Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  5 MTE, DE 8-1-2013
  (DO-U DE 9-1-2013) 
 
  RAIS
  Preenchimento 
Prazo de entrega da Rais, ano-base 2012, será de 15-1 a 8-3-2013
=> Neste ato destacamos:
 a declaração da Rais deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais ou www.rais.gov.br;
 torna-se obrigatória a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração da Rais, ano-base 2012, para todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 20 ou mais vínculos empregatícios e para a declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregados;
 as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
 a obrigatoriedade do uso do certificado digital não se aplica para a transmissão da Rais Negativa;
 os estabelecimentos ou entidades que não tiverem vínculos laborais no ano-base 2012 poderão fazer a declaração acessando a opção  RAIS NEGATIVA  on-line  disponível nos endereços www.mte.gov.br/rais e /www.rais.gov.br;
 o MEI  Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;
 o prazo da entrega da Rais Retificadora, sem multa, encerra-se no dia 8-3-2013;
 fica revogada a Portaria 7 MTE, de 3-1-2012 (Fascículo 01/2012).
O 
  MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que 
  lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição 
  e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 
  1990, RESOLVE: 
  Art. 1º  Aprovar as instruções para a 
  declaração da Relação Anual de Informações Sociais 
   RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro 
  de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos 
  ao ano-base 2012. 
   Art. 2º  Estão obrigados a declarar a RAIS: 
  
  I  empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da 
  Consolidação das Leis do Trabalho  CLT e no art. 3º da 
  Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente; 
Remissões COAD: Decreto-Lei 5.452/43  CLT  Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 2º  Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º  Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
.......................................................................................................................... 
 Lei 5.889/73 (Portal COAD)
Art. 3º  Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º  Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
..........................................................................................................................
II 
   filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer 
  outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada 
  no exterior; 
  III  autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados 
  no ano-base; 
  IV  órgãos e entidades da administração direta, autárquica 
  e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; 
  
  V  conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições 
  de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; 
  
  VI  condomínios e sociedades civis; e 
  VII  cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. 
  § 1º  O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa 
  Jurídica  CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu 
  inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS  RAIS NEGATIVA 
   preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. 
  § 2º  A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA 
  a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor 
  Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 
  123/2006. 
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) considera-se MEI  Microempreendedor Individual o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, e seja optante pelo Simples Nacional.
Art. 
  3º  O empregador, ou aquele legalmente responsável 
  pela prestação das informações, deverá relacionar na 
  RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso 
  no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: 
  I  empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou 
  determinado; 
  II  trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 
  3 de janeiro de 1974; 
  III  diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento 
  tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
   FGTS; 
  IV  servidores da administração pública direta ou indireta 
  federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações 
  supervisionadas; 
  V  servidores públicos não efetivos, demissíveis ad 
  nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos 
  pela CLT; 
  VI  empregados dos cartórios extrajudiciais; 
  VII  trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza 
  urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com 
  a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão 
  de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do 
  sindicato da categoria; 
Esclarecimento COAD: A Lei 8.630/93 (Portal COAD), revogada pela Medida Provisória 595/2012 (Fascículo 50/2012), fixava normas sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, também conhecida como Lei dos Portos.
 Medida Provisória 595/2012 regula a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, bem como as normas sobre trabalho portuário.
VIII 
   trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos 
  pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; 
  IX  aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo 
  Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005; 
  X  trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos 
  pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; 
  XI  trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 
  5.889, de 8 de junho de 1973; 
  XII  trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos 
  por Lei Estadual; 
  XIII  trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos 
  por Lei Municipal; 
  XIV  servidores e trabalhadores licenciados; 
  XV  servidores públicos cedidos e requisitados; e 
  XVI  dirigentes sindicais. 
  Parágrafo único  Os empregadores deverão, ainda, informar 
  na RAIS: 
  I  os quantitativos de arrecadação das contribuições 
  sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas 
  categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e 
  as respectivas entidades sindicais beneficiárias; 
  II  a entidade sindical a qual se encontram filiados; e 
  III  os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, 
  com a identificação da entidade sindical beneficiária. 
  Art. 4º  As informações exigidas para 
  o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, 
  edição 2012, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais 
  e http://www.rais.gov.br. 
  § 1º  As declarações deverão ser fornecidas por 
  meio da Internet  mediante utilização do programa gerador de 
  arquivos da RAIS  GDRAIS2012 que poderá ser obtido em um dos endereços 
  eletrônicos de que trata o caput deste artigo. 
  § 2º  Excepcionalmente, não sendo possível a entrega 
  da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos 
  órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado. 
  § 3º  Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram 
  vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração 
  acessando a opção  RAIS NEGATIVA  on-line  
  disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput 
  deste artigo. 
  § 4º  A entrega da RAIS é isenta de tarifa. 
  Art. 5º  É obrigatória a utilização 
  de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão 
  da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a 
  partir de 20 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa 
  e para os estabelecimentos que possuem menos de 20 vínculos. 
  Parágrafo único  As declarações poderão ser transmitidas 
  com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, 
  ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, 
  sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. 
  Art. 6º  O prazo para a entrega da declaração 
  da RAIS inicia-se no dia 15 de janeiro de 2013 e encerra-se no dia 08 de março 
  de 2013. 
  § 1º  O prazo de que trata o caput deste artigo não 
  será prorrogado. 
  § 2º  Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, 
  a declaração da RAIS 2012 e as declarações de exercícios 
  anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços 
  eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser 
  transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos 
  órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à 
  Internet, acompanhadas da Relação dos Estabelecimentos Declarados. 
  
  § 3º  Havendo inconsistências no arquivo da declaração 
  da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento 
  deverá reencaminhar cópia do arquivo. 
  § 4º  As retificações de informações e as 
  exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último 
  dia do prazo estabelecido no caput deste artigo. 
  Art. 7º  O Recibo de Entrega deverá ser impresso 
  cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando 
  os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) 
   opção Impressão de Recibo. 
  Art. 8º  O estabelecimento é obrigado a manter 
  arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e 
  da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios 
  do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho 
  e Emprego  MTE: 
  I  o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e 
  II  o Recibo de Entrega da RAIS. 
  Art. 9º  O empregador que não entregar a RAIS 
  no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações 
  ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à 
  multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada 
  pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário 
  Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE 
  nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União 
  de 27 de abril de 2009. 
Esclarecimento COAD: O artigo 25 da Lei 7.998/90 (Portal COAD), estabelece que o empregador que não entregar a RAIS, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa que varia de R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.
 Já a Portaria 14 MTE/2006 (Fascículo 07/2006,) alterada pela Portaria 688 MTE/2009 (Fascículo 18/2009), fixa as seguintes penalidades:
a) em caso de entrega da Rais fora do prazo legal:
 multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro;
 o valor da multa mencionado anteriormente, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo de R$ 42.564,00, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
 de 0% a 4%  para empresas com 0 a 25 empregados;
 de 5% a 8%  para empresas com 26 a 50 empregados;
 de 9% a 12%  para empresas com 51 a 100 empregados;
 de 13% a 16%  para empresas com 101 a 500 empregados;
 de 17% a 20%  para empresas com mais de 500 empregados.
b) em caso de omissão de informação ou declaração falsa ou inexata:
 multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado.
Art. 
  10º  A RAIS de exercícios anteriores deverá ser 
  declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os 
  valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente 
  no respectivo ano-base. 
  Parágrafo único  É obrigatória a utilização 
  de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão 
  da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a 
  transmissão da RAIS Negativa. 
  Art. 11º  A cópia da declaração da 
  RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento 
  declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, 
  do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos 
  regionais. 
  Art. 12º  Esta Portaria entra em vigor no dia 15 
  de janeiro de 2013. 
  Art. 13º  Revoga-se a Portaria nº 7, de 3 de 
  janeiro de 2012, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2012, Seção 1, 
  página 60. (Carlos Daudt Brizola) 
ANEXO
Apresentação 
  
  A Relação Anual de Informações Sociais  RAIS  
  criada mediante o Decreto nº 76.900, no ano de 1975, no decorrer destes 
  38 anos foi ganhando rigorosidade técnica, flexibilidade nas alternativas 
  de utilização e, pela combinação dessas duas características, 
  ampliando de forma potencial o público usuário. Idealizada como fonte 
  de controle da mão de obra estrangeira e, secundariamente, como possível 
  base de dados, a RAIS, com o tempo, foi transformada em referência para 
  o pagamento do Abono Salarial. Hoje, é assumida como sendo um pilar essencial 
  no sistema estatístico do País. 
  Para que a RAIS seja um dos melhores instrumentos que o Brasil possui para refletir 
  o país real é necessária a sobreposição de iniciativas 
  e parcerias que vão desde a celeridade e veracidade das respostas proporcionadas 
  pelos empregadores, passando por todo o processo de controle, checagem e divulgação 
  feito pelo corpo técnico do Ministério do Trabalho e Emprego, bem 
  como o retorno dos usuários que possibilitam concretizar um aprimoramento 
  na consistência técnica das bases de dados. 
  O MTE, desta forma, ao divulgar o Manual de Orientação da RAIS ano-base 
  2012, destaca a importância dos estabelecimentos/entidades em fornecer 
  as informações com responsabilidade, uma vez que a qualidade final 
  dos dados depende da veracidade das declarações. Merece especial atenção 
  os dados relativos à raça/cor, pessoas com deficiência e escolaridade 
  dos trabalhadores, pois os mesmos são essenciais para criação 
  de políticas públicas voltadas para estes segmentos. 
  Ressalta-se que a partir deste ano, todos os estabelecimentos que possuírem 
  20 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados, devem utilizar 
  a certificação digital, padrão ICP Brasil, para transmitirem 
  sua declaração. 
  A construção da RAIS é, portanto, uma tarefa coletiva. O êxito 
  dependerá, em grande medida, do diálogo entre os parceiros. Neste 
  sentido, os canais de comunicação do MTE estão abertos e os técnicos 
  que gerenciam este registro administrativo à disposição dos respondentes 
  por meio do sítio www.mte.gov.br/rais como também pelo e-mail 
  [email protected]. (Carlos Daudt Brizola  Ministro de Estado 
  do Trabalho e Emprego) 
PARTE 
  I 
  
  INSTRUÇÕES GERAIS 
1. 
  Introdução 
  Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego 
  (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais 
  (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de 
  acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975. 
  Este Manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes 
  para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2012. 
  
  2. Quem deve declarar 
  a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados  o estabelecimento que não 
  possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base 
  está obrigado a entregar a RAIS Negativa; 
  b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT; 
  c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas 
  públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas 
  Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças 
  ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa 
  jurídica; 
  d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; 
  e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; 
  f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais 
  liberais) que mantiveram empregados no ano-base; 
  g) órgãos da administração direta e indireta dos governos 
  federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas 
  e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização 
  do exercício das profissões liberais; 
  h) condomínios e sociedades civis; 
  i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; 
  e 
  j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer 
  outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada 
  no exterior. 
  
  Notas: 
  I  o estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado 
  pelo número de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), 
  conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/75. 
  Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas 
  e rurais que mantiveram empregados; 
  II  o estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados 
  ou manteve suas atividades paralisadas durante o anobase, está dispensado 
  de entregar a RAIS Negativa; 
  III  a empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais 
  deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), 
  entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, 
  na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos 
  da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento 
  deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores; 
  
  IV  estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar 
  a declaração da RAIS pelo CNPJ; 
  V  estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar 
  a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes 
  legais definidos na legislação específica. 
  3. Quem deve ser relacionado 
  a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, 
  sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título 
  de experiência; 
  b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, 
  estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; 
  c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana 
  ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação 
  obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da 
  Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria); 
  
  d) empregados de cartórios extrajudiciais; 
  e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro 
  de 1974; 
  f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela 
  Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; 
  g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade 
  tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março 
  de 1995); 
  h) servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum 
  ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela 
  CLT); 
  i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, 
  de 8 de junho de 1973); 
  j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do 
  art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro 
  de 2005; 
  k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela 
  Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela 
  Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999; 
  l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por 
  lei estadual; 
  m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por 
  lei municipal; 
  n) servidores e trabalhadores licenciados; 
  o) servidores públicos cedidos e requisitados; e 
  p) dirigentes sindicais. 
  
  Notas: 
  I  o sindicato ou órgão gestor de mão de obra ou a empresa 
  contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as 
  informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas 
  com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses 
  serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS; 
  II  os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas 
  no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas 
  em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante 
  respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas 
  da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS; 
  III  os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados 
  devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo 
  órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos 
  os órgãos. 
  IV  o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato 
  quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba 
  remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga 
  exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo na RAIS. 
  4. Quem não deve ser relacionado 
  a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é 
  recolhido FGTS; 
  b) autônomos; 
  c) eventuais; 
  d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, 
  etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção 
  pelos vencimentos do órgão de origem; 
  e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro 
  de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; 
  f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e 
  g) cooperados ou cooperativados. 
  5. Como informar 
  O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, 
  deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração 
  RAIS (GDRAIS2012) para declarar e fazer a transmissão pela internet. 
  O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA) 
  deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para 
  tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2012 ou RAIS Negativa Web. 
  A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem 
  empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações 
  separadamente, por estabelecimento  CNPJ específico (arquivo). 
  Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições 
  CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade. O programa GDRAIS2012 providenciará 
  a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados. 
  
  O arquivo da declaração poderá ser gravado no disco rígido 
  ou em disquete, utilizando a opção Declaração, 
  item Gravar Declaração, disponível no programa GDRAIS2012. 
  
  5.1. Como obter o programa GDRAIS2012 
  O programa GDRAIS2012 deve ser copiado, gratuitamente, dos seguintes endereços 
  eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br/rais 
  ou http://www.rais.gov.br. 
  Para copiar o programa GDRAIS2012, o estabelecimento deve efetuar o download 
  (procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em 
  mídia magnética). O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows 
  XP com Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 Mb de espaço livre 
  no disco rígido. 
  Após a execução do download, deve-se iniciar a instalação 
  do GDRAIS2012 com duplo clique no arquivo GDRAIS2012.exe. O nome 
  do diretório não pode ser alterado. 
  O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações 
  e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá 
  à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s). 
  
  O estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado 
  deve utilizar as especificações técnicas contidas na opção 
  Ajuda, item Layout Arquivo RAIS para gerar o arquivo.txt 
  da folha de pagamento. Em seguida, deve executar a opção Analisador 
  do GDRAIS2012, para conferir a validade do arquivo a ser entregue. 
  Os arquivos que não forem gerados pelo GDRAIS2012 não poderão 
  ser transmitidos. 
  A reprodução do pacote GDRAIS2012 é permitida, desde que mantida 
  a sua integridade. 
  5.2. Finalidades do programa GDRAIS2012 
  O programa GDRAIS2012 tem duas finalidades: 
  a) gerador da declaração da RAIS  desenvolvido para o estabelecimento/entidade 
  que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado. 
  Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante 
  deverá emitir os relatórios necessários para correção 
  de erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser entregue e as cópias de 
  segurança do estabelecimento, as quais devem ser mantidas à disposição 
  da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança; 
  
  b) analisador de arquivo RAIS  desenvolvido para o estabelecimento/entidade 
  que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo 
  de validar o arquivo gerado, conforme o layout do GDRAIS2012. 
  5.3. Erros ou inconsistências na declaração 
  Para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar 
  o arquivo a ser entregue, as informações devem ser digitadas corretamente. 
  O programa GDRAIS2012 gera os relatórios necessários para correção 
  de erros. 
  Havendo inconsistências, será emitido o Relatório de Erros ou 
  Relatório de Avisos, conforme o caso: 
  a) Relatório de Erros  relaciona as inconsistências que deverão 
  ser corrigidas para que se possa gerar a declaração; 
  b) Relatório de Avisos  relaciona as inconsistências que não 
  impedem a geração da declaração, mas que deverão ser 
  verificadas pelo declarante para possível correção, pois as inconsistências 
  podem distorcer as informações da RAIS (por ex.: remunerações 
  incoerentes, erros de digitação, etc.). 
  Para correção das inconsistências, o estabelecimento deverá 
  proceder da seguinte forma: 
  a) utilizar a opção IMPORTAR disponível no menu DECLARAÇÃO 
  do programa GDRAIS2012 para proceder à correção dos erros; 
  b) após a correção dos erros, o estabelecimento deverá, 
  ainda, utilizar a opção verificar inconsistências, 
  disponível no menu DECLARAÇÃO do programa GDRAIS2012, 
  com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo importado; 
  c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação 
  final do arquivo; e 
  d) ao término da gravação da declaração, o programa 
  GDRAIS2012 disponibiliza a emissão do relatório que contém a 
  relação de estabelecimentos declarados. 
  Atenção! 
  Em caso de dúvida, o estabelecimento pode, ainda, consultar os procedimentos 
  passo a passo, disponíveis nos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br/rais 
  ou http://www.rais.gov.br, opção Dúvidas Frequentes, 
  item Como Declarar a RAIS. 
  Para ter acesso às dicas e procedimentos para manusear o programa GDRAIS2012, 
  clique na função Ajuda. 
  6. Como entregar 
  A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração 
  será efetuado nas funções Gravar Declaração 
  ou Transmitir Declaração do aplicativo GDRAIS2012. 
  Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração 
  pela internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais 
  do MTE, desde que devidamente justificada. 
  A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco 
  rígido. 
  Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento 
  deverá efetuar um dos seguintes procedimentos: 
  a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a 
  opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente 
  ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação. 
  Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra 
  a declaração a transmitir. Selecione a declaração e acione 
  o botão transmitir. 
  b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de 
  transmiti-las com Certificado Digital. 
  Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que 
  não tiveram vínculos no ano-base 2012, a opção para fazerem 
  a declaração da RAIS Negativa Web pelos endereços eletrônicos 
  http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br. 
  Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá 
  ser entregue por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam 
  informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados. 
  Só serão aceitos arquivos gerados pelo programa GDRAIS2012. 
  
  Notas: 
  I  após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas 
  por meio da Internet, mediante a utilização do programa GDRAIS2012, 
  conforme descrito acima, ou entregues nas Superintendências Regionais do 
  Trabalho e Emprego (SRTEs), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e 
  Agências Regionais do Trabalho e Emprego, para o caso de estabelecimentos 
  sem acesso à Internet. O arquivo gerado para entrega será acompanhado 
  da Relação dos Estabelecimentos Declarados, emitida a partir do GDRAIS2012; 
  
  II  caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências 
  e/ou dano físico), o mesmo será devolvido e a declaração 
  da RAIS considerada não entregue; 
  III  para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os 
  responsáveis deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços 
  eletrônicos: http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br. 
  
  7. Recibo de entrega 
  O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias 
  úteis após a entrega da declaração, nos endereços eletrônicos: 
  http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br  opção 
  Impressão de Recibo. 
  Atenção! 
  Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão 
  do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição 
  de Arquivo (CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será 
  obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. 
  Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado. 
  8. Prazo de entrega das informações 
   INÍCIO  15 de janeiro de 2013 
   TÉRMINO  8 de março de 2013 
  
  Notas: 
  I  após o dia 8 de março de 2013 a entrega da declaração 
  continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa; 
  
  II  Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, 
  o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 
  8 de março de 2013. 
  Atenção! 
  O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será 
  prorrogado. 
  9. Declaração de encerramento das atividades 
  O(A) estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2012 e não 
  entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção 
  Encerramento das Atividades, disponível no programa GDRAIS2012, 
  e informar a data do encerramento de suas atividades, bem como a data de desligamento 
  dos empregados. 
  9.1. Declaração antecipada de encerramento das atividades 
  No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2013, o estabelecimento 
  pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2012, 
  e informar no campo data de encerramento, o dia, mês e ano equivalente 
  à data em que está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), 
  bem como a data de desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base 2012 também 
  deverá ser entregue. 
  9.2. Declaração de encerramento das atividades em anos-base anteriores 
  
  No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos 
  deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível 
  nos endereços eletrônicos mencionados no item 6. 
  10. RAIS retificação/exclusão 
  10.1. Retificação da RAIS ano-base 2012  detectando-se erros 
  na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos 
  do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos 
  para a retificação: 
  a) retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os campos CNPJ/CEI 
  ou CEI Vinculado  clicar na opção Serviços 
  e, em seguida, na opção Retificação dos Dados do Estabelecimento, 
  disponíveis nos endereços (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), 
  preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em 
  seguida, clicar na opção Enviar. 
  a.1) não será permitida a retificação de erros nos campos 
  do CNPJ/CEI ou CEI Vinculado. O procedimento para esses casos é o de exclusão, 
  conforme item 10.2 abaixo. 
  b) retificação dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP, 
  data de admissão, data de desligamento e CBO  utilizar o programa 
  GDRAIS2012 para fazer as devidas correções e gravar a declaração 
  retificadora. No momento da gravação do arquivo, será solicitado 
  o número do CREA da declaração enviada anteriormente, referente 
  ao estabelecimento que está sendo retificado. 
  b.1) no arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados 
  que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. 
  Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração 
  retificadora para evitar duplicidades; 
  b.2) não será permitida a retificação de erros nos campos 
  PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO. O procedimento 
  para esses casos é o de exclusão, conforme item 10.2 abaixo. 
  10.2. Exclusão da RAIS ano-base 2012  detectando-se erros na declaração 
  enviada, referente aos campos CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de admissão, 
  data de desligamento e CBO, o(a) estabelecimento/entidade deverá adotar 
  os seguintes procedimentos: 
  a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado  gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento 
  com todos os empregados e transmitir o arquivo por meio da Internet e; 
  a.1) excluir a declaração incorreta do estabelecimento, utilizando 
  a opção Serviços e em seguida, a opção 
  Exclusão de Estabelecimento, disponíveis nos endereços 
  (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), preencher 
  todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF 
  do responsável pela declaração e clicar na opção Enviar. 
  
  b) PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO  gerar 
  uma nova RAIS corretamente do estabelecimento, incluindo somente o(s) empregado(s) 
  que foi(ram) corrigido(s) e transmitir o arquivo por meio da Internet e; 
  b.1) Excluir o PIS/PASEP do(s) empregado(s) enviado(s) com erro, utilizando 
  a opção Serviços e, em seguida, a opção 
  Exclusão de Vínculos, disponíveis nos endereços 
  (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), preencher 
  todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF 
  do responsável pela declaração e clicar na opção Enviar. 
  
  c) Em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone 
  0800-7282326, para solicitar os esclarecimentos necessários. 
  10.3. Retificação da RAIS de exercícios anteriores  caso 
  o(a) estabelecimento/entidade necessite retificar declarações da RAIS 
  de exercícios anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes 
  nos endereços (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), 
  item Orientações, opção Retificação 
  da RAIS de exercícios anteriores. 
  a) em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone 
  0800-7282326 ou as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências 
  Regionais do Trabalho e Emprego ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego, 
  para solicitar os esclarecimentos necessários. 
  11. Penalidades 
  Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro 
  de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009, o empregador 
  que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa 
  prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores 
  monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e 
  sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta 
  centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS 
  respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro. 
  
  O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente 
  da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, 
  em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei 
  nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte 
  proporção: 
  I  de 0% a 4%  para empresas com 0 a 25 empregados; 
  II  de 5% a 8,0%  para empresas com 26 a 50 empregados; 
  III  de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados; 
  IV  de 13% a 16,0%  para empresas com 101 a 500 empregados; e 
  V  de 17% a 20,0%  para empresas com mais de 500 empregados. 
  É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da 
  RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento 
  do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal. 
  A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não 
  da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros 
  ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar 
  as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
  
  12. Dados do responsável pela entrega da RAIS 
  Neste campo devem ser informados os dados cadastrais do escritório de contabilidade, 
  do profissional liberal ou do próprio estabelecimento responsável 
  pela entrega do arquivo. 
  Durante a gravação do arquivo, serão solicitados os seguintes 
  dados do responsável pelo preenchimento e entrega da declaração: 
  
  a) Inscrição do CNPJ/CEI/CPF  selecionar um dos tipos de inscrição 
  e informar o número correspondente; 
  b) razão social/nome  informar a razão social do estabelecimento 
  ou o nome completo do responsável pela entrega da declaração, 
  no caso de pessoa física; 
  c) endereço  informar o endereço do estabelecimento ou do responsável 
  pela declaração; 
  d) e-mail  informar o e-mail para contato; 
  e) telefone  informar o código DDD e o número do telefone para 
  contato; 
  f) nome do responsável  informar o nome completo do responsável 
  pela entrega da declaração; 
  g) data de nascimento  informar a data de nascimento no formato DD/MM/AAAA; 
  
  h) CPF do responsável  informar o número do CPF do responsável 
  pela entrega da declaração. 
Nota: 
  as informações referentes aos dados do responsável não poderão 
  ser retificadas. 
  13. Certificação digital 
  Os estabelecimentos que possuem 20 ou mais vínculos empregatícios 
  a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para 
  transmitirem sua declaração. Além da declaração do 
  estabelecimento, o arquivo que tiver 20 vínculos ou mais, também deverá 
  ser transmitido por meio de certificação digital. 
  Para a entrega das declarações deverá ser utilizado certificado 
  digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante 
  da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não 
  tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade. 
  As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital 
  de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado 
  digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que 
  este pode ser um CPF ou um CNPJ. 
  Para os demais estabelecimentos que não se enquadram nessa obrigatoriedade, 
  a utilização da certificação digital continuará facultativa, 
  com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa 
  chave privada, caso possuam. 
  14. Locais para esclarecimento de dúvidas 
  a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização 
  do programa GDRAIS2012, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento 
  do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/rais 
  ou http://www.rais.gov.br  opção Fale Conosco. 
  
  b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração 
  poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho 
  e Emprego, pelo e-mail: [email protected]. 
  c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à 
  declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço 
  especificado abaixo: 
  Ministério do Trabalho e Emprego 
  Secretaria de Políticas Públicas de Emprego 
  Departamento de Emprego e Salário 
  Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho 
  Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício-Anexo, Ala 
  B  Sala 204 
  70059-900  Brasília/DF. 
  Fax: (61) 2031-8272 
PARTE 
  II 
  
  PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS 
O 
  responsável pelo fornecimento das informações deve observar, 
  rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos 
  do Programa GDRAIS2012, evitando prejuízos ao(a) estabelecimento/entidade 
  e, em especial, aos empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do 
  abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) 
  ou Banco do Brasil (PASEP). 
  Para o preenchimento dos campos tipo de Admissão, Vínculo, Grau de 
  Instrução, CBO, Nacionalidade, Raça/Cor e Causas do Desligamento, 
  deve ser verificado o código correspondente a cada empregado e para os 
  campos da Natureza Jurídica, do Município e CNAE, deve ser verificado 
  o código correspondente ao empregador. 
  
  Notas: 
  I  após a instalação do programa (item 5.1, Parte I), o 
  declarante deve utilizar o GDRAIS2012 iniciando pela opção Nova 
  Declaração, preencher os campos que caracterizam o estabelecimento 
  e passar para o preenchimento dos campos referentes às telas Informações 
  Cadastrais, Informações Sindicais e Informações 
  Econômicas do estabelecimento. Em seguida, iniciar a declaração 
  dos trabalhadores, utilizando a opção vínculos para 
  informar os campos contidos nas opções Dados Pessoais do Empregado/servidor, 
  Informações da Admissão, Vínculo Empregatício, 
  Afastamento, Informações Sindicais, Remunerações 
  Mensais e Verbas Pagas na Rescisão; 
  II  é fundamental a conferência detalhada das informações 
  após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção 
  nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe ao 
  declarante proceder às correções, seguindo as orientações 
  descritas no item 10, Parte I. 
  1. Nova declaração Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos 
  da declaração referentes aos dados do estabelecimento devem ser preenchidos 
  de acordo com as instruções apresentadas a seguir: 
  A) Ano-base da declaração 
   esta declaração refere-se às informações do 
  ano-base 2012; 
   no caso de encerramento das atividades, assinalar a quadrícula para 
  informar que o estabelecimento está encerrando suas atividades e informar 
  a data de encerramento (dia, mês e ano no formato DD/MM/AAAA). 
  B) Tipo de declaração  deve ser marcada, obrigatoriamente, uma 
  das opções abaixo, referentes à existência ou não de 
  empregados no ano-base: 
   RAIS com empregados; 
   RAIS sem empregados. 
  B.1) O estabelecimento sem empregados (RAIS NEGATIVA) deve informar se exerceu 
  atividade durante o ano-base 2012, marcando a opção SIM. Caso contrário, 
  deve ser marcada a opção NÃO. 
  C) Tipo de inscrição  selecionar a opção CNPJ ou CEI, 
  de acordo com o tipo de inscrição do estabelecimento: 
  C.1) Inscrição no CNPJ/CEI  este campo deve ser preenchido da 
  seguinte forma: 
   CNPJ  informar o número de inscrição no CNPJ com 
  14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV 
  com 2 dígitos; 
   CEI  informar o número da matrícula CEI com 12 dígitos. 
  
  Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador 
  para o estabelecimento, como CPF, INCRA, etc. 
  Atenção! 
  Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de 
  Identificação da Pessoa Jurídica. 
  D) Prefixo  este campo não é de preenchimento obrigatório; 
  só deve ser preenchido quando o(a) estabelecimento/entidade tiver que repetir 
  o número do CNPJ dentro do mesmo arquivo para: 
  a) fornecer as informações de seus empregados em grupos distintos; 
  ou 
  b) para declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao CNPJ 
  da empresa. 
  O estabelecimento deverá gerar um subarquivo para cada uma das declarações, 
  as quais serão diferenciadas pelo código de prefixo 01 para o 1º 
  grupo ou 1ª obra, 02 para o 2º grupo ou 2ª obra, e assim por 
  diante. Não informar o DV  Dígito Verificador do CNPJ neste 
  campo. 
  E) CEI vinculado  este campo deve ser preenchido somente pelo estabelecimento 
  que possuir obra de construção civil. Informar a matrícula CEI 
  neste campo e o CNPJ do(a) estabelecimento/entidade no campo Inscrição 
  no CNPJ/CEI, conforme segue: 
  1º  declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando 
  a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando 
  o campo CEI vinculado em branco; 
  2º  declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente 
  àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda 
  obra, e assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação. 
  
  As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, devem 
  informar na declaração somente o CNPJ. 
  F) Razão social do estabelecimento  informar a razão social 
  vigente em dezembro, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita 
  Federal e no CEI. 
  G) Para uso da empresa  campo não obrigatório, de livre utilização 
  pela empresa. 
  Atenção! 
  Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão OK 
  para continuar o preenchimento da declaração. 
  O botão Vínculos não deve ser acionado antes de finalizar 
  o preenchimento das informações referentes ao estabelecimento. 
  2. Informações referentes ao estabelecimento 
  Clique na paleta Informações Cadastrais para continuar 
  o preenchimento da declaração. 
  A) Informações cadastrais  Endereço  informar o endereço 
  do estabelecimento: 
   Logradouro: nome da rua, avenida, praça, etc.; 
   Número: número da casa, lote, quadra, etc.; 
   Complemento: número do bloco, apartamento, sala, etc.; 
   Bairro/distrito: centro, nome da vila, jardim, etc.; 
   CEP: o Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos) 
  deve ser específico da rua, avenida ou bairro. Ex: 70059-900  Esplanada 
  dos Ministérios, Bloco F. 
   Município  selecionar o código, o nome e a UF: 
   Código: clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA), indique 
  a Unidade da Federação e selecione o código do seu município 
  ou digite na janela Localizar o código do município ou 
  parte do nome do município e acione o botão Selecionar; 
  
   Nome: ao selecionar o código, o nome do município será 
  preenchido automaticamente; 
   UF: a sigla da Unidade da Federação será preenchida automaticamente. 
  
   Telefone  informar o código DDD e o número do telefone 
  para contato; 
   E-mail  informar o e-mail para contato. 
  Atenção! 
  Após o preenchimento desse campo, clique na paleta Informações 
  Econômicas para continuar o preenchimento da declaração. 
  
  B) Informações econômicas  informar a principal atividade 
  econômica do estabelecimento. 
  B.1) Atividade econômica (CNAE)  clicar no ícone correspondente 
  (FIGURA DA LUPA), indique o grupo de atividades a que pertence a empresa/entidade 
  e selecione o código da principal atividade econômica do estabelecimento, 
  de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
  (CNAE)  versão 2.0, publicada na Resolução CONCLA nº 
  01, de 4 de setembro de 2006, alterada pelas Resoluções CONCLA nº 
  2, de 15 de dezembro de 2006, nº 1, de 16 de maio de 2007 e nº 2, 
  de 25-6-2010 ou digite na janela Localizar o código do CNAE 
  ou parte da descrição da atividade e acione o botão Selecionar. 
  
  
  Nota: 
  Em caso de dúvida, o estabelecimento poderá submeter seu questionamento 
  à Central de Dúvidas da Comissão Nacional de Classificação 
  (CONCLA), por meio do e-mail: [email protected] 
  B.2) Natureza Jurídica  clicar no ícone correspondente (FIGURA 
  DA LUPA) e indique o código da natureza jurídica do estabelecimento, 
  conforme códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação 
  (CONCLA)  Resolução CONCLA nº 2, de 14 de novembro de 2008, 
  alterada pelas Resoluções CONCLA nº 1, 14-5-2010 e nº 2, 
  de 21-12-2011 ou digite na janela Localizar o código da Natureza 
  Jurídica ou parte da descrição e acione o botão Selecionar. 
  
  O preenchimento desse campo atende ao art. 1º da Portaria MTE nº 1.012, 
  de 4 de agosto de 2003. 
  Códigos: 
  1. Administração Pública 
  101-5. Órgão Público do Poder Executivo Federal 
  102-3. Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito 
  Federal 
  103-1. Órgão Público do Poder Executivo Municipal 
  104-0. Órgão Público do Poder Legislativo Federal 
  105-8. Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito 
  Federal 
  106-6. Órgão Público do Poder Legislativo Municipal 
  107-4. Órgão Público do Poder Judiciário Federal 
  108-2. Órgão Público do Poder Judiciário Estadual 
  110-4. Autarquia Federal 
  111-2. Autarquia Estadual ou do Distrito Federal 
  112-0. Autarquia Municipal 
  113-9. Fundação Federal 
  114-7. Fundação Estadual ou do Distrito Federal 
  115-5. Fundação Municipal 
  116-3. Órgão Público Autônomo Federal 
  117-1. Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal 
  
  118-0. Órgão Público Autônomo Municipal 
  119-8. Comissão Polinacional 
  120-1. Fundo Público 
  121-0. Associação Pública 
  2. Entidades Empresariais 
  201-1. Empresa Pública 
  203-8. Sociedade de Economia Mista 
  204-6. Sociedade Anônima Aberta 
  205-4. Sociedade Anônima Fechada 
  206-2. Sociedade Empresária Limitada 
  207-0. Sociedade Empresária em Nome Coletivo 
  208-9. Sociedade Empresária em Comandita Simples 
  209-7. Sociedade Empresária em Comandita por Ações 
  212-7. Sociedade em Conta de Participação 
  213-5. Empresário (Individual) 
  214-3. Cooperativa 
  215-1. Consórcio de Sociedades 
  216-0. Grupo de Sociedades 
  217-8. Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira 
  219-4. Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira 
  
  221-6. Empresa Domiciliada no Exterior 
  222-4. Clube/Fundo de Investimento 
  223-2. Sociedade Simples Pura 
  224-0. Sociedade Simples Limitada 
  225-9. Sociedade Simples em Nome Coletivo 
  226-7. Sociedade Simples em Comandita Simples 
  227-5. Empresa Binacional 
  228-3. Consórcio de Empregadores 
  229-1. Consórcio Simples 
  230-5. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) 
  
  231-3. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) 
  
  3. Entidades sem Fins Lucrativos 
  303-4. Serviço Notarial e Registral (Cartório) 
  306-9. Fundação Privada 
  307-7. Serviço Social Autônomo 
  308-5. Condomínio Edilício 
  310-7. Comissão de Conciliação Prévia 
  311-5. Entidade de Mediação e Arbitragem 
  312-3. Partido Político 
  313-1. Entidade Sindical 
  320-4. Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação 
  Estrangeiras 
  321-2. Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior 
  322-0. Organização Religiosa 
  323-9. Comunidade Indígena 
  324-7. Fundo Privado 
  399-9. Associação Privada 
  4. Pessoas Físicas 
  401-4. Empresa Individual Imobiliária 
  402-2. Segurado Especial 
  408-1. Contribuinte individual 
  409-0. Candidato a Cargo Político Eletivo 
  411-1. Leiloeiro 
  5. Instituições Extraterritoriais 
  501-0. Organização Internacional 
  502-9. Representação Diplomática Estrangeira 
  503-7. Outras Instituições Extraterritoriais 
  B.3) Proprietários  informar o número de proprietários/sócios 
  que exercem atividades no estabelecimento a que se refere esta declaração. 
  Para as cooperativas, informar o número total de associados (cooperativados). 
  
  B.4) Data-base  indicar a data-base da categoria (mês do reajuste 
  salarial) com maior número de empregados no(a) estabelecimento/entidade. 
  
  Códigos: 
1. 
        janeiro......... 4  abril...........7  julho.........10  
        outubro  2. fevereiro...... 5  maio...... 8  agosto.......11  novembro 3. março........... 6  junho... 9  setembro...12  dezembro  | 
  
 
  Após o preenchimento desse campo, clique na paleta Informações 
  Econômicas (continuação) para continuar o preenchimento 
  da declaração. 
  B.5) Porte do estabelecimento  selecionar o porte do estabelecimento clicando 
  em: 
  B.5.1) Microempresa  considera-se microempresa a sociedade empresária, 
  a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, 
  que auferir, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 
  360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Leis Complementares nos 
  123/2006 e 139/2011). 
  B.5.2) Empresa de pequeno porte  considera-se empresa de pequeno porte 
  a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade 
  limitada e o empresário, que auferir, em cada ano-calendário, receita 
  bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior 
  a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Leis Complementares 
  nos 123/2006 e 139/2011). 
  B.5.3) Empresa/órgão não classificados nos itens anteriores  
  este campo só deve ser selecionado se o estabelecimento não se enquadrar 
  como microempresa ou como empresa de pequeno porte. 
  B.6) Optante pelo simples  este campo só deve ser preenchido pelos 
  estabelecimentos que se declararam como Microempresa e Empresa 
  de Pequeno Porte e que optaram pela inscrição no Sistema Integrado 
  de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas 
  de Pequeno Porte  SIMPLES (art. 3º da Lei nº 9.317/96, Leis 
  Complementares nos 123/2006, 128/2008 e 139/2011). 
  Atenção! 
  Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão OK 
  para gravar a declaração quando se tratar da RAIS Negativa ou para 
  continuar com o preenchimento da RAIS com empregados. 
  O declarante poderá, também, clicar diretamente nos botões Vínculos 
  e Novo, para continuar o preenchimento da declaração ou 
  para exibir os nomes dos empregados/servidores informados. 
  B.7) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) 
   indicar se o estabelecimento participa ou não do Programa de Alimentação 
  do Trabalhador (PAT), clicando na opção SIM ou NÃO, 
  e, na próxima tela, preencher as informações complementares do 
  PAT; 
   informar o número de trabalhadores por estabelecimento/CNPJ beneficiados 
  pelo PAT de acordo com a faixa salarial: 
  Até 5 salários-mínimos:_________; 
  Acima de 5 salários-mínimos:_________. 
   para estabelecer a faixa salarial, deverá ser utilizada como base 
  de cálculo a remuneração total do empregado, entendendo-se como 
  remuneração a soma de salário, abonos, adicionais, gratificações, 
  gorjetas, etc.; 
   informar, a seguir, o percentual da(s) modalidade(s) utilizada(s) pela 
  empresa, em relação ao número total de beneficiados. O percentual 
  deve ser informado na forma de número inteiro, ou seja, sem casas decimais. 
  Ex. 100%, 20%, 39%, etc. 
  Serviço próprio:__________________ Refeições transportadas:_______ 
  
  Administração de cozinhas:________ Cesta de alimentos:___________ 
  
  Refeição-convênio:_______________ Alimentação-convênio:________ 
  
  Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado 
  pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o PAT prioriza o atendimento 
  aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5 
  salários-mínimos mensais. As empresas que aderem ao PAT são beneficiadas 
  com incentivo fiscal e a alimentação concedida ao empregado não 
  integra o salário de contribuição. 
  B.8) Informações relativas às contribuições sindicais 
  patronais Nesses campos devem ser informados os dados relativos às entidades 
  sindicais beneficiárias das contribuições sindicais patronais 
  pagas durante o ano-base e os respectivos valores. 
  B.8.1) CNPJ da entidade sindical beneficiária  informar o número 
  do CNPJ da entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o 
  número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. 
  B.8.1.1) Valor total recolhido  informar o valor total da contribuição, 
  em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical 
  patronal. 
  
  Notas: 
  I  contribuição sindical  contribuição compulsória 
  devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica, 
  independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no 
  mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente 
  ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da aplicação 
  de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da CLT. 
  As informações referentes à contribuição sindical (entidade 
  beneficiária e valores) são obrigatórias. 
  a) caso o recolhimento seja realizado para a Conta Emprego e Salário, deve 
  ser informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035-00; 
  b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical 
  não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, 
  micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem 
  empregados e órgãos públicos; 
  c) empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve 
  ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria econômica 
  preponderante (principal) da empresa; 
  d) empregadores rurais  a contribuição sindical dos empregadores 
  rurais está regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que determina 
  o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical 
  de empregadores rurais; 
  e) recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada  
  conforme disposto no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho 
  (CLT) é admissível se as sucursais ou filiais da empresa estiverem 
  localizadas na mesma base territorial da entidade sindical representativa da 
  sede da empresa. Nesse sentido, deve-se declarar a forma como o desconto da 
  contribuição sindical foi efetivamente realizado; 
  f) recolhimento único ou centralizado  caberá ao estabelecimento 
  (matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado 
  informar a entidade sindical e o valor total pago. Os demais estabelecimentos 
  devem informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou filial que realizou 
  o pagamento de forma centralizado; 
  g) recolhimento proporcional ou descentralizado  no caso de empresa que 
  efetuou os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, 
  o campo relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz 
  quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade; 
  h) o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é 
  efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após 
  este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em 
  que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade 
  (art. 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no mês 
  de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical 
  e informar na RAIS do respectivo ano-base. 
  II  contribuição associativa  trata-se de uma contribuição 
  obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. 
  A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será 
  obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos arts. 
  545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de 
  contribuição associativa é facultativa; 
  III  contribuição assistencial  consiste em um pagamento 
  previsto em norma coletiva, em favor do sindicato representativo, em virtude 
  deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de 
  cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são 
  definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea e 
  do art. 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de 
  contribuição assistencial é facultativa; 
  IV  contribuição confederativa  aprovada em assembleia 
  geral do sindicato de categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são 
  definidos por esta assembleia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo. 
  Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição 
  Federal de 1988. A informação dos valores pagos a título de contribuição 
  confederativa é facultativa. 
  3. Informações referentes ao empregado/servidor 
  As informações de cada empregado/servidor devem constar na RAIS de 
  todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado 
  durante o ano-base, cabendo a cada estabelecimento (CNPJ específico) fornecer 
  as informações referentes ao período em que o empregado esteve 
  a ele vinculado, seja como transferido, cedido ou na 
  categoria de contratado. 
  Quando o empregado/servidor possuir mais de um contrato ou ocupação 
  com o mesmo estabelecimento/órgão, as informações de cada 
  vínculo devem ser declaradas separadamente e as horas semanais devem ser 
  informadas de acordo com o contrato. 
  No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as informações 
  referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente. 
  
  
  Notas: 
  I  o programa GDRAIS2012 permite abrir vínculo já digitado para 
  executar atualizações ou abrir uma nova tela e informar um novo vínculo: 
  
   para abrir um vínculo existente, selecionar uma inscrição 
  PIS/PASEP e logo em seguida acionar o botão Exibir; 
   para iniciar a declaração de um novo vínculo, selecionar 
  o botão Novo vínculo; 
   para localizar um vínculo informado, indicar o PIS/PASEP ou o nome 
  do empregado/servidor. 
  II  para excluir vínculos antes de gravar e entregar a declaração, 
  exiba o vínculo a ser excluído e acione o botão Excluir; 
  
  III  após acionar os botões Vínculos e Novo, 
  o declarante deve clicar na paleta Dados Pessoais do Empregado/Servidor. 
  
  A) Dados pessoais do empregado/servidor 
  Para iniciar a declaração das informações do empregado/servidor, 
  o declarante deve ter preenchido corretamente os campos obrigatórios do 
  estabelecimento. 
  A.1) Identificação do empregado/servidor 
  A.2) Código PIS/PASEP  Informar o número de inscrição 
  do empregado/servidor, obrigatoriamente, com 11 algarismos. 
  
  Nota: 
  Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP ou apresente mais de uma 
  inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número 
  correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações 
  devem ser solucionadas junto às agências do Banco do Brasil ou da 
  Caixa Econômica Federal. 
  Atenção! 
  Certifique-se se a inscrição PIS/PASEP e o nome do trabalhador estão 
  corretos. 
  A.3) Nome do empregado/servidor  informar o nome civil do empregado/servidor. 
  Os títulos e patentes devem ser omitidos. Abreviar os nomes intermediários, 
  quando necessário, utilizando a primeira letra. 
  A.4) Sexo  selecionar masculino ou feminino de acordo com o sexo do empregado/servidor. 
  
  A.5) Data de nascimento  dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA. 
  A.6) Raça/cor  clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) 
  e selecione o código compatível com a cor ou raça do trabalhador: 
  
  1. Indígena  para a pessoa que se enquadrar como indígena ou 
  índia. 
  2. Branca  para a pessoa que se enquadrar como branca. 
  4. Preta  para a pessoa que se enquadrar como preta. 
  6. Amarela  para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de 
  origem japonesa, chinesa, coreana, etc.). 
  8. Parda  para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como 
  mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra 
  cor ou raça. 
  9. Não informado. 
  A.7) Pessoa com deficiência habilitado ou beneficiário reabilitado 
   marcar a quadrícula SIM, se o empregado/servidor é 
  pessoa com deficiência habilitado ou beneficiário reabilitado, definidos 
  conforme o Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº 5.296/2004. Caso contrário, 
  marcar a quadrícula NÃO. 
  Atenção! 
  O preenchimento deste campo é obrigatório para todas as empresas, 
  independentemente do número de empregados. 
  A.7.1) Tipo de deficiência/beneficiário reabilitado  informar 
  o tipo de deficiência do empregado/servidor, conforme as categorias abaixo, 
  ou se o mesmo é beneficiário reabilitado da Previdência Social: 
  
  1. Física 
  2. Auditiva 
  3. Visual 
  4. Intelectual (Mental) 
  5. Múltipla 
  6. Reabilitado 
  A.8) Nacionalidade  clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA) 
  e selecione o código da nacionalidade compatível com o trabalhador: 
  
| 10. Brasileiro. | 38  Suíço | 
| 20. Naturalizado brasileiro | 39  Italiano | 
| 21. Argentino | 40  Haitiano | 
| 22. Boliviano | 41  Japonês | 
| 23. Chileno | 42  Chinês | 
| 24. Paraguaio | 43  Coreano | 
| 25. Uruguaio | 44  Russo | 
| 26. Venezuelano | 45  Português | 
| 27. Colombiano | 46  Paquistanês | 
| 28. Peruano | 47  Indiano | 
| 29. Equatoriano | 48  Outros latinoamericanos | 
| 30. Alemão | 49  Outros asiáticos | 
| 31. Belga | 51  Outros Europeus | 
| 32. Britânico | 60  Angolano | 
| 34. Canadense | 61  Congolês | 
| 35. Espanhol | 62  Sul  Africano | 
| 36. Norte-americano (EUA) | 70  Outros Africanos | 
| 37. Francês | 80  Outros | 
 
  A.9) Ano de chegada  para estrangeiros, informar o ano (AAAA) de chegada 
  ao Brasil. Para os brasileiros, deixar em branco. 
  A.10) Grau de instrução  clicar no ícone correspondente 
  (FIGURA DA LUPA) ?e selecione o código do Grau de Instrução compatível 
  com o trabalhador: 
  1. Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não 
  se alfabetizou. 
  2. Até o 5º ano incompleto do Ensino Fundamental (antiga 4ª série) 
  ou que se tenha alfabetizado sem ter frequentado escola regular. 
  3. 5º ano completo do Ensino Fundamental. 
  4. Do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental incompleto (antiga 5ª 
  à 8ª série). 
  5. Ensino Fundamental completo. 
  6. Ensino Médio incompleto. 
  7. Ensino Médio completo. 
  8. Educação Superior incompleta. 
  9. Educação Superior completa. 
  10. Mestrado completo. 
  11. Doutorado completo. 
  A.11) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)  informar 
  o número de registro da Carteira de Trabalho do empregado, com 8 algarismos. 
  
  A.11.1) Série  informar o número de série da Carteira de 
  Trabalho do empregado, com 5 algarismos. 
  A.12) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)  deve ser informado o número 
  de inscrição do empregado, com 11 algarismos. 
  A.13) Para uso da empresa  neste campo a empresa pode fazer anotações 
  pertinentes ao empregado, como número de registro ou matrícula e outros. 
  
  Atenção! 
  Após o preenchimento deste campo, clique na paleta Informações 
  Referentes à Admissão para continuar o preenchimento da declaração. 
  
  B) Informações da admissão 
  B.1) Admissão/provimento ou transferência/movimentação 
  B.2) Data  informar o dia, mês e ano de admissão/provimento 
  do empregado/servidor na empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação 
  para o novo local de trabalho. 
  B.3) Código e tipo de admissão/provimento  clicar no ícone 
  correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de admissão/provimento 
  ou transferência/movimentação do empregado/servidor: 
  1. Admissão de empregado no primeiro emprego ou nomeação de servidor 
  em caráter efetivo ou em comissão, no primeiro emprego. 
  2. Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego) ou nomeação 
  de servidor em caráter efetivo ou em comissão, com emprego anterior 
  (reemprego). 
  3. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa 
  ou de outra empresa com ônus para a cedente. 
  4. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa 
  ou de outra empresa sem ônus para a cedente. 
  5. Reintegração 
  6. Recondução (específico para servidor público). 
  7. Reversão, (específico para servidor público). 
  8. Requisição 
  9. Exercício provisório de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade 
  ou de outro órgão/entidade. 
  10. Readaptação (específico para servidor público) 
  11. Redistribuição (específico para servidor público). 
  12. Exercício descentralizado de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade 
  ou de outro órgão/entidade. 
  13. Remoção (específico para servidor público). 
  B.4) Salário contratual/vencimento básico  informar o salário 
  básico constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho, 
  resultante da última alteração salarial, podendo corresponder 
  ao último mês trabalhado no ano-base. No caso de servidor público, 
  informar o vencimento básico, conforme valor fixado em lei. 
  B.4.1) Valor  deve ser informado em reais (com centavos). 
  
  Notas: 
  I  para empregado cujo salário é pago por comissão ou por 
  diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média 
  mensal dos salários pagos no ano-base; 
  II  para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS, 
  informar o último rendimento em vigor no ano-base; 
  III  para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão, 
  informar o salário-base acrescido da média mensal de comissões 
  pagas no ano-base; 
  IV  para empregado que trabalha por hora, informar o valor da hora conforme 
  definido no contrato de trabalho. 
  B.5) Horas semanais  indicar o número de horas normais de trabalho 
  do empregado/servidor por semana, sem incluir horas extras. 
  Exemplos: 
  8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44 
  8 horas por dia em semana de 5 dias = 40 
  6 horas por dia em semana de 6 dias = 36 
  6 horas por dia em semana de 5 dias = 30 
  4 horas por dia em semana de 6 dias = 24 
  B.6) Código e tipo de salário contratual  clicar no ícone 
  correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de salário 
  do empregado/servidor, de acordo com o contrato de trabalho e não com a 
  periodicidade do pagamento: 
  1. Mensal 3  Semanal 5  Horário 7  Outros 
  2. Quinzenal 4  Diário 6  Tarefa 
  B.7) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 
  B.7.1) Código e descrição  clicar no ícone correspondente 
  (FIGURA DA LUPA), indique o subgrupo principal e a família ocupacional 
  a que o empregado/servidor pertence e selecione o código de ocupação, 
  de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), 
  publicada no Diário Oficial da União, Portaria MTE nº 397, de 
  9 de outubro de 2002, vigente a partir de janeiro de 2003 ou digite na janela 
  Localizar o código da CBO ou parte da descrição da 
  ocupação e acione o botão Selecionar. Para consultar 
  a tabela CBO, acessar o endereço eletrônico: http://www.mtecbo.gov.br. 
  
  Atenção! 
  Após o preenchimento deste campo, clique na paleta Vínculo Empregatício 
  para continuar o preenchimento da declaração. 
  C) Vínculo empregatício 
  C.1) Código e descrição  clicar no ícone correspondente 
  (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de vínculo empregatício 
  ou relação de emprego. No caso de o empregado/servidor possuir dois 
  vínculos com o mesmo empregador, as informações devem ser prestadas 
  separadamente. 
  10. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato 
  de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado. 
  15. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato 
  de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado. 
  20. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato 
  de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado. 
  25. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato 
  de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado. 
  30. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual 
  e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência. 
  
  31. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual 
  e municipal) e militar, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 
  
  35. Servidor público não efetivo (demissível ad nutum 
  ou admitido por meio de legislação especial, não regido pela 
  CLT). 
  40. Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou 
  pelo órgão gestor de mão de obra) para o qual é devido depósito 
  de FGTS (CF/88), art. 7º, inciso III. 
  50. Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro 
  de 1974. 
  55. Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto 
  nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005. 
  60. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato 
  de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa. 
  65. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato 
  de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa. 
  70. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato 
  de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado. 
  75. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato 
  de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado. 
  80. Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade 
  tenha optado por recolhimento ao FGTS ou Dirigente Sindical. 
  90. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, 
  de 21 de janeiro de 1998. 
  95. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, 
  de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, 
  de 26 de outubro de 1999. 
  96. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual. 
  97. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal. 
  
  Nota: 
  I  O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, nos termos 
  do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de 
  dezembro de 2005. 
  II  O menor de 16 que não seja aprendiz, somente deve ser declarado 
  na RAIS se existir alvará judicial autorizando o seu trabalho. Em caso 
  afirmativo, clicar na opção SIM, caso contrário, 
  clicar na opção NÃO. 
  D) Informações do local de trabalho do empregado/servidor 
  Este campo somente deve ser preenchido, caso o empregado/servidor preste seus 
  serviços fora do município do contratante, devendo ser indicado o 
  código do município onde o empregado/servidor presta serviço. 
  
  D.1) Local de trabalho  clicar no ícone correspondente (FIGURA DA 
  LUPA), indique a Unidade da Federação e selecione o código do 
  município. Para o empregado que presta serviço em mais de um município, 
  informar o código do município da empresa contratante ou digite na 
  janela Localizar o código do município ou parte do nome 
  do município e acione o botão Selecionar. 
  E) Informações do afastamento/licença 
  E.1) Afastamento/licença  clicar no ícone correspondente (FIGURA 
  DA LUPA) e selecione o motivo do afastamento do empregado no INSS ou do servidor 
  no órgão público. No caso do empregado/servidor afastado por 
  mais de um motivo no ano-base, informar o motivo correspondente a cada afastamento. 
  
  E.2) Motivos de afastamentos do empregado/servidor durante o ano-base: 
  10. Acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades 
  profissionais a serviço da empresa). 
  20. Acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência  
  trabalho  residência). 
  30. Doença relacionada ao trabalho. 
  40. Doença não relacionada ao trabalho. 
  50. Licença-maternidade. 
  60. Serviço militar obrigatório. 
  70. Licença sem vencimento/sem remuneração. 
  E.3) Período do afastamento/licença  informar o dia e o mês 
  do início e do fim de cada afastamento do empregado/servidor. 
  O início do afastamento para o trabalhador celetista é contado a partir 
  da data concedida pelo INSS, e para o servidor público a partir da data 
  concedida pelo órgão. 
  Caso haja mais de três afastamentos, relacionar os de maior duração. 
  
  Durante o período do afastamento, o campo remuneração mensal 
  deve ser preenchido da seguinte forma: 
  a) trabalhador celetista  informar a remuneração somente nos 
  casos em que houver pagamento por parte do empregador durante o período 
  do afastamento. 
  b) servidor público  informar a remuneração mensal percebida 
  do órgão durante o período do afastamento. 
  E.4) Total de dias  informar a soma de dias de todos os afastamentos do 
  empregado/servidor durante todo o ano-base. Havendo mais de três afastamentos, 
  incluir na soma os afastamentos não relacionados. 
  Atenção! 
  Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a 
  ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassarem 
  o ano-base, a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro, pois a informação 
  prestada refere-se ao ano-base 2012. 
  F) Informações do desligamento 
  F1) Desligamento/vacância ou transferência/movimentação 
  
  F.2) Data  informar dia e mês em que ocorreu o desligamento/vacância 
  ou a transferência/movimentação do empregado/servidor. 
  F.3) Código e descrição  clicar no ícone correspondente 
  (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de desligamento/vacância 
  ou transferência/movimentação, o qual só deve ser informado 
  se tiver ocorrido durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto 
  da causa: 
  10. Rescisão de contrato de trabalho por justa causa e iniciativa do empregador 
  ou demissão de servidor. 
  11. Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do 
  empregador ou exoneração de oficio de servidor de cargo efetivo ou 
  exoneração de cargo em comissão. 
  12. Término do contrato de trabalho. 
  20. Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão 
  indireta). 
  21. Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou exoneração 
  de cargo efetivo a pedido do servidor. 
  22. Posse em outro cargo inacumulável (específico para servidor público). 
  
  30. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa 
  ou para outra empresa, com ônus para a cedente. 
  31. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa 
  ou para outra empresa, sem ônus para a cedente. 
  32. Readaptação (específico para servidor público). 
  33. Cessão. 
  34. Redistribuição (específico para servidor público). 
  40. Mudança de regime trabalhista. 
  50. Reforma de militar para a reserva remunerada. 
  60. Falecimento. 
  62. Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico (que ocorre no 
  exercício de atividades profissionais a serviço da empresa). 
  63. Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto 
  residência-trabalho-residência). 
  64. Falecimento decorrente de doença profissional. 
  70. Aposentadoria por tempo de contribuição, com rescisão contratual. 
  
  71. Aposentadoria por tempo de contribuição, sem rescisão contratual. 
  
  72. Aposentadoria por idade, com rescisão contratual. 
  73. Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho. 
  74. Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional. 
  75. Aposentadoria compulsória. 
  76. Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional 
  ou acidente do trabalho. 
  78. Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual. 
  79. Aposentadoria especial, com rescisão contratual. 
  80. Aposentadoria especial, sem rescisão contratual. 
  
  Notas: 
  I  nos casos de transferência do empregado ou redistribuição/cessão 
  do servidor, informar conforme abaixo: 
  a) pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada: 
  Data de admissão  a data de assinatura do contrato; 
  Data do desligamento  a data da transferência ou redistribuição/cessão, 
  mais o código da causa correspondente. 
  b) pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora: 
  
  Data de Admissão  a data da transferência ou redistribuição/requisição, 
  mais o código correspondente; 
  Data do Desligamento  conforme rescisão ou retorno do empregado/servidor 
  ou deixar em branco. 
  II  códigos 71, 78 e 80  aposentado por tempo de contribuição, 
  aposentado por idade e aposentadoria especial, respectivamente, que continuam 
  trabalhando, serão relacionados normalmente com esses códigos nos 
  anos subsequentes. 
  III  empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 
  73, 74 e 76), em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos 
  anos-base posteriores ao do afastamento. 
  IV  considera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei nº 
  8.213/91. 
  g) Informações relativas às contribuições sindicais 
  do empregado 
  Nestes campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais 
  beneficiárias das contribuições sindicais laborais pagas durante 
  o ano-base e os respectivos valores. 
  G.1) CNPJ da entidade sindical beneficiária  informar o número 
  do CNPJ da entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o 
  número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. 
  G.1.1) Valor total recolhido  informar o valor total da contribuição, 
  em reais (com centavos), pago no ano-base por empregado à entidade sindical 
  laboral. 
  
  Notas: 
  I  contribuição sindical  contribuição compulsória 
  devida por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente 
  de filiação a sindicatos, e seu valor corresponde a um dia de remuneração 
  do empregado, a ser descontado na remuneração do mês de março 
  e recolhido no mês de abril, em favor da entidade sindical correspondente 
  ou à Conta Especial Emprego e Salário, conforme os arts. 579 e 580 
  da CLT. As informações referentes à contribuição sindical 
  (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias. 
  a) caso o recolhimento seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário, 
  o CNPJ informado deve ser o do MTE: 37.115.367/0035-00; 
  b) servidores públicos  o preenchimento do campo relativo à 
  contribuição sindical é facultativo; 
  c) Trabalhadores rurais  a contribuição sindical dos trabalhadores 
  rurais está regulamentada no Decreto-Lei nº 1.166/71, que determina 
  o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical 
  de trabalhadores rurais; 
  d) caso o trabalhador recolha a contribuição sindical obrigatória 
  em favor de mais de uma entidade sindical, deve ser informado o CNPJ da entidade 
  sindical que representa a categoria profissional preponderante (principal). 
  Essa regra tem como exceção as categorias diferenciadas, em que o 
  recolhimento deve ser efetuado para cada entidade que as representa; 
  e) empregados de entidades sindicais  a contribuição será 
  recolhida, nos moldes dos arts. 589 e 591 da CLT, para o sindicato respectivo, 
  ou, na falta deste, à Federação, ou à Conta Especial Emprego 
  e Salário, não mais à própria entidade sindical; 
  f) profissionais liberais ou agentes ou trabalhadores autônomos  
  a contribuição é recolhida no mês de fevereiro, em favor 
  da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, 
  em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT; 
  g) profissionais liberais que recolhem contribuição em favor de conselho 
  de fiscalização da profissão  conselho de fiscalização 
  de profissão não é entidade sindical, portanto a contribuição 
  a este conselho difere da contribuição sindical. A CLT não excetua 
  o recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais 
  que tenham efetuado pagamento das contribuições em favor de seus conselhos 
  respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal Federal decidiu, 
  na ADIN nº 2.522/DF, que são isentos do recolhimento da contribuição 
  sindical, tendo em vista que a Lei nº 8.906/94 atribuiu à Ordem dos 
  Advogados do Brasil (OAB) funções tradicionalmente desempenhadas por 
  sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 
  
  II  contribuição associativa  trata-se de uma contribuição 
  obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. 
  A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será 
  obrigatório o recolhimento da contribuição, prevista nos arts. 
  545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de 
  contribuição associativa é facultativa. 
  III  contribuição assistencial  consiste em um pagamento 
  previsto em norma coletiva e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários 
  em favor do sindicato representativo, em virtude de este ter participado de 
  negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os custos adicionais. 
  Os montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação 
  legal: alínea e do art. 513 da CLT. A informação 
  dos valores pagos a título de contribuição assistencial é 
  facultativa. 
  IV  contribuição confederativa  consiste em um pagamento 
  em favor do sindicato representativo, aprovado em assembleia geral do sindicato 
  de categoria profissional e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários. 
  Seus montantes, oportunidade e forma são definidos em assembleia e tem 
  por finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: 
  inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988. A informação 
  dos valores pagos a título de contribuição confederativa é 
  facultativa. 
  H) Remunerações mensais 
  É imprescindível que as remunerações referentes ao período 
  trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros 
  objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao abono 
  salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal. 
  Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações 
  referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados 
  os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o 
  pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por 
  ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com 
  atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve 
  ser informada a remuneração percebida nesse período. 
  Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal 
  a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento 
  em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores. 
  Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios 
  anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores 
  com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado. 
  As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos. 
  
   Remuneração de janeiro 
   Remuneração de fevereiro 
   Remuneração de março 
   Remuneração de abril 
   Remuneração de maio 
   Remuneração de junho 
   Remuneração de julho 
   Remuneração de agosto 
   Remuneração de setembro 
   Remuneração de outubro 
   Remuneração de novembro 
   Remuneração de dezembro 
  H.1) Valores que devem integrar as remunerações mensais 
  1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, 
  vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, 
  bonificações, gorjetas, gratificações, participações, 
  produtividade, porcentagens, comissões e corretagens. 
  2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência 
  de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido 
  pelo empregado ou servidor. 
  3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as 
  de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função 
  ou cargo de confiança. 
  4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso 
  de despesas. 
  5. Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios, triênios, 
  anuênios, etc. 
  6. Prêmios contratuais ou habituais. 
  7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, 
  com vínculo empregatício. 
  8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos 
  a dissídios coletivos de exercícios anteriores. 
  9. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha 
  havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90). 
  10. Remuneração integral do período de férias, incluindo 
  o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando 
  a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias 
  após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser 
  declarados. 
  11. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período 
  a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato 
  de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva 
  de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 
  dias de salário. 
  12. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos. 
  13. Licença-prêmio gozada. 
  14. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição 
  para a Previdência Social e/ou FGTS. 
  15. Aviso-prévio trabalhado. 
  16. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico. 
  
  17. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por 
  serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual. 
  18. Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em 
  caráter temporário. 
  19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas 
  no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º 
  da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida 
  pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321, de 
  14-4-76). 
  20. Etapas (setor marítimo). 
  21. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora 
  dele. 
  22. Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário 
  e ao comerciário. 
  23. Salário-maternidade, salário-paternidade. 
  24. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório. 
  25. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado 
  no campo do 13º salário. 
  26. Salário pago a aprendiz. 
  27. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, 
  no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/81, com redação 
  dada pela Lei nº 10.405/2002 (Dec. nº 3.048/99, art. 201, IV, § 
  2º). 
  Observação: 
  O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro 
  e proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais) 
  não devem ser informados no mês do desligamento, devendo os mesmos 
  serem declarados no campo verbas pagas na rescisão. 
  H.2) Valores que não devem ser informados como remunerações mensais 
  
  1. Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, 
  assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia 
  e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade 
  de voo em aeronaves militares, salto em para-quedas, imersão a bordo de 
  submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho. 
  2. Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período 
  de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 
  9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984). 
  3. Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante 
  (Súmula nº 142/TST). 
  4. Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei. 
  
  5. Salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63; 
  6. Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço 
  a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração 
  de férias de que trata o art. 137 da CLT. 
  7. Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem 
  direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, 
  regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 
  144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de salário. 
  8. Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio 
  com o INSS, tais como auxílio-doença. 
  9. Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança 
  de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT. 
  10. Complementação de valores de auxílio-doença, desde que 
  extensiva à totalidade dos empregados da empresa. 
  11. Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração 
  mensal. 
  12. Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, 
  nos termos da Lei nº 5.929/73. 
  13. Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos 
  da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. 
  14. A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, 
  aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 
  6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, 
  e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 
  458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho 
  de 2001. 
  15. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, 
  fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante 
  de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da 
  atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção 
  estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto nº 3.048, 
  de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII. 
  16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos 
  expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários 
  instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições 
  para a Previdência ou para o FGTS. 
  17. Licença-prêmio indenizada. 
  18. Participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou 
  creditada de acordo com lei específica. 
  19. O abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de 
  Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada 
  pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997). 
  20. O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das 
  Disposições Constitucionais Transitórias. 
  21. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado. 
  22. A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação 
  das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT). 
  23. Educação compreendendo os valores relativos a matrícula, 
  mensalidade, anuidade, livros e material didático. 
  24. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais. 
  
  25. Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro 
  de 1988, do empregado não optante pelo FGTS. 
  26. Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos 
  por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT. 
  27. Os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta 
  do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, 
  conforme art. 7º, inciso III, da CF/88. 
  28. Incentivo à demissão. 
  29. Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT. 
  30. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação 
  própria. 
  31. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria 
  canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro 
  de 1965. 
  32. Previdência privada. 
  33. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente 
  ou mediante seguro-saúde. 
  34. Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço 
  desta natureza, nos termos da legislação trabalhista. 
  35. Seguro de vida e de acidentes pessoais. 
  H.3) Horas extras mensais  Informar o total de horas extras trabalhadas 
  pelo empregado/servidor durante o mês, se houver. 
  
  Notas: 
  I  No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos 
  para um número inteiro inferior, e valores que excederem os 30 minutos 
  arredondar para um número inteiro superior. Exemplo: 1h30min=1h e 1h35min=2h. 
  
  II  No caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de 
  banco de horas, estas só devem ser computadas no campo se, por qualquer 
  motivo, o trabalhador/servidor tiver recebido remuneração referente 
  a essas horas adicionais. 
  H.4) Aviso-prévio indenizado  Informar o valor em reais (com centavos), 
  referente à rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor não 
  deve ser incluído nas remunerações mensais. 
  H.5) 13º Salário  Adiantamento 
  H.5.1) Mês de pagamento  clicar no ícone correspondente (FIGURA 
  DA LUPA) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento do 
  13º salário, ou, por opção do empregado, na ocasião 
  das férias. 
  H.5.2) Valor  Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não 
  deve ser incluído nas remunerações mensais. 
  Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do 
  adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento. 
  
  
  Nota: 
  Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês 
  do pagamento o da última parcela. 
  H.6) 13º Salário  Parcela final 
  H.6.1) Mês de pagamento  clicar no ícone correspondente (FIGURA 
  DA LUPA) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento da parcela final 
  do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de 
  trabalho. 
  H.6.2) Valor  Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não 
  deve ser incluído nas remunerações mensais. 
  Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da 
  parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final. 
  
  Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º 
  salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados 
  como parcela final. 
  
  Notas: 
  I  Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º 
  salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do 13º 
  salário  parcela final, com o total pago a título de 13º 
  salário e preenchido o mês de pagamento com o Código 99. 
  II  Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º 
  salário deve ser informada neste campo. 
  Atenção! 
  Após a verificação e a correção dos erros e inconsistências 
  da declaração, providenciar a gravação do arquivo para transmissão. 
  
  I) Verbas pagas na rescisão 
  Neste campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão 
  do contrato de trabalho: 
  I.1) Férias indenizadas  O valor total das férias (simples, 
  em dobro e proporcionais), incluindo o adicional constitucional (um terço 
  a mais), pagas na rescisão contratual. 
  I.2) Multa rescisória  O valor total correspondente à multa 
  de 20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca ou 
  dispensa sem justa causa). 
  I.3) Banco de horas  O valor total correspondente ao saldo das horas extras 
  que não foram pagas durante o contrato de trabalho. 
  I.3.1) Quantidade de meses  O número de meses em que houve ocorrência 
  de horas extras (banco de horas). 
  I.4) Reajuste coletivo  O valor total correspondente à variação 
  salarial negociado na data-base da categoria, incluindo acordos, convenção 
  ou dissídio coletivo, tendo sido pago somente na rescisão de contrato. 
  
  I.4.1) Quantidade de meses  O número de meses a que se refere o valor 
  que está sendo pago. 
  I.5) Gratificações  Os valores totais decorrentes de gratificações 
  firmadas em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção 
  coletiva de trabalho que não foram pagas durante o contrato de trabalho. 
  
  I.5.1) Quantidade de meses  O número de meses a que se refere o valor 
  que está sendo pago. 
  Atenção! 
  Os valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração 
  mensal do empregado no mês do desligamento. 
ANEXO I
Modelo 
  do Recibo de Entrega da RAIS 
  Ministério do Trabalho e Emprego 
  Secretaria de Políticas Públicas de Emprego 
  Departamento de Emprego e Salário 
  Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho 
  RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) 
  RECIBO DE ENTREGA DA RAIS 
  ANO-BASE 2012 
  CREA: 
  RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais 
  CNPJ: 10.000.837/0002-06 
  CEI: 
  CEI Vinculado: 
  CNAE: 3011302  Construções de embarcações para uso 
  comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte 
  ENDEREÇO: QE 40, s/n 
  BAIRRO: Guará II 
  CIDADE/UF: Brasília/DF 
  CEP: 71070-900 
  DECLARAÇÃO ENTREGUE: 
  DATA DA RECEPÇÃO..........................TOTAL DE VÍNCULOS 
  .....15.01.2013 02..........................................................02 
  
  Coordenação da RAIS 
  Brasília, /  /. 
  00.00.00.00.0 (Código de identificação do recibo) 
  Atenção! Foram encontradas as seguintes situações na declaração. 
  Caso as informações estejam corretas, desconsiderar este(s) aviso(s). 
  
  Pessoa com Deficiência: mais de 10 % dos empregados. 
  Raça-cor: mais de 80 % dos empregados na mesma raça cor 
  Ministério do Trabalho e Emprego 
  Secretaria de Políticas Públicas de Emprego 
  Departamento de Emprego e Salário 
  Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho 
  RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) 
  RECIBO DE ENTREGA DA RAIS 
  ANO-BASE 2012 
  RETIFICAÇÃO 
  CREA: 
  RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais 
  CNPJ 10.000.837/0003-44 
  CEI: 
  CEI Vinculado: 
  CNAE: 3011302  Construções de embarcações para uso 
  comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte 
  ENDEREÇO: QE 40, s/n 
  BAIRRO: Guará II 
  CIDADE/UF: Brasília/DF 
  CEP: 71070-900 
  DECLARAÇÃO ENTREGUE: 
  DATA DA RECEPÇÃO.............TOTAL DE VÍNCULOS 
  15.01.2013.................................................01 
  Coordenação da RAIS 
  Brasília, /  /. 
  00.00.00.00.0 (Código de identificação do recibo) 
  Ministério do Trabalho e Emprego 
  Secretaria de Políticas Públicas de Emprego 
  Departamento de Emprego e Salário 
  Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho 
  RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) 
  RECIBO DE ENTREGA DA RAIS 
  ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES 
  ANO-BASE 2012 
  CREA: 
  RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais 
  CNPJ: 10.000.837/0003-44 
  CEI: 
  CEI Vinculado: 
  CNAE: 3011302  Construções de embarcações para uso 
  comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte 
  ENDEREÇO: QE 40, s/n 
  BAIRRO: Guará II 
  CIDADE/UF: Brasília/DF 
  CEP: 71070-900 
  DECLARAÇÃO ENTREGUE: 
  DATA DA RECEPÇÃO................TOTAL DE VÍNCULOS 
  15-1-2013......................................................01 
  Coordenação da RAIS 
  Brasília,//. 
  000.0000.0000.000.00 (Código de identificação do recibo) 
ANEXO II
Modelo 
  da Relação dos Estabelecimentos Declarados 
  Ministério do Trabalho e Emprego 
  Secretaria de Políticas Públicas de Emprego 
  Departamento de Emprego e Salário 
  Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho 
  RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) 
  RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS 
  DECLARAÇÃO ANO-BASE 2012 
  IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO 
|   Nome/Firma ou Razão Social  | 
      
  | 
      CNPJ/CEI  | 
  
|   POLI SERVIÇOS  | 
      
  | 
      10.000.837/0002-06  | 
  
|   Endereço  | 
      
  | 
      Bairro  | 
  
|   Rua 3, nº 50  | 
      
  | 
      Centro  | 
  
|   Município  | 
      UF  | 
      CEP  | 
  
|   Afonso Cláudio  | 
      SP  | 
      29600-000  | 
  
|   IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO  | 
    ||
|   Nome do Responsável  | 
      
  | 
      Telefone/Fax/Telex  | 
  
|   Escritório Contábil Ltda.  | 
      
  | 
      (27) 321-6745  | 
  
|   Endereço  | 
      
  | 
      Bairro  | 
  
|   Rua 3, nº 8  | 
      
  | 
      Centro  | 
  
|   Município  | 
      UF  | 
      CEP  | 
  
|   Afonso Cláudio  | 
      SP  | 
      29600-000  | 
  
|   TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO  | 
    ||
|   Total de Estabelecimentos  | 
      
  | 
      Total de Vínculos  | 
  
|   4  | 
      
  | 
      358  | 
  
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO
|   CNPJ/CEI  | 
      Nome/Firma ou Razão Social  | 
      Vínculos  | 
  
|   10.000.837/0002-06  | 
      POLI SERVIÇOS  | 
      2  | 
  
|   NN.NNN.NNN/NNNN-NN  | 
      Estabelecimento  | 
      154  | 
  
|   NN.NNN.NNN/NNNN-NN  | 
      Estabelecimento  | 
      2  | 
  
|   NN.NNN.NNN/NNNN-NN  | 
      Estabelecimento  | 
      200  | 
  
|    
        Após a conferência das informações, transmitir o  | 
    ||
|   01/01  | 
    
 
  Ministério do Trabalho e Emprego 
  Secretaria de Políticas Públicas de Emprego 
  Departamento de Emprego e Salário 
  Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho 
  RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) 
  RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS 
  DECLARAÇÃO ANO-BASE 2012 
  RETIFICAÇÃO 
  IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO 
|   Nome/Firma ou Razão Social  | 
      
  | 
      CNPJ/CEI  | 
  
|   POLI SERVIÇOS  | 
      
  | 
      10.000.837/0002-06  | 
  
|   Endereço  | 
      
  | 
      Bairro  | 
  
|   Rua 3, nº 50  | 
      
  | 
      Centro  | 
  
|   Município  | 
      UF  | 
      CEP  | 
  
|   Afonso Cláudio  | 
      SP  | 
      29600-000  | 
  
|   IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO  | 
    ||
|   Nome do Responsável  | 
      
  | 
      Telefone/Fax/Telex  | 
  
|   Escritório Contábil Ltda.  | 
      
  | 
      (27) 321-6745  | 
  
|   Endereço  | 
      
  | 
      Bairro  | 
  
|   Rua 3, nº 8  | 
      
  | 
      Centro  | 
  
|   Município  | 
      UF  | 
      CEP  | 
  
|   Afonso Cláudio  | 
      SP  | 
      29600-000  | 
  
|   TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO  | 
    ||
|   Total de Estabelecimentos  | 
      
  | 
      Total de Vínculos  | 
  
|   5  | 
      
  | 
      83  | 
  
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO
|   CNPJ/CEI  | 
      Nome/Firma ou Razão Social  | 
      Vínculos  | 
  
|   10.000.837/0002-06  | 
      POLI SERVIÇOS  | 
      2  | 
  
|   NN.NNN.NNN/NNNN-NN  | 
      Estabelecimento  | 
      54  | 
  
|   NN.NNN.NNN/NNNN-NN  | 
      Estabelecimento  | 
      2  | 
  
|   NN.NNN.NNN/NNNN-NN  | 
      Estabelecimento  | 
      20  | 
  
|   NN.NNN.NNN/NNNN-NN  | 
      Estabelecimento  | 
      5  | 
  
|   Após a conferência das informações, transmitir o arquivo pela Internet.  | 
    ||
|   01/01  | 
    
ANEXO III
Modelo 
  do Protocolo de Entrega via Internet 
  Ministério do Trabalho e Emprego 
  Secretaria de Políticas Públicas de Emprego 
  Departamento de Emprego e Salário 
  Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho 
  RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) 
  PROTOCOLO DE ENTREGA VIA INTERNET 
  ANO-BASE 2012 
|   Identificação da Declaração  | 
    ||
|   Controle de Recepção de Arquivo (CREA)  | 
      999999999999  | 
  |
|   CNPJ do Primeiro Estabelecimento  | 
      99999999/9999-99  | 
  |
|   Totais do Arquivo Transmitido  | 
      Quantidades  | 
    |
|   Estabelecimentos  | 
      9.999  | 
    |
|   Vínculos  | 
      999.999  | 
    
 
  Arquivo recebido via internet em 00.00.0000 às 00:00:00 1064118808 
  F6D8.D68D.3F00.DAF9/26B8.6D91.E596.04BC 
  Atenção: Os Recibos de Entrega das declarações serão 
  disponibilizados para impressão 5 (cinco) dias úteis após a transmissão 
  do arquivo, nos endereços eletrônicos: www.rais.gov.br e www.mte.gov.br/rais 
   opção Impressão de Recibo. 
  O número CREA constante neste protocolo será imprescindível para 
  impressão do recibo pela Internet. 
ANEXO IV
Legislação 
  Aplicável à RAIS e ao Abono Salarial 
  1. Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970  Institui o PIS, 
  e dá outras providências. 
  2. Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970  Institui o PASEP, 
  e dá outras providências. 
  3. Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975  Institui a Relação 
  Anual de Informações Sociais (RAIS). 
  4. Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976  Regulamenta a Lei 
  Complementar nº 26/75, e dá outras providências. 
  5. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988  Institui abono 
  salarial equivalente a um salário-mínimo para empregado, com remuneração 
  média mensal de até dois salários-mínimos, vinculado a empregador 
  contribuinte do Fundo de Participação PIS/PASEP (art. 239, § 
  3º). 
  6. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990  Regula o Programa de Seguro-Desemprego, 
  o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá 
  outras providências. 
  7. Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999  Aprova a Estrutura Regimental 
  do Ministério do Trabalho e Emprego. Estabelece competência à 
  Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/MTE para supervisionar, 
  coordenar, orientar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento 
  de dados da RAIS, promovendo a divulgação das informações 
  resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios 
  (art. 11, inciso VI). 
  8. Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000  Altera dispositivos 
  da CLT referentes ao menor aprendiz. 
  9. Portaria MTE nº 945, de 14 de dezembro de 2000  Dispõe sobre 
  preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2000, e pagamento 
  do abono salarial. 
  10. Portaria nº 160, de 1º de março de 2001  Prorroga o 
  prazo de entrega da RAIS, ano-base 2000, para 15 de março de 2001 e normatiza 
  a multa da RAIS fora do prazo. 
  11. Portaria MTE nº 699, de 12 de dezembro de 2001  Dispõe sobre 
  preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2001 e pagamento 
  do abono salarial. 
  12. Portaria MTE nº 84, de 28 de fevereiro de 2002  Prorroga o prazo 
  de entrega da RAIS, ano-base 2001, para 11 de março de 2002. 
  13. Portaria MTE nº 350, de 30 de agosto de 2002  Dispõe sobre 
  a impressão do recibo de entrega da RAIS, ano-base 2001, por meio da Internet. 
  
  14. Portaria MTE nº 540, de 18 de dezembro de 2002  Dispõe sobre 
  preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2002 e pagamento 
  do abono salarial. 
  15. Portaria MTE nº 147, de 27 de fevereiro de 2003  Prorroga o prazo 
  de entrega da RAIS, ano-base 2002, para 17 de março de 2003. 
  16. Portaria MTE nº 1.256, de 4 de dezembro de 2003  Dispõe 
  sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2003. 
  
  17. Portaria MTE nº 52, de 19 de fevereiro de 2004  Prorroga o prazo 
  de entrega da RAIS, ano-base 2003, para 5 de março de 2004. 
  18. Portaria MTE nº 630, de 13 de dezembro de 2004  Dispõe sobre 
  preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2004. 
  19. Portaria MTE nº 83, de 24 de fevereiro de 2005  Prorroga o prazo 
  de entrega da RAIS, ano-base 2004, para 4 de março de 2005. 
  20. Portaria MTE nº 500, de 22 de dezembro de 2005  Dispõe sobre 
  preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2005. 
  21. Portaria MTE nº 27, de 16 de março de 2006  Prorroga o prazo 
  de entrega da RAIS, ano-base 2005, para 7 de abril de 2006. 
  22. Portaria MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006  Dispõe sobre 
  a multa da RAIS. 
  23. Portaria MTE nº 205, de 21 de dezembro de 2006  Dispõe sobre 
  preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2006. 
  24. Portaria MTE nº 36, de 15 de março de 2007  Prorroga o prazo 
  de entrega da RAIS, ano-base 2006, para 30 de março de 2007. 
  25. Portaria MTE nº 651, de 28 de dezembro de 2007  Dispõe sobre 
  preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2007. 
  26. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006  Institui 
  o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O inciso 
  IV do art. 52 determina a entrega da RAIS. 
  27. Portaria MTE nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008  Dispõe 
  sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2008. 
  28. Lei Complementar nº 128, de 14 de dezembro de 2006  Altera a 
  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 
  8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 
  de janeiro de 2002  Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, 
  e dá outras providências. 
  29. Portaria MTE nº 2.590, de 30 de dezembro de 2009  Dispõe 
  sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2009. 
  30. Portaria MTE nº 10, de 6 de janeiro de 2011  Dispõe sobre 
  preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2010. 
  31. Portaria MTE nº 7, de 3 de janeiro de 2012  Dispõe sobre 
  preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2011. 
  32. Portaria MTE nº 401, de 8 de março de 2012  Prorroga o prazo 
  de entrega da RAIS ano-base 2011. 
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