Minas Gerais
DECRETO
46.114, DE 26-12-2012
(DO-MG DE 27-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estado efetua ajustes nas regras da substituição tributária
Estas
modificações no Decreto 43.080, de 12-12-2002 RICMS-MG, dispõem
sobre a utilização da MVA ajustada nas operações interestaduais,
bem como a MVA nas operações com ração tipo pet, com efeitos
a partir de 1-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 19 da Parte 1
do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV
Art. 19 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I em relação às operações subsequentes:
a) tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;
2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;
II na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente.
§
5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas
na Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste
parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com
utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada
à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula
MVA ajustada = {((1+ MVA-ST original) x (1 ALQ inter) / (1
ALQ intra)) 1}x 100, onde:
..................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º O subitem 16.1 da Parte 2 Anexo XV do Regulamento
do ICMS (RICMS) passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG dispõe sobre o âmbito de aplicação da substituição tributária, as mercadorias sujeitas ao regime e as margens de valor agregado.
16. (...) |
||||
(...) |
||||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
|
16.1 |
23.09 |
Ração tipo pet |
46 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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