Minas Gerais
DECRETO
46.117, DE 27-12-2012
(DO-MG DE 28-12-2012)
REGULAMENTO DO USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
Alteração
Minas Gerais altera normas do RFDR e da TFDR
As modificações
do Decreto 49.932, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), dispõem sobre a
isenção e a dispensa do pagamento do débito tributário relativo
a fatos geradores ocorridos no exercício de 2012 referente à TFDR
nas hipóteses especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 23 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro
de 2012, DECRETA:
Art. 1º O art. 32 do Decreto nº 43.932, de
21 de dezembro de 2004, fica acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
Art. 32 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.932/2004
Art. 32 É isenta da TFDR:
IV
a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área
para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição
de energia elétrica;
V a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio
das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação
de rede de adução, emissão ou distribuição de água
e esgoto.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento do crédito
tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de
2012 referentes à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias TFDR, cobrada na hipótese
de ocupação da faixa transversal ou longitudinal ou de área para
a instalação de:
I linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia
elétrica;
II rede de adução, emissão ou distribuição de
água e esgoto, em rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste
do Estado.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I aplica-se ao crédito tributário constituído ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II não autoriza a devolução, a restituição ou
a compensação de valores já recolhidos;
III fica condicionado à prática dos seguintes atos, até
o dia 31 de março de 2013:
a) protocolo de petição conjunta nos autos das ações ordinárias
relativas à TFDR na qual o Estado e a concessionária de energia elétrica
informam ao juízo que se compuseram a respeito da matéria discutida,
requerendo a extinção e o arquivamento dos processos;
b) retirada, por parte da concessionária de energia elétrica, de impugnações,
defesas ou recursos apresentados em fase administrativa;
c) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado
de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia Danilo de
Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo
Maurício Colombini Lima)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade