Espírito Santo
(DO-ES DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Fixadas
regras para geração dos arquivos da Escrituração Fiscal
Digital
Esta
alteração do Decreto 1.090-R/2002 aprova novas tabelas de ajustes
para geração dos arquivos da EFD; determina a geração de
registros pelos contribuintes que especifica; e esclarece sobre a escrituração
fiscal digital dos contribuintes com mais de um estabelecimento, com efeitos
a partir de 1-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 122:
Art. 122 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 122 A transferência de crédito acumulado utilizável, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:
§ 3º A análise do pedido de que trata o art. 133 fica condicionada a que o estabelecimento remetente obrigado à EFD tenha escriturado o crédito no Registro 1200 e filho, conforme estabelecido no art. 758-B, § 7º. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 132 Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
..........................................................................................................................
Art. 133 O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:
II o art. 290:
Art. 290 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 290 Os débitos e créditos relativos às operações de que trata essa Seção devem ser apurados em cada estabelecimento, em separado dos referentes às realizadas com as demais mercadorias.
..........................................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, e que no mesmo período de apuração realizarem operações com as espécies arábica e conilon, deverão apurar e recolher separadamente o imposto devido, vedada a compensação de créditos em operações com as diferentes espécies, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.
..........................................................................................................................
§ 6º As empresas de que trata o § 3º deverão:
I escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, as operações realizadas com cada espécie de café; e
II se estiverem obrigadas à EFD:
a) indicar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações
relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS dos registros C195 ou
D195, de acordo com o documento escriturado, com um dos seguintes códigos,
devendo efetuar dois registros distintos na hipótese de o mesmo documento
acobertar as duas espécies de café:
..................................................................................................................................
c) transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos aos documentos
a que se refere o inciso I, da apuração própria para a respectiva
apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII;
e
(NR)
III o art. 757:
Art. 757 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 757 As empresas que realizam operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 1970, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que o imposto foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro e aquelas em que o imposto foi desonerado para pagamento após a saída da mercadoria em razão do diferimento.
Parágrafo único Para cumprimento do disposto no caput,
as empresas de que trata este artigo, que estiverem obrigadas à EFD, deverão:
I indicar todos os documentos fiscais que acobertam as operações
e prestações relacionadas neste artigo, preenchendo o campo COD_OBS
dos registros C195 ou D195, de acordo com o documento escriturado, com o código
250870;
II transferir os débitos ou créditos do imposto, relativos
aos documentos a que se refere o inciso I, da apuração própria
para a apuração em separado, utilizando a tabela constante do Anexo
XCIII; e
III apurar, separadamente, o imposto incidente nas operações
de que trata este artigo na subapuração do registro 1900 e filhos,
utilizando, no campo IND_APUR_ICMS, o indicador 5. (NR)
IV o art. 758-B:
Art. 758-B ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-B O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe 9/2008 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§
4º O contribuinte deverá escriturar no arquivo da EFD todos
os pagamentos do imposto originado no período informado, realizados ou
a realizar em seu nome, a qualquer título, proveniente de apuração,
de documento fiscal ou outro, nos registros E116, E250 ou 1926.
§ 5º Outras obrigações do imposto, informações
provenientes de documentos fiscais e ajustes da escrituração devem
ser detalhados no Registro C197 ou D197, conforme códigos estabelecidos
no Anexo XCIII.
§ 6º Todos os registros constantes do leiaute a que se refere
o art. 758-F, caput, devem atender à obrigatoriedade estabelecida
nas tabelas do item 2.6.1 do Ato Cotepe 9/2008, ficando dispensados de compor
a EFD, em todos os perfis, os registros C800 e filhos, e 1400.
§ 7º Os estabelecimentos obrigados à EFD que possuírem
ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados a escriturar
a formação, transferência, retransferência, devolução
e utilização desses créditos no Registro 1200 e filho, por meio
das tabelas constantes dos Anexos XCII e XCIII, observando os procedimentos
e lançamentos estabelecidos na Seção X do Capítulo IX, do
Título I. (NR)
V o art. 758-D:
Art. 758-D O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento,
seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer,
deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo
digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração
do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada, exceto na hipótese em que houver disposição superveniente
que preveja inscrição centralizada ou única.
Parágrafo único O contribuinte que realizar as suas atividades
em mais de um estabelecimento situado neste Estado e que, em razão do exercício
de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas
nos termos da legislação de regência do imposto, tiver escrituração
centralizada deverá realizar a EFD de forma a consolidar o conjunto das
informações dos seus estabelecimentos, localizados neste Estado, em
arquivo digital único, gerado de acordo com o perfil atribuído ao
estabelecimento centralizador, a ser enviado a cada período de apuração,
sem prejuízo do cumprimento das demais exigências contidas neste Regulamento.
(NR)
Art. 2º Os Anexos XCII e XCIII do RICMS/ES ficam
alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Art. 4º Fica revogada a alínea b do inciso
II do § 6º do art. 290 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO
I DO DECRETO N.º 3.190-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
ANEXO XCII
(a que se refere o art. 758-G, V, do RICMS/ES)
TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
(referente ao item 5.1.1 do Ato Cotepe 9/2008)
Código |
Descrição |
Data Inicial da Utilização |
Data Final da Utilização |
............... |
..........................................................................................
|
................. |
.................... |
ES013000 (1) |
ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos de serviços de transporte de CAFÉ ARÁBICA, não ajustado na nota fiscal, para crédito na apuração em separado, indicador 3 (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES023000) |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
ES014000 (1) |
ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos de serviços de transporte de CAFÉ CONILON, não ajustado na nota fiscal, para crédito na apuração em separado, indicador 4 (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES024000) |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
ES015000 |
ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos de serviços de transporte de NÃO ESPECIFICADA, não ajustado na nota fiscal, para crédito na apuração em separado, indicador 5 (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES025000) |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
............... |
..........................................................................................
|
................. |
.................... |
ES023000 (1) |
APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ ARÁBICA: OUTROS CRÉDITOS: total dos créditos das prestações de serviço de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES013000) |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
ES024000 (1) |
APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ CONILON: OUTROS CRÉDITOS: total dos créditos das prestações de serviço de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES014000) |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
ES025000 (1) |
APURAÇÃO EM SEPARADO NÃO ESPECIFICADA: OUTROS CRÉDITOS: crédito das prestações de serviço de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES015000) |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
............... |
..........................................................................................
|
................. |
.................... |
ES020204 |
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C-C do crédito acumulado de estabelecimento exportador e/ou equiparado, nas formas do art. 112 |
1-10-2011 |
31-12-2012 |
ES020205 |
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C-C do crédito acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial, nas formas do art. 113 |
1-10-2011 |
31-12-2012 |
ES020206 |
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C-C do crédito acumulado NÃO ESPECIFICADO em outro código |
1-10-2011 |
31-12-2012 |
............... |
..........................................................................................
|
................. |
.................... |
ES010101 |
ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 530-L-R-B, § 4º, I, c, 1) |
1-1-2013 |
|
ES010102 |
ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução do crédito da entrada da mercadoria (art. 530-L-R-I, § 2º, I) |
1-1-2013 |
|
ES010103 |
ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2º, III, a) |
1-1-2013 |
|
ES020209 |
OUTROS CRÉDITOS: relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 530-L-R-B, § 4º, I, c, 2, combinado com o § 2º) |
1-1-2013 |
|
ES020210 |
OUTROS CRÉDITOS: relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2º, III, b, combinado com § 1º) |
1-1-2013 |
|
ES020211 |
OUTROS CRÉDITOS: crédito presumido de 20% do valor do imposto, para prestadores de serviços de transporte (art.107, III) |
1-1-2013 |
|
ES020212 |
OUTROS CRÉDITOS: crédito presumido de 8% do valor do imposto, para prestadores de serviços de transporte aéreo (art. 107, IV) |
1-1-2013 |
|
ES020213 |
OUTROS CRÉDITOS: ajuste para recolher, separadamente, o imposto devido nas operações amparadas pelo Decreto nº 1152-R, de 2003. Este valor deve constar do campo 15-DEB_ESP do Registro E110 |
1-1-2013 |
|
ES030302 |
ESTORNO DE DÉBITOS: adicional (art. 530-L-R-B, § 4º, II) |
1-1-2013 |
|
ES030303 |
ESTORNO DE DÉBITOS: 75% do imposto referente às operações amparadas pelo Decreto nº 1.152-R, de 2003. Informar o número do termo de acordo na descrição complementar |
1-1-2013 |
|
ES050501 |
DÉBITO ESPECIAL: a recolher ou recolhido extra-apuração, referente a 10% saldo devedor para fomento (art. 530-L-R-B, § 1º, II) |
1-1-2013 |
|
ES090901 |
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado de estabelecimento exportador ou equiparado (art. 112) |
1-1-2013 |
|
ES090902 |
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial (art. 113) |
1-1-2013 |
|
ES090903 |
CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado NÃO ESPECIFICADO em outro código |
1-1-2013 |
.............................................................................................................................. (NR)
ANEXO II DO DECRETO N.º 3.190-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
ANEXO XCIII
(a que se refere o art. 758-G, VI, do RICMS-ES)
TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO
FISCAL
(referente ao item 5.3 do Ato Cotepe 9/2008)
Código |
Descrição |
Data Inicial da Utilização |
Data Final da Utilização |
............... |
..........................................................................................
|
................. |
.................... |
ES25000250 |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO outra apuração NÃO ESPECIFICADA: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador 5 |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
ES25000250 |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO outra apuração NÃO ESPECIFICADA: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador 5. Se a operação for amparada pela Lei nº 2.508, de 1970, use código próprio |
1-1-2013 |
|
............... |
..........................................................................................
|
................. |
.................... |
ES53001532 (1) |
APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO FRETE CAFÉ ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 3 (filho C195 código A28793) Obs: Documento de transporte no mesmo mês |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
............... |
..........................................................................................
|
................. |
.................... |
ES54001542 (1) |
APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO FRETE CAFÉ CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 4 (filho C195 código C28874) Obs: Documento de transporte no mesmo mês |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
ES55000550 |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração NÃO ESPECIFICADA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 5 |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
ES55000550 |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração NÃO ESPECIFICADA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 5. Se a operação for amparada pela Lei nº 2.508, de 1970, use código próprio |
1-1-2013 |
|
ES55001551 |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração NÃO ESPECIFICADA-FRETE: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 5. Obs: Documento de transporte no mesmo mês |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
ES75000750 (2) |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL NÃO ESPECIFICADA: ICMS recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador 5 |
1-7-2011 |
31-12-2012 |
ES75000750 (2) |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL NÃO ESPECIFICADA: imposto recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador 5. Se a operação for amparada pela Lei nº 2.508, de 1970, use código próprio |
1-1-2013 |
|
............... |
..........................................................................................
|
................. |
.................... |
ES71000712 |
DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS ST devido na entrada da mercadoria procedente de UF sem acordo firmado em Convênio ou Protocolo-Não Signatário da ST |
1-1-2013 |
|
ES71100713 |
DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST devido solidariamente pelo contribuinte substituído na entrada da mercadoria, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto |
1-1-2013 |
|
ES71000714 |
DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST devido na entrada da importação do exterior |
1-1-2013 |
|
ES99990990 |
INFORMATIVO: informativo NÃO ESPECIFICADO. Obrigatório informar descrição complementar |
1-1-2013 |
|
ES99990991 |
INFORMATIVO: antecipação do imposto NÃO ESPECIFICADO. Obrigatório informar descrição complementar, inclusive o número do DUA |
1-1-2013 |
|
ES99990992 |
INFORMATIVO: antecipação do imposto da operação de saída de AEHC ou de álcool não combustível. Art. 244-A. Obrigatório informar nº do DUA |
1-1-2013 |
|
ES99991993 |
INFORMATIVO: imposto recolhido antes de iniciada a prestação de serviço de autônomo ou transportadora de outra UF. Obrigatório informar o número do DUA. (art. 220, § 4º) |
1-1-2013 |
|
ES10000127 |
OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art. 530-L-R-I, I) |
1-1-2013 |
|
ES10000128 |
OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art. 530-L-R-I, II) |
1-1-2013 |
|
ES10000129 |
OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art. 530-L-R-I, III) |
1-1-2013 |
|
ES10000130 |
OUTROS CRÉDITOS: nas operações internas (art. 107, XXXV) |
1-1-2013 |
|
ES25000251 (3) |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO OPERAÇÃO LEI 2.508: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador 5 (filho C195, código 250870) |
1-1-2013 |
|
ES53001533 (1) |
APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO FRETE CAFÉ ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 3 (filho D195, código A28793) |
1-1-2013 |
|
ES54001543 (1) |
APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO FRETE CAFÉ CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 4 (filho D195, código C28874) |
1-1-2013 |
|
ES55001552 |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração NÃO ESPECIFICADA-FRETE: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 5. Se a operação for amparada pela Lei nº 2.508, de 1970, use código próprio |
1-1-2013 |
|
ES55000553 (3) |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO OPERAÇÃO LEI Nº 2.508: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 5 (filho C195 código 250870) |
1-1-2013 |
|
ES55001554 (3) |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO PRESTAÇÃO LEI N.º 2.508: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador 5 (filho D195 código 250870) |
1-1-2013 |
|
ES70000708 |
DÉBITO ESPECIAL: imposto complementar devido pelo adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização (art. 534-Z-Z-A, § 4º) |
1-1-2013 |
|
ES75000751 (2) |
APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL LEI N.º 2.508: imposto recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador 5 (filho C195 código 250870) |
1-1-2013 |
|
ES99999994 |
INFORMATIVO: diferimento do pagamento do imposto na aquisição de máquinas e equipamentos. Informar na descrição complementar norma que fundamenta |
1-1-2013 |
|
ES99999995 |
INFORMATIVO: diferimento do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de ativo fixo. Informar na descrição complementar norma que fundamenta |
1-1-2013 |
Notas:
(1) O imposto incidente sobre cada operação com café ou prestação
a essa relacionada deve ser estornado da apuração própria e ajustado,
a débito ou a crédito, na apuração em separado (códigos
3 ou 4) de cada espécie de café, por meio dos códigos ES23000230,
ES23000231, ES24000240, ES24000241, ES53000530, ES53000531, ES53001533, ES54000540,
ES54000541 ou ES54001543, devendo ser indicadas as notas fiscais que acobertam
as referidas operações ou prestações, preenchendo-se o campo
COD_OBS do registro C195 com o código A28793 ou C28874 e efetuando-se dois
registros distintos na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies
de café, nos termos do art. 290.
(2) Os códigos ES73000730, ES74000740, ES75000750 ou ES75000751 somente
serão utilizados em documentos cujos ajustes destinam-se às apurações
em separado.
(3) O imposto incidente sobre operações amparadas pela Lei nº
2.508, de 1970, e as prestações a essas relacionadas devem ser estornados
da apuração própria e ajustados, a débito ou a crédito,
na apuração em separado (código 5) por meio dos códigos
ES25000251, ES55000553 ou ES55001554, devendo ser indicadas as notas fiscais
que acobertam as referidas operações ou prestações, preenchendo-se
o campo COD_OBS do registro C195 com o código 250870, conforme o disposto
no art. 757. (NR)
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