Espírito Santo
DECRETO 3.192-R, DE 27-12-2012
(DO-ES DE 28-12-2012)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Estado dispõe sobre a perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais
De acordo
com esta modificação do Decreto 1.090-R/2002 o contribuinte estabelecido
no Município de Alfredo Chaves que perder, extraviar ou inutilizar livros
ou documentos ou ECF, em virtude da situação de emergência no
exercício de 2012, ficará dispensado da exigência dos débitos
tributários relativos às obrigações acessórias. A dispensa
ficará condicionada a comprovação da perda, do extravio ou inutilização
até o dia 31-1-2013, à Agência da Receita Estadual em Guarapari.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.150, com a seguinte
redação:
Art. 1.150 Fica dispensada a exigência dos créditos tributários
relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda,
do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou
equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos no
Município de Alfredo Chaves, em virtude de ter sido declarada situação
de emergência no exercício de 2012.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte
deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante
apresentação, até 31 de janeiro de 2013, à Agência
da Receita Estadual em Guarapari, do boletim de ocorrência policial e do
laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter
a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela
situação de emergência.
§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente
os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.
§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações
ou prestações realizadas no mês de novembro de 2012, pelos contribuintes
que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até
três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês
de fevereiro de 2013, observado o disposto no art. 168. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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