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Espírito Santo

Estado dispõe sobre a perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais

Decreto -R 3192/2013

05/01/2013 19:27:13

Documento sem título

DECRETO 3.192-R, DE 27-12-2012
(DO-ES DE 28-12-2012)

DÉBITO FISCAL
Dispensa

Estado dispõe sobre a perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais
De acordo com esta modificação do Decreto 1.090-R/2002 o contribuinte estabelecido no Município de Alfredo Chaves que perder, extraviar ou inutilizar livros ou documentos ou ECF, em virtude da situação de emergência no exercício de 2012, ficará dispensado da exigência dos débitos tributários relativos às obrigações acessórias. A dispensa ficará condicionada a comprovação da perda, do extravio ou inutilização até o dia 31-1-2013, à Agência da Receita Estadual em Guarapari.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.150, com a seguinte redação:
“Art. 1.150 – Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos no Município de Alfredo Chaves, em virtude de ter sido declarada situação de emergência no exercício de 2012.
§ 1º – Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2013, à Agência da Receita Estadual em Guarapari, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º – O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.
§ 3º – A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.
§ 4º – O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de novembro de 2012, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2013, observado o disposto no art. 168.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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