Espírito Santo
DECRETO
3.191-R, DE 27-12-2012
(DO-ES DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações nas disposições relativas
ao cadastro de estabelecimento atacadista de café
Ficam
alteradas disposições previstas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002
que dispõem sobre inscrição no cadastro de contribuintes de estabelecimento
atacadista de café, relativamente a exigência da integralização
complementar do capital social da matriz, em virtude da abertura de filial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 49-A do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES
, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 49-A Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a
comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á,
sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a
apresentação de comprovante de integralização de capital
social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior
alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49 Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
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II cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
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IV comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU do último exercício;
V prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; e
VI pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
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Art. 49-A .........................................................................................................
§ 1º Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
II
quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento
inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital
social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 1.118
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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