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Minas Gerais

Sociedades Cooperativas deverão se recadastrar na JUCEMG

Decreto 46121/2013

05/01/2013 19:27:16

Documento sem título

DECRETO 46.121 DE 2-1-2013
(DO-MG DE 3-1-2013)

JUCEMG – JUNTA COMERCIAL
Recadastramento

Sociedades Cooperativas deverão se recadastrar na JUCEMG
Deverão se recadastrar as sociedades com estatuto arquivado no CEE – Cadastro Estadual de Empresas, bem como aquelas cujo ato constitutivo tenha sido arquivado nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado. O recadastramento será feito no prazo de 90 dias, contados a partir de 3-1-2013, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e na Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, observada a legislação aplicável, procederá ao recadastramento de todas as sociedades cooperativas com sede no Estado, com estatuto arquivado no seu Cadastro Estadual de Empresas – CEE, bem como daquelas cujo ato constitutivo tenha sido arquivado junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado.
Parágrafo único – As filiais de cooperativas com sede em outra unidade da Federação, registradas no Estado, bem como as cooperativas que pleitearam, no Estado, a proteção de seu nome cooperativo também serão recadastradas.
Art. 2º – A formação do Cadastro Geral das Cooperativas Mineiras e das filiais de Cooperativas com sede em outra unidade da Federação, no âmbito do Estado, para os fins do disposto na Lei nº 15.075, 5 de abril de 2004, dar-se-á a partir das informações constantes no CEE, de responsabilidade da JUCEMG.
Art. 3º – O recadastramento das cooperativas será feito no prazo de noventa dias, a partir da data publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, pelo Presidente da JUCEMG.
Art. 4º – O recadastramento pela JUCEMG será gratuito e processado da seguinte forma:
I – para as cooperativas já arquivadas na JUCEMG, mediante requerimento em formulário próprio; e
II – para as demais cooperativas, mediante a remessa da documentação pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 3 de outubro de 2011, entre a JUCEMG e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
§ 1º – O formulário previsto no inciso I será disponibilizado nos sítios eletrônicos da JUCEMG (www.jucemg.mg.gov.br), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE (www.desenvolvimento.mg.gov.br), entre outros, à conveniência da JUCEMG.
§ 2º – A documentação mínima a que se refere o inciso II conterá o ato constitutivo, com ata de Assembleia Geral de Constituição, Estatuto e Certidão em Relatório Conforme Quesitos – Breve Relato, quando da existência de arquivamentos posteriores.
Art. 5º – Efetivada, no âmbito da JUCEMG, a transferência a que se refere o inciso II do art. 4º, as cooperativas oriundas dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado deverão preencher o formulário de recadastramento, previsto no § 1º do art. 4º, para atualização de dados cadastrais e apresentar em qualquer unidade da JUCEMG, no prazo estabelecido no art. 3º.
Art. 6º – O formulário de recadastramento, após impresso, preenchido e assinado pelo signatário devidamente legitimado para a prática do ato, poderá ser entregue em qualquer unidade administrativa da JUCEMG, no Protocolo Geral na sua sede em Belo Horizonte, nos Escritórios Regionais e Unidades Minas Fácil, e na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante o envio de SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento – AR, à sede da JUCEMG localizada em Belo Horizonte, dirigido à Diretoria de Registro Empresarial.
Parágrafo único – O formulário previsto no caput será numerado, chancelado e arquivado e as informações nele coletadas serão averbadas à margem do respectivo registro constante do CEE da JUCEMG.
Art. 7º – Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 101, de 19 de abril de 2006, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços – SCS, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Dorothea Fonseca Furquim Werneck)

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