Minas Gerais
DECRETO
46.119, DE 28-12-2012
(DO-MG DE 29-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas normas relativas à isenção e a redução
da base de cálculo do ICMS
Este ato
que altera o Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõe em especial sobre a
isenção do ICMS nas operações destinados à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre as mercadorias
destinas aos municípios atingidos pela seca e a redução de base
de cálculo do ICMS dos produtos da indústria aeronáutica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 133/2008, 12/2012, 54/2012, 58/2012,
61/2012, DECRETA:
Art.
1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS)
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
185 |
(...) |
(...) |
185.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
197 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída,
em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas,
equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros,
destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, realizada: |
31-12-2016 |
197.1 |
A isenção fica condicionada a que: |
|
197.2 |
A isenção aplica-se também à doação, realizada ao final dos Jogos, a ente relacionado no item 197 ou à União, ao Estado, ao Município ou ao Distrito Federal. |
|
197.3 |
A isenção não se aplica: |
|
197.4 |
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria alcançada por isenção prevista neste item. |
|
198 |
Saída, em operação interestadual, das mercadorias abaixo
relacionadas, usadas para alimentação animal ou na fabricação
de ração animal, para destinatário situado em Município
em situação de emergência ou de calamidade pública
decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro, declarada
em decreto estadual: |
Ver subitem 198.1 |
198.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se, também, em se tratando de destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge Município que se encontre fora do Semiárido brasileiro, declarada em Portaria do Ministério da Integração Nacional. |
|
198.2 |
Para os fins da isenção de que trata este item, os Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública e a vigência do benefício serão os indicados no Convênio ICMS 54, de 2012. |
|
198.2 |
O contribuinte indicará no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a informação Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/2012. |
(nr).
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes
alterações:
11 11.1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
11.2 |
O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo
LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, será aplicado exclusivamente
às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores
nacionais, às empresas da rede de comercialização, inclusive
as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras
de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
|
|||||
63 |
Entrada, decorrente de importação do Paraguai, de bem ou mercadoria
por microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) e habilitada a operar no Regime de
Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei nº 11.898,
de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de
9 de setembro de 2009: |
72 61,11 41,66 |
31-7-2013 |
|||
63.1 |
O benefício previsto neste item: |
|||||
63.2 |
Fica facultada a utilização do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) para cálculo do imposto. |
|||||
63.3 |
A arrecadação do ICMS de que trata este item será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU. |
(nr).
13 |
Partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados, dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 e 14 a 16 desta Parte |
(...) |
(...) |
17 |
Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos relacionados nos itens 1 a 10 e 14 a 16 desta Parte, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica |
(nr)
Art.
4º Fica revogado o subitem 185.2 da Parte 1 do Anexo I
do RICMS.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
I 1º de junho de 2012, relativamente ao item 11 da Parte 1 e aos
itens 13 e 17 da Parte 3, do Anexo IV do RICMS;
II 15 de junho de 2012, relativamente ao item 198, exceto o subitem 198.1,
da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
III 16 de julho de 2012, relativamente ao item 63 da Parte 1 do Anexo
IV do RICMS;
IV 25 de outubro de 2012, relativamente ao subitem 198.1 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria
Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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