Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SRF, DE 12-1-2000
(DO-U DE 17-1-2000)
PESSOAS
FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
Dispõe sobre a tributação do ganho de capital apurado na alienação, por pessoa física, de bens ou direitos, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto nos artigos 2º, 3º, 16, 18, 21 e 22, da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988; 21, 22 e 23, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995; 17, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; 22, 23 e 25, da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; 12, da Medida Provisória
nº 1.990, de 1999; e 24, da Medida Provisória nº 1.991, de
1999, RESOLVE:
Art. 1º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente da alienação
de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira, será apurado de acordo com as disposições
desta Instrução Normativa.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais
Art. 2º
– Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações
financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente
em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença
positiva, em reais, entre o valor de alienação, resgate ou liquidação
e o custo de aquisição do bem, direito ou moeda estrangeira ou
o valor original da aplicação financeira.
§ 1º – O valor de alienação, liquidação
ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deverá ser convertido
em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais,
pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central
do Brasil, para a data do recebimento, se à vista ou a prazo ou à
prestação.
§ 2º – O custo de aquisição, quando expresso em
moeda estrangeira, corresponderá ao valor de aquisição
convertido em reais pela cotação do dólar fixada, para
compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
Art. 3º – Nas operações a prazo ou à prestação,
o ganho de capital deverá ser apurado, em reais, para cada parcela, na
data de seu recebimento.
§ 1º – O valor de alienação, relativo a cada parcela
recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares
dos Estados Unidos da América, e, em seguida em reais, pela cotação
do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data
de cada recebimento.
§ 2º – O custo de aquisição, para cada parcela,
será o produto da multiplicação do custo de aquisição
total, em reais, pelo quociente da divisão do valor recebido pelo valor
total de alienação, expressos em reais ou, na hipótese
do parágrafo anterior, em moeda estrangeira.
§ 3º – No recebimento da última parcela, o ganho de capital
total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas
as parcelas e o custo de aquisição total.
§ 4º – Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado
na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto
pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a
pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo,
o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos
termos da legislação vigente.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira
Art. 4º
– Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações
financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente
em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponderá será a
diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América,
entre o valor de alienação, liquidação ou resgate
e o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor original
da aplicação, convertida em reais mediante a utilização
da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central
do Brasil, para a data do recebimento.
Art. 5º – Nas operações a prazo ou à prestação,
o ganho de capital deverá ser apurado, em dólares, e, em seguida,
convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para
compra, pelo Banco Central do Brasil, para cada parcela, na data de seu recebimento.
Parágrafo único – O custo de aquisição, para
cada parcela, será obtido multiplicando-se o custo de aquisição
total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente
da divisão do valor recebido pelo valor total de alienação,
expressos em moeda estrangeira.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas
com Rendimentos Auferidos Originariamente Parte em Reais e Parte em Moeda Estrangeira
Art. 6º – Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações
financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente
parte em reais e parte em moeda estrangeira, os valores de alienação
e custo serão determinados, para fins de determinação do
ganho de capital, de forma proporcional à origem do rendimento utilizado
na aquisição ou realização, observado o disposto
nos artigos 2º a 5º.
Não Incidência
Art. 7º
– Não incide o imposto de renda sobre:
I – o ganho de capital auferido na alienação, liquidação
ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no
exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos pela
pessoa física, a qualquer título, na condição de
não residente;
II – a variação cambial decorrente das alienações
referidas nos artigos 4º e 5º.
Apuração do Imposto
Art. 8º
– O imposto sobre o ganho de capital será:
I – apurado em cada operação;
II – determinado à alíquota de quinze por cento;
III – recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao do recebimento.
Conversão de Moeda Estrangeira
Art. 9º – A conversão da moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América deve ser feita pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, na data da aquisição e da alienação, liquidação ou resgate.
Declaração de Ajuste
Art. 10
– Os saldos dos depósitos mantidos em instituições
financeiras no exterior devem ser informados na declaração de
bens, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo
Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§1º – É isento o acréscimo patrimonial decorrente
da variação cambial ocorrida durante o ano-calendário.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
anos-calendário anteriores a 2000.
Art. 11 – Deverá ser informada na Declaração de Ajuste
Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva a
diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto pago no ano-calendário.
Art. 12 – O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica às alienações de moeda estrangeira mantida em
espécie.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade