Espírito Santo
        
        DECRETO 
  3.191-R, DE 27-12-2012
  (DO-ES DE 28-12-2012) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração 
 
  Estado promove alterações nas disposições relativas 
  ao cadastro de estabelecimento atacadista de café 
  Ficam 
  alteradas disposições previstas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 
  que dispõem sobre inscrição no cadastro de contribuintes de estabelecimento 
  atacadista de café, relativamente a exigência da integralização 
  complementar do capital social da matriz, em virtude da abertura de filial. 
  
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA: 
  
  Art. 1º  O art. 49-A do Regulamento do Imposto sobre 
  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
  e de Comunicação do Estado do Espírito Santo  RICMS/ES 
  , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa 
  a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 49-A  Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a 
  comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, 
  sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a 
  apresentação de comprovante de integralização de capital 
  social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior 
  alteração contratual tendente à redução de tal quantia. 
  
  § 1º  ........................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49  Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
..........................................................................................................................
II  cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
..........................................................................................................................
IV  comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano  IPTU  do último exercício;
V  prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; e
VI  pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
..........................................................................................................................
Art. 49-A  .........................................................................................................
§ 1º  Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:
II 
   quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento 
  inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital 
  social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais. 
  ................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 3º  Fica revogado o inciso II do art. 1.118 
  do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. 
  (José Renato Casagrande  Governador do Estado; Maurício Cézar 
  Duque  Secretário de Estado da Fazenda) 
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