Minas Gerais
DECRETO
46.118, DE 27-12-2012
(DO-MG DE 28-12-2012)
ITCD
Alteração das Normas
Estado promove alterações no Regulamento do ITCD
Este ato
modifica o Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Fascículo 10/2005), relativamente
ao pagamento do imposto nas transmissões por doação de bem, título
ou crédito sem a indicação da data da ocorrência do fato
jurídico tributário e a prestação de informações
pelas entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições
financeiras, quando intimadas pela Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista a Lei nº 20.000, de 30 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 26 e 31 do Decreto nº 43.981,
de 3 de março de 2005, passam a vigorar com as alterações que
se seguem, ficando o Decreto acrescido dos seguintes arts. 35-A e 37-B que se
seguem:
Art. 26 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.981/2005
Art. 26 O ITCD será pago:
..........................................................................................................................
VIII nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
§
4º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a doação
consignada em documento destinado ao Fisco, sem a indicação da data
da ocorrência do fato jurídico tributário, presume-se realizada
em 31 de dezembro do exercício a que se referir, salvo prova da data da
doação pelo sujeito passivo.
Art. 31 ....................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.981/2005
Art. 31 O contribuinte apresentará à AF, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto previsto na Seção I do Capítulo VIII, Declaração de Bens e Direitos, em modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos:
..........................................................................................................................
II documento que identifique o bem e permita a verificação do seu valor, observado o seguinte:
g)
se plano de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de
Plano Gerador de Benefício Livre PGBL, Vida Gerador de Benefício
Livre VGBL ou outra semelhante, cópia do respectivo contrato.
..................................................................................................................................
Art. 35-A As entidades de previdência complementar, seguradoras
e instituições financeiras, quando intimadas pelo Superintendente
Regional da Fazenda, prestarão informações sobre os planos de
previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador
de Benefício Livre PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre
VGBL ou outra semelhante, sob sua administração, e apresentarão
cópia do respectivo contrato.
Art. 37-B A entidade de previdência complementar, a seguradora ou
a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista
no art. 35-A deste Regulamento sujeita-se a multa de:
I 5.000 (cinco mil) UFEMGs por plano de previdência privada ou seguro,
na hipótese de omissão em documento entregue ao Fisco;
II 50.000 (cinquenta mil) UFEMGs, na hipótese de não cumprimento
da entrega de informações.(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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