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Minas Gerais

Minas Gerais altera normas do RFDR e da TFDR

Decreto 46117/2013

05/01/2013 19:27:15

Documento sem título

DECRETO 46.117, DE 27-12-2012
(DO-MG DE 28-12-2012)

REGULAMENTO DO USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
Alteração

Minas Gerais altera normas do RFDR e da TFDR
As modificações do Decreto 49.932, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), dispõem sobre a isenção e a dispensa do pagamento do débito tributário relativo a fatos geradores ocorridos no exercício de 2012 referente à TFDR nas hipóteses especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 23 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O art. 32 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 32 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.932/2004
“Art. 32 – É isenta da TFDR:”

IV – a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
V – a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto.”
Art. 2º – Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012 referentes à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, cobrada na hipótese de ocupação da faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de:
I – linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
II – rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, em rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
III – fica condicionado à prática dos seguintes atos, até o dia 31 de março de 2013:
a) protocolo de petição conjunta nos autos das ações ordinárias relativas à TFDR na qual o Estado e a concessionária de energia elétrica informam ao juízo que se compuseram a respeito da matéria discutida, requerendo a extinção e o arquivamento dos processos;
b) retirada, por parte da concessionária de energia elétrica, de impugnações, defesas ou recursos apresentados em fase administrativa;
c) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia – Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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