013
O percentual de 5,78% (IPCA-E acumulado em 2012) será utilizado para atualização monetária de tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000 e no art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, e Considerando a publicação oficial da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2013 aos tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do IPCA-E acumulada no exercício de 2012, é de 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento).
Art. 2º – O percentual de atualização a que se refere este Decreto não se aplica:
I – ao preço do serviço previsto no subitem 3.12.1.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo ao uso de sanitário do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro e Estação BH-BUS José Cândido da Silveira;
II – aos preços dos serviços previstos no subitem 3.15 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativos à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão, prevalecendo o percentual do IPCA-E proporcional à avença contratual;
III – aos preços dos serviços previstos no item 7 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativos aos preços públicos do Restaurante Popular;
IV – ao preço do serviço previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo à expedição de guias de recolhimento;
V – ao valor previsto no inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.725/2003, dispendido com o pagamento de terceiros, para fins de retenção obrigatória do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte por parte do tomador de serviço;

VI – ao valor previsto no inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 14.837/2012, dispendido com o pagamento de terceiros, para fins de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, uma vez a cada doze meses.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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