Minas Gerais
DECRETO
46.121 DE 2-1-2013
(DO-MG DE 3-1-2013)
JUCEMG JUNTA COMERCIAL
Recadastramento
Sociedades Cooperativas deverão se recadastrar na JUCEMG
Deverão
se recadastrar as sociedades com estatuto arquivado no CEE Cadastro Estadual
de Empresas, bem como aquelas cujo ato constitutivo tenha sido arquivado nos
Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado. O recadastramento
será feito no prazo de 90 dias, contados a partir de 3-1-2013, podendo
ser prorrogado pelo mesmo período.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, e na Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
JUCEMG, observada a legislação aplicável, procederá
ao recadastramento de todas as sociedades cooperativas com sede no Estado, com
estatuto arquivado no seu Cadastro Estadual de Empresas CEE, bem como
daquelas cujo ato constitutivo tenha sido arquivado junto aos Cartórios
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado.
Parágrafo único As filiais de cooperativas com sede em outra
unidade da Federação, registradas no Estado, bem como as cooperativas
que pleitearam, no Estado, a proteção de seu nome cooperativo também
serão recadastradas.
Art. 2º A formação do Cadastro Geral
das Cooperativas Mineiras e das filiais de Cooperativas com sede em outra unidade
da Federação, no âmbito do Estado, para os fins do disposto na
Lei nº 15.075, 5 de abril de 2004, dar-se-á a partir das informações
constantes no CEE, de responsabilidade da JUCEMG.
Art. 3º O recadastramento das cooperativas será
feito no prazo de noventa dias, a partir da data publicação deste
Decreto, prorrogável por igual período, pelo Presidente da JUCEMG.
Art. 4º O recadastramento pela JUCEMG será
gratuito e processado da seguinte forma:
I para as cooperativas já arquivadas na JUCEMG, mediante requerimento
em formulário próprio; e
II para as demais cooperativas, mediante a remessa da documentação
pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado,
nos termos do Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 3 de outubro
de 2011, entre a JUCEMG e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 1º O formulário previsto no inciso I será disponibilizado
nos sítios eletrônicos da JUCEMG (www.jucemg.mg.gov.br), da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico SEDE (www.desenvolvimento.mg.gov.br),
entre outros, à conveniência da JUCEMG.
§ 2º A documentação mínima a que se refere o
inciso II conterá o ato constitutivo, com ata de Assembleia Geral de Constituição,
Estatuto e Certidão em Relatório Conforme Quesitos Breve Relato,
quando da existência de arquivamentos posteriores.
Art. 5º Efetivada, no âmbito da JUCEMG, a
transferência a que se refere o inciso II do art. 4º, as cooperativas
oriundas dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do
Estado deverão preencher o formulário de recadastramento, previsto
no § 1º do art. 4º, para atualização de dados cadastrais
e apresentar em qualquer unidade da JUCEMG, no prazo estabelecido no art. 3º.
Art. 6º O formulário de recadastramento, após
impresso, preenchido e assinado pelo signatário devidamente legitimado
para a prática do ato, poderá ser entregue em qualquer unidade administrativa
da JUCEMG, no Protocolo Geral na sua sede em Belo Horizonte, nos Escritórios
Regionais e Unidades Minas Fácil, e na Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos ECT, mediante o envio de SEDEX ou carta registrada com
aviso de recebimento AR, à sede da JUCEMG localizada em Belo Horizonte,
dirigido à Diretoria de Registro Empresarial.
Parágrafo único O formulário previsto no caput
será numerado, chancelado e arquivado e as informações nele coletadas
serão averbadas à margem do respectivo registro constante do CEE da
JUCEMG.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa nº 101, de 19 de abril de 2006, do Departamento
Nacional de Registro do Comércio DNRC, da Secretaria de Comércio
e Serviços SCS, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior MDIC.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Dorothea Fonseca
Furquim Werneck)
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