Minas Gerais
DECRETO
46.116, DE 27-12-2012
(DO-MG DE 28-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogada a vigência da aplicação de diversas alíquotas
do ICMS
Estas
modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 RICMS-MG, dispõem,
ainda, sobre a prorrogação de diversos benefícios de isenção,
crédito presumido, redução de base de cálculo e apropriação
de créditos acumulados, bem como do prazo especial de recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária nas operações promovidas
pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02,
1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121- 1/01, 2121-1/03,
2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, com efeitos a partir
de 1-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
b.16)
absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme
dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar,
até 31 de dezembro de 2013;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos
gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2013;
b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar,
lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico,
a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2013;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças
de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva
instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2013;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro
de 2013;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard MDF
com até 70cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até
31 de dezembro de 2013;
b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas,
elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de
transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2013;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2013;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com
caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório,
coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor,
até 31 de dezembro de 2013;
.................................................................................................................................
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS,
até 31 de dezembro de 2013;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação,
nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2013;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento
que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing,
signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art.
66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2013;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de
seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00
da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2013;
.................................................................................................................................
b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2013;
.................................................................................................................................
b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro
de 2013;
.................................................................................................................................
d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito
e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2013;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos
da apicultura, até 31 de dezembro de 2013;
.................................................................................................................................
Art. 75 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
XIX
até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante,
de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e
cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias
destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
.................................................................................................................................
XX até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento beneficiador de
batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;
XXI até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante de
margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de
forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os
demais créditos;
XXII até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial,
nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial
ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas
de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento de produtor
ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente
a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
XXV até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante, na
saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem
recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos,
comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor
final, para consumo imediato, de valor equivalente ao imposto devido, vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante,
nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas,
de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVII até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial
fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído
de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH,
de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVIII até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento que promover
operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas
classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte
em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação:
................................................................................................................................. (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do RICMS- MG relaciona as hipóteses de isenção do imposto.
163 |
(...) |
31-12-2013 |
164 |
(...) |
31-12-2013 |
(...) |
(...) |
(...) |
189 |
(...) |
31-12-2013 |
190 |
(...) |
31-12-2013 |
192 |
(...) |
31-12-2013 |
193 |
(...) |
31-12-2013 |
194 |
(...) |
31-12-2013 |
195 |
(...) |
31-12-2013 |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art.
3º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV do RICMS-MG dispõe sobre a redução de base de cálculo.
(...) |
(...) |
(...) |
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49 |
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31-12-2013 |
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53 |
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54 |
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31-12-2013 |
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55 |
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31-12-2013 |
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56 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2013 |
(nr)
Art. 4º O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes redações:
Esclarecimento COAD: O Anexo VIII do RICMS-MG dispõe sobre a transferência e da utilização de crédito acumulado de ICMS.
Art.
27 Até 31 de dezembro de 2013, créditos acumulados do ICMS
poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado
neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos,
destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte:
.................................................................................................................................
Art. 27-F Até 31 de dezembro de 2013, os créditos acumulados
de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02,
0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento
industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela
aquisição de congeladores (freezers) classificados no código
84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.
................................................................................................................................. (nr)
Art. 5º O § 9º do art. 46 da Parte 1
do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG dispõe sobre os prazos de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária.
§
9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas
pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02,
1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121- 1/01, 2121-1/03,
2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição
tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de
dezembro de 2013, será efetuado até o último dia do segundo mês
subsequente ao da saída da mercadoria. (nr).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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